Apelação Cível Nº 0524983-22.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0524983-22.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ, contra sentença de evento 55 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I do CPC/15, sob o fundamento de “nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia”.
Em suas razões recursais (evento 58 - JFRJ), o Apelante alegou que “é possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80”. Aduziu violação ao princípio da não surpresa. Sustentou que “a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida somente após manifestação da parte por meio de embargos à execução”. Argumentou ser “Inaplicável no executivo fiscal do CREA/RJ, o entendimento firmado no RESP. 879.844/MG, por se tratar de cobrança de dívida não tributária (executivo fiscal).
Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 30, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
As cobranças de anuidades, bem como de multas administrativas, constantes em títulos executivos emitidos pelos conselhos profissionais, devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
In casu, a certidão da dívida ativa - CDA que embasa a presente execução se baseou em indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Quanto à decisão surpresa, o fundamento a que se refere o art. 10 do CPC/15 é o substrato fático que orienta o pedido e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Assim, o enquadramento jurídico adotado na decisão embargada não caracteriza julgamento surpresa.
O STJ já se manifestou no sentido de que “o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (STJ, 4ª Turma, REsp 1.695.519-MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825635v2 e do código CRC 62551722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/04/2024, às 19:40:08