Apelação Cível Nº 0170097-05.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, e art. 925, todos do CPC. Sem honorários (JFRJ, Evento 80, SENT1).
A OAB/RJ, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese que “a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito"; que “Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada” (JFRJ, Evento 83, PET2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, V, e art. 925, todos do CPC.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
O eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que “As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil” (AgRg no REsp 1.568.850/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10.10.2011.
A OAB/RJ ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar as anuidades de 2011 a 2015 (JFRJ, Evento 1, OUT1). No entanto, a sentença extinguiu o processo por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, o artigo 921 do CPC assim dispõe:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”
In casu, a exequente foi cientificada acerca da inexistência de bens passíveis de penhora em 20/10/2017 (JFRJ, Evento 14). Após o decurso de um ano, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição. Desde então, não houve a realização de qualquer diligência útil ao feito, tendo, então, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Assim, decorridos mais de 5 anos desde quando se encerrou o prazo de suspensão da execução, sem que a OAB/RJ tenha requerido qualquer medida para a execução das anuidades que lhe eram devidas, ou informado a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da OAB/RJ, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença, neste tocante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832989v4 e do código CRC bc6f1866.
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