Remessa Necessária Cível Nº 0056358-24.2016.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a:
1) REVISAR a renda do NB 085.650.805-5, considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 3.187,05 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), na competência fevereiro/2013 (v. evento 164);
2) REVISAR a renda do benefício percebido pela parte autora (NB 159.360.333-6), considerando, no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de modo a fixar a MR do benefício em R$ 3.187,05 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinco centavos), na DIB em 11/03/2013;
2) PAGAR, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/05/2011, as diferenças devidas em relação ao NB 085.650.805-5, do período de 02/05/2011 a 10/05/2013, e em relação ao NB 159.360.333-6, a partir de 11/05/2013, todas as diferenças corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), ficando a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC postergada para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II)."
O Juízo a quo entendeu se tratar de sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes da Recomendação nº 34 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 05 de abril de 2016 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825107v5 e do código CRC d0caef22.
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Data e Hora: 18/3/2024, às 14:6:47