Apelação Cível Nº 0000900-54.2013.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restituir ao autor-apelado os valores descontados do benefício nº 42/152.544.667-0, a título de desaposentação, compensados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Preliminarmente, o apelante solicita que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo. Em suas razões recursais, é sustentado que devido a concessão de novo benefício com o aproveitamento das contribuições anteriormente consideradas para o antecedente, é necessária a determinação da devolução dos valores já recebidos a este título. Nesse sentido, é ressaltado pela autarquia previdenciária que, caso não haja o ressarcimento dos valores já recebidos, ocorrerá um enriquecimento ilícito por parte do apelado, uma vez que foram pagos proventos de uma aposentadoria que, posteriormente, foi definida inexistente desde o seu surgimento, em prejuízo ao sistema previdenciário ().
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida não abordou a inconstitucionalidade do art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, assim como, não se referiu acerca de qualquer invalidade nas disposições do art. 154, do Decreto 3048/99.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgada improcedente.
Contrarrazões requerendo que seja rejeitado o pedido de efeito suspensivo, e que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos ().
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (), manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
Foi suscitado o conflito negativo de competência, visando a redistribuição do feito para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo ().
Em razão do julgamento realizado pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 5010856-71.2022.4.02.0000, no dia 02/05/2023, os autos foram redistribuídos para este Gabinete ().
Em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023, foi determinado o remanejamento do feito para a 10ª Turma Especializada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833300v6 e do código CRC 752ab081.
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Data e Hora: 22/3/2024, às 13:6:3