Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 31, SENT17), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restituir ao autor-apelado os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação, compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.

Preliminarmente, o apelante solicita que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo. Em suas razões recursais, é sustentado que devido a concessão de novo benefício com o aproveitamento das contribuições anteriormente consideradas para o antecedente, é necessária a determinação da devolução dos valores já recebidos a este título. Nesse sentido, é ressaltado pela autarquia previdenciária que, caso não haja o ressarcimento dos valores já recebidos, ocorrerá um enriquecimento ilícito por parte do apelado, uma vez que foram pagos proventos de uma aposentadoria que, posteriormente, foi definida inexistente desde o seu surgimento, em prejuízo ao sistema previdenciário (evento 36, OUT13).

Sustenta, ainda, que a sentença recorrida não abordou a inconstitucionalidade do art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, assim como, não se referiu acerca de qualquer invalidade nas disposições do art. 154, do Decreto 3048/99.

Dessa forma, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgada improcedente.

Contrarrazões requerendo que seja rejeitado o pedido de efeito suspensivo, e que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 39, OUT15). 

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 63, PROMOÇÃO1), manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

Foi suscitado o conflito negativo de competência, visando a redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 28, VOTO1).

Em razão do julgamento realizado pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 5010856-71.2022.4.02.0000, no dia 02/05/2023, os autos foram redistribuídos para este Gabinete (evento 57, DESPADEC1).

Em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, foi determinado o remanejamento do feito para a 10ª Turma Especializada (processo 5010856-71.2022.4.02.0000/TRF2, evento 27, EXTRATOATA1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS, respeitada a prescrição quinquenal, restitua ao autor os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação, compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. 

Na hipótese, o autor teve seu pedido da chamada "desaposentação" julgado procedente por sentença proferida em 16/07/2009, nos autos do processo nº 0000276-88.2009.4.02.5152, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal de Niterói (processo 0000276-88.2009.4.02.5152/RJ, evento 16, SENT12), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2010 (processo 0000276-88.2009.4.02.5152/RJ, evento 25, CERTTRAN28).

Acerca do assunto, em 27/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 503, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91” (RE 661.256 - SC).

Prosseguindo no julgamento, em sede de embargos de declaração, na data de 06/02/2020, o STF consignou que:

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (...). Plenário, 06.02.2020. (grifei)

Posteriormente, o RE 661.256 - SC, objeto da repercussão geral, transitou em julgado em 08/12/2020.

Desse modo, considerando que o STF decidiu pela não devolução dos valores recebidos pelos segurados por força de decisão judicial que acolheu o pedido de desaposentação e que, na hipótese, os valores recebidos se deram antes mesmo do ajuizamento desta demanda, em 01/07/2014 - logo, muito antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 661.256, pelo STF -, devem ser restituídos ao ora apelado todos os valores descontados, irregularmente, do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação. 

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.

Noutra vertente, consigne-se que há temas os quais devem ser apreciados independentemente de provocação das partes e que não ensejam reformatio in pejus, tais como correção monetária e juros de mora, por envolverem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que se caracterizam como meros consectários do julgamento.

A propósito, segue o seguinte julgado da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.
1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

Estabelecidas tais premissas, verifica-se que deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ressalta-se, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Por fim, igualmente, merece pequena retificação a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% (um por cento) do valor dos honorários, que serão fixados por ocasião da liquidação, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários, e retificar, de ofício, a sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, bem como quanto aos honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

apelação. desaposentação. tema 503 do stf. descontos pelo inss. valores recebidos de boa-fé. restituição. eMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 661.256. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. retificação de ofício da sentença. correção monetária. juros de mora. honorários advocatícios. majoração. desprovimento.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS, respeitada a prescrição quinquenal, restitua ao autor os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação, compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. 

2. Acerca do assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 503 no RE 661.256, fixou tese e, em sede de embargos de declaração, consignou que: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento".

3. Desse modo, considerando que o STF decidiu pela não devolução dos valores recebidos pelos segurados por força de decisão judicial que acolheu o pedido de desaposentação e que, na hipótese, os valores recebidos se deram antes mesmo do ajuizamento desta demanda, em 01/07/2014 - logo, muito antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 661.256, pelo STF -, devem ser restituídos ao ora apelado todos os valores descontados, irregularmente, do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação. 

4. Deve ser retificada a sentença no tocante à correção monetária e juros de mora, os quais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários.

5. Apelação desprovida, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários, e retificação, de ofício, da sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, bem como quanto aos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários, e retificar, de ofício, a sentença, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, bem como quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833302v4 e do código CRC 3533eac6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 148, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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