Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0056358-24.2016.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal  de Angra dos Reis, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos ​(evento 178, SENT1​):

​"Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a:

1) REVISAR a renda do NB 085.650.805-5, considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 3.187,05 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), na competência fevereiro/2013 (v. evento 164);

2) REVISAR a renda do benefício percebido pela parte autora (NB 159.360.333-6), considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 3.187,05 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), na DIB em 11/03/2013;

2) PAGAR, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/05/2011, as diferenças devidas em relação ao NB 085.650.805-5, do período de 02/05/2011 a 10/05/2013, e em relação ao NB 159.360.333-6, a partir de 11/05/2013, todas as diferenças corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.

CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), ficando a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC postergada para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II)."

O Juízo a quo entendeu se tratar de sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016 (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825107v5 e do código CRC d0caef22.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0056358-24.2016.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (​evento 178, SENT1​), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria especial NB 085.650.805-5, com DIB em 05/04/1990, e pensão por morte previdenciária NB 159.360.333-6, com DIB em 11/03/2013, este instituído por aquele; bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao período de 02/05/2011 a 10/05/2013, referente ao NB 085.650.805-5, e observada a prescrição das parcelas anteriores a 11/05/2013, em relação ao NB 159.360.333-6.

Na ocasião, o Juízo de origem submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro no artigo 496, inciso I, do CPC/2015.

Com efeito, a remessa necessária é regra excepcional e, portanto,  deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, §3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que determina a revisão de benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025/SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”.

Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.

Logo, em que pese a edição do Enunciado da Súmula 61 deste TRF2, sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC/2015, o que se verifica no presente voto.

Registre-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos apenas para questionar o não reconhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, passível de condenação na multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.



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Documento:20001825109
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Remessa Necessária Cível Nº 0056358-24.2016.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. NÃO CONHECIMENTO.

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 

2. Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, §3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

3. No presente caso, o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Precedentes.

4. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 0056358-24.2016.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 264, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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