Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170097-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, e art. 925, todos do CPC. Sem honorários (JFRJ, Evento 80, SENT1).

 

A OAB/RJ, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito"; que “Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (JFRJ, Evento 83, PET2).

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, e art. 925, todos do CPC.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Do exame dos autos,  verifica-se que a sentença merece ser mantida.

 

O eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil” (AgRg no REsp 1.568.850/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10.10.2011.

 

A OAB/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2011 a 2015 (JFRJ, Evento 1, OUT1). No entanto, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Sobre o tema, o artigo 921 do CPC assim dispõe:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”

 

In casu, a exequente foi cientificada acerca da inexistência de bens passíveis de penhora em 20/10/2017 (JFRJ, Evento 14). Após o decurso de um ano, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição. Desde então, não houve a realização de qualquer diligência útil ao feito, tendo, então, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Assim, decorridos mais de 5 anos desde quando se encerrou o prazo de suspensão da execução, sem que a OAB/RJ tenha requerido qualquer medida para a execução das anuidades que lhe eram devidas, ou informado a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da OAB/RJ, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença,  neste tocante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832989v4 e do código CRC bc6f1866.

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Documento:20001832990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0170097-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. configuração.

-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da extinção da presente execução, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil” (AgRg no REsp 1.568.850/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). Precedentes.

-A OAB/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2011 a 2015. No entanto, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

-In casu, frustradas as tentativas de recebimento dos valores, o feito foi suspenso em 14/03/2017. Após o decurso de um ano, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição. Desde então, não houve a realização de qualquer diligência útil ao feito, tendo, então, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Assim, decorridos mais de 5 anos desde quando se encerrou o prazo de suspensão da execução, sem que a OAB/RJ tenha requerido qualquer medida para a execução das anuidades que lhe eram devidas, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.

-Recurso de apelação da OAB/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832990v5 e do código CRC 3b87f69e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 0170097-05.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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