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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004184-67.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato Rural de Colatina contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina (evento 22, SENT1), nos autos da presente ação coletiva, nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência  do pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96 pelos produtores rurais pessoas físicas, ainda que inscritas no CNPJ,  que em 25/11/2022 exerciam suas atividades na base territorial do Sindicato dos Produtores Rurais de Colatina/ES.

Devem ser excluídos do direito ao não recolhimento do salário-educação os produtores rurais onde o réu comprove a existência, por parte destes, de planejamento fiscal/empresarial abusivo. Situações indicativas de fraudes, devem ser aferidas em fiscalização pela Receita Federal ou suscitadas em eventual liquidação de sentença,

Condeno a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser liquidado e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida.

Condeno a ré a ressarcir as custas prévias recolhidas pela parte autora.

Deixo de condenar a União a pagar honorários advocatícios, por força do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 2º da Lei nº 10.522/2002).

Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento do julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Na origem, trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato Rural de Colatina/ES, objetivando, em síntese, o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social do salário-educação pelos substituídos (produtores rurais empregadores, como pessoa física), independentemente de filiação, ou de possuírem CNPJ.

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), o Sindicato se insurge quanto à limitação imposta pela sentença, requerendo sua reforma parcial, de modo que seja permitido que qualquer produtor rural, filiado ou não ao Sindicato, antes ou após a propositura da demanda, possa ajuizar cumprimento de sentença individual.

Ainda, ressalta que a restrição para que apenas os produtores desprovidos de CNPJ possam ser desobrigados do recolhimento não se justifica, equivalendo a uma punição ao empreendedor que possua mais de uma atividade econômica, e ainda imputação caluniosa no sentido de que estaria praticando planejamento fiscal abusivo.

Requer que os produtores rurais que participam do quadro societário de pessoas jurídicas (atividade agropecuária inclusive, não obstante optantes do SIMPLES NACIONAL) possam fazer jus ao direito reconhecido na sentença, excetuando-se apenas os casos em que for comprovada a prática de planejamento fiscal abusivo, e, por fim, a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional prestigiando a manutenção da sentença e requerendo o desprovimento do recurso (evento 36, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de ação coletiva proposta pelo Sindicato Rural de Colatina, objetivando, em síntese, o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social do salário-educação pelos substituídos (produtores rurais empregadores, como pessoa física), independentemente de filiação, ou de possuírem CNPJ.

O MM. Juízo Federal a quo, em razão da anuência parcial da União Federal/Fazenda Nacional com a pretensão do Sindicato, declarou a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96 pelos produtores rurais pessoas físicas, ainda que inscritas no CNPJ,  limitando a propositura das ações individuais para o cumprimento de sentença, contudo, àqueles que em 25/11/2022 (data de ajuizamento da ação coletiva) exerciam suas atividades na base territorial do Sindicato Rural de Colatina/ES, bem como excluiu do direito ao não recolhimento da contribuição, os produtores rurais em relação aos quais o réu comprove panejamento fiscal abusivo, ressaltando que “situações indicativas de fraudes devem ser aferidas em fiscalização pela Receita Federal ou suscitadas em eventual liquidação de sentença”.

Na apelação, o Sindicato Rural de Colatina requer a modificação parcial da sentença para: afastar a restrição quanto à filiação até a data da propositura da demanda; que os produtores rurais que também participem do quadro societário de pessoas jurídicas possam se ver desobrigados do recolhimento da contribuição discutida nestes autos; e que a União Federal/Fazenda Nacional seja condenada em honorários advocatícios em favor do Sindicato, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Quanto ao primeiro ponto, observe-se que a sentença estabeleceu, a título de limitação temporal, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

Por conseguinte, na parte dispositiva, o MM. Juízo Federal de origem declarou “a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação prevista no art. 15 da Lei nº 9.424/96 pelos produtores rurais pessoas físicas, ainda que inscritas no CNPJ, que em 25/11/2022 exerciam suas atividades na base territorial do Sindicato dos Produtores Rurais de Colatina/ES”.

De se ver que a sentença não condicionou a fruição do provimento jurisdicional à filiação dos produtores rurais ao Sindicato, mas aos que exerciam, na data do ajuizamento da ação, as atividades em sua base territorial, sendo esta definida pelo art. 1º do próprio Estatuto da parte autora, abrangendo os municípios de Colatina, São Domingos do Norte e Governador Lindenberg, no Estado do Espírito Santo (evento 1, ESTATUTO5, fl. 1). Ou seja, apenas os produtores rurais que exerçam suas atividades na área de abrangência da própria atuação do Sindicato, independentemente de filiação, podem ajuizar ação de cumprimento individual de sentença.

Note-se que ainda que a sentença tivesse expressamente estabelecido limitação temporal relacionada à filiação do produtor rural ao Sindicato, esta seria afastada, em consonância com o entendimento disposto pelo Eg. STF no RE 573.232 (Tema 82/RG), que distinguiu a representação processual realizada pelos Sindicatos, ao ajuizar ações coletivas na qualidade de substitutos processuais da categoria, nos termos do art. 8º da CRFB, com aquela realizada pelas associações, que ajuízam ações civis públicas na qualidade de representante dos associados nominalmente listados, conforme o art. 5º, XXI da CF/88, exceto quando propõem mandado de segurança coletivo, pois, neste caso, agem na qualidade de substituto processual de seus associados, de acordo com o art. 5º, LXX, “b”, da CF/88. Nesse sentido, o voto da minha relatoria, proferido no julgamento da apelação/remessa necessária 5028028-92.2021.4.02.5001/ES.

Ainda, mais recentemente, confira-se o entendimento do Eg. STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO. DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO.

1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019).

2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial.

(AgInt no AREsp n. 684.543/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)

Por conseguinte, se não se justifica a restrição temporal quanto à data de filiação, também deve ser afastada a limitação temporal relativa à data do ajuizamento da demanda.

Observe-se, com relação à inscrição em CNPJ, que a sentença destacou:

“(...) ainda que haja a inscrição no CNPJ, devem ser ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional. Entendo que cabe, ainda, analisar a situação em que o Produtor Rural, embora provido de CNPJ, não se utiliza concomitantemente das duas figuras (física e jurídica), para se eximir de suas obrigações fiscais.

Ademais, a tutela coletiva não beneficia o empregador rural pessoa física, mesmo sem registro no CNPJ, quando restar caracterizada situação de fraude ou planejamento fiscal abusivo de qualquer modo.”

O fundamento acima reproduzido está em consonância com a parte dispositiva da sentença, que não condicionou o ajuizamento das ações individuais para o cumprimento da sentença da ação coletiva à ausência de inscrição do produtor rural no CNPJ, tampouco à não participação societária em empresas. Entretanto, cada ação individualmente ajuizada para o cumprimento da sentença da ação coletiva, para fins de repetição do indébito de salário-educação, deverá se ater apenas ao recolhimento feito sobre folha de pagamento das remunerações dos funcionários empregados pelo produtor rural, na qualidade de pessoa física, que atuem exclusivamente na atividade rural, excluindo-se, ainda, as hipóteses de planejamento fiscal abusivo e situações indicativas de fraudes, as quais, por óbvio, podem e devem ser aferidas pelo Fisco.

Ou seja, não há óbice para que um produtor rural que tenha sua atividade na base territorial do Sindicato autor ajuíze ação de cumprimento individual de sentença, mas não poderá pleitear a restituição de valores recolhidos a título de contribuição social do salário-educação incidente sobre folha de pagamento vinculada a empresa da qual seja sócio, por meio da qual exerça atividade distinta da rural, circunstância que não está abrangida pelo escopo da presente demanda.

Diga-se, ainda, que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade do contribuinte quanto ao salário-educação, à luz do art. 13, incisos I a VIII, da Lei 123/2006.

Assim, nada a modificar na sentença quanto a este ponto.

Por fim, quanto aos honorários, cumpre observar que, em se tratando de ação coletiva, aplica-se a mesma disciplina da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85 (“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”). Assim, pelo princípio da simetria, descabe condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): "Por outro viés, no que tange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao Instituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum, conforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio relatório do presente julgado estabelece isso: 'Estas apelações atacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha', portanto não se trata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da sucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC)."

2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem dispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.

3. Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações coletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para excluir da sentença a limitação temporal relativa à data do ajuizamento da demanda, mantendo o julgado em todos os demais termos.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832464v14 e do código CRC 2f772303.

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Apelação Cível Nº 5004184-67.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS PRODUTORES RURAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO PRODUTOR RURAL ENQUANTO SÓCIO DE EMPRESAS. SUJEIÇÃO AO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SISTEMÁTICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Rural de Colatina/ES contra sentença que declarou a exigibilidade de recolhimento da contribuição social do salário-educação pelos produtores rurais pessoas físicas, ainda que inscritas no CNPJ, que exerciam, na data de ajuizamento da demanda, suas atividades na base territorial do Sindicato, excluindo do direito ao não recolhimento aqueles em relação aos quais fique comprovada a existência de planejamento fiscal abusivo.

2. Não há desacerto na sentença quanto à limitação territorial, por abranger os produtores rurais, filiados ou não, na base territorial prevista no Estatuto do próprio Sindicato.

3. Conforme entendimento disposto pelo Eg. STF no RE 573.232 (Tema 82/RG) os Sindicatos ajuízam ações coletivas na qualidade de substitutos processuais da categoria, nos termos do art. 8º da CRFB, de forma que descabe restringir o ajuizamento de ação de cumprimento individual àqueles que se encontravam filiados à época da demanda original. Por conseguinte, também não há embasamento para manter a limitação para os substituídos fazerem jus ao direito reconhecido na presente demanda quanto aqueles exerciam sua atividade à época do ajuizamento.

4. O direito reconhecido na sentença não alberga as atividades desempenhadas pelo produtor rural na qualidade de sócio de empresas, cujo objeto seja distinto da atividade rural, cabendo ao Fisco aferir caso a caso, inclusive as hipóteses em que esteja caracterizado o planejamento fiscal abusivo, ou a confusão quanto ao registro de empregados para o contribuinte se eximir de suas obrigações fiscais.

5. Em se tratando de ação coletiva, aplica-se a mesma disciplina da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, quanto aos honorários de sucumbência, a ambas as partes, em razão do princípio da simetria.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832465v5 e do código CRC 3be06c9c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 5004184-67.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 23:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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