Apelação Cível Nº 5002326-10.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta por D. S. B.. A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
Do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM9), depreende-se que a autarquia ré concluiu que o autor não implementou o tempo mínimo exigido pela autarquia para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecido até a DER 27 anos, 3 meses e 7 dias. Não houve reconhecimento de períodos especiais na via administrativa nem de período rural.
[...] 01/09/1986 a 15/11/1989
[...]
A função de forneiro deve ser considerada como atividade especial por enquadramento, eis que consta do item 1.1.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64, do item 1.1.1 do Anexo I e item 2.5.2 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79. Desnecessária, pois, a apresentação de PPP quanto ao referido período.
Diante disso, reconheço a especialidade do intervalo.
[...] 01/07/2002 a 14/02/2019
De acordo com os PPP juntado aos autos do processo administrativa (evento 1, PROCADM9, fls. 41-42), o autor trabalhou na empresa PREMOBRAS PREMOL BRAS LTDA, como carpinteiro [...]
[...] É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superior a 80 decibéis até a edição do Decreto b. 2.172/97 (sic), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.”
Como os níveis de exposição eram superiores ao limite de tolerância, impõe-se reconhecer a especialidade do período.
[...] reconheço os seguintes períodos: 01/09/1986 a 15/11/1989 e 01/07/2002 a 14/02/2019.
[...]
Em 09/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.12 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[...]
i) ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, os períodos de 01/09/1986 a 15/11/1989 e 01/07/2002 a 14/02/2019;
ii) ACOLHO o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição [...], com o tempo de serviço de 35 anos, 2 meses e 12 dias na DER, e DIB na DER em 09/08/2019 e RMI a ser calculada administrativamente. DIP na data da sentença;
[...]
(iii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a DIP.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
[...]
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo tendo como base o valor da condenação. Assim, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do NCPC, fixo o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Em suas razões recursais (), a autarquia pugna pela reforma da sentença, valendo-se, em síntese, dos seguintes argumentos: (i) é incabível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível de exposição para fim de enquadramento da atividade laborativa como tempo especial pela exposição ao ruído; (ii) para demonstrar a exposição ao ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT); (iii) não basta que o PPP indique a exposição ao ruído, devendo ser analisada a técnica utilizada para a aferição do nível de exposição na época em que o trabalho foi desempenhado; (iv) a partir de 01.01.2004, deve-se utilizar a dosimetria NEN (níveis de exposição normatizado), conforme NHO-01 da Fundacentro; (v) uso de EPI eficaz; (vi) é inviável o reconhecimento como especial do período trabalhado de até 28.04.1995 por enquadramento profissional face à ausência de previsão legal na tabela anexa dos decretos regulamentares; (vii) impossibilidade de caracterização de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos; (viii) necessidade de restituição de valores recebidos indevidamente a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; e (ix) competência do Juizado Especial Federal para execução dos seus próprios julgados.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIALETICIDADE RECURSAL
De início, convém observar que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente a insurgência que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida (no mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28.11.2018). Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a argumentação apresentada do recurso deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão. 3. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 5010407-12.2022.4.02.5110, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023).
Na espécie, o INSS, além de outras questões cujo exame será oportunamente realizado neste julgamento, apresentou sua impugnação à sentença, sustentando a impossibilidade de caracterização de trabalho especial por exposição a hidrocarbonetos; a necessidade de restituição de valores recebidos indevidamente a título de tutela provisória posteriormente revogada; e competência do Juizado Especial Federal para execução dos seus próprios julgados.
Tais argumentos, no entanto, não guardam pertinência com o teor do julgado recorrido, visto que (a) não foi afirmada a especialidade de nenhum período de atividade por conta da exposição a hidrocarbonetos; (b) a sentença reconheceu a procedência do pedido, não havendo que se falar em restituição de valores recebidos a título de tutela provisória revogada; e (c) não se trata de ação cujo julgamento foi realizado no microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, a apelação, no que concerne aos tópicos vii, viii e ix, discriminados no relatório acima, não deve ser conhecida.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência da Lei n. 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 21.12.2023).
No caso em exame, a sentença reconheceu a qualidade de tempo especial do período de 01.09.1986 a 15.11.1989 em razão do exercício da atividade de forneiro pelo segurado. Nesse quesito, a argumentação genérica apresentada pelo INSS no sentido de que não há previsão legal de enquadramento da profissão em referência nos decretos regulamentares não se sustenta, pois ela está elencada no item 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento como atividade especial pelo simples exercício da profissão até 28.04.1995. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CALOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FORNEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124, DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer como especial o período de trabalho de 09/04/86 a 17/03/14 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER. [...] 6. A profissão de forneiro está elencada no Decreto nº 83.080/79, no item 2.5.1, que permite o enquadramento como atividade especial pelo simples exercício da profissão até 28/04/95. [...] 13. Apelação do INSS desprovida. Determinado, de ofício que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. (TRF2, AC 0124308-26.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 22.09.2023).
ATIVIDADE ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO
A decisão recorrida afirmou a qualidade de tempo especial do período de 01.07.2002 a 14.02.2019 por conta da exposição da parte autora a ruído.
Sobre este agente nocivo, vale consignar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:
a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);
b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;
c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)
d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)
Nesse panorama, a exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).
Ainda sobre os limites de tolerância para a constatação da insalubridade proveniente da exposição ao ruído, deve-se pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 694, firmou tese no sentido de que deve-se observar o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 decibéis, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De acordo com o perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (), o ruído presente no ambiente laboral do autor oscilava entre 93,8 e 94,6 decibéis. Nessa situação, ainda que se trate pressão sonora variável, não subsiste espaço para a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1083 para fins de submissão do caso à realização de perícia técnica, na medida em que o nível mínimo de exposição ao agente nocivo já superava a tolerância vigente na época de prestação dos serviços (no mesmo sentido, confira-se o entendimento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal nos termos do voto condutor da apelação cível n. 5027435-54.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 26.06.2023). A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1083/STJ. DISTINÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que reformou a sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O acórdão embargado reconheceu a distinção do caso em relação ao Tema Repetitivo n. 1083/STJ, sob o fundamento de que, ainda que o perfil profissiográfico tenha atestado a variação no nível de ruído, o nível mínimo de pressão sonora ao qual o trabalhador era exposto já superava a tolerância vigente na época de prestação dos serviços, razão pela qual os dados informados no formulário, por si só, bastaram para permitir ao juízo o exame da insalubridade laboral e, com isso, formar sua convicção acerca da pretensão recursal, dispensando, por seu turno, o exame pericial. [...] 5. Embargos de declaração não providos. (TRF2, EDcl na AC 5027435-54.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 22.09.2023).
Ressalto, por seu turno, que, diferentemente de outros fatores de risco, o ruído, assim como o calor, sempre demandou a produção de laudo técnico, mesmo quando a atividade foi exercida sob a égide dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (STJ, AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26.04.2016). Contudo, tendo em vista que não foi suscitada pelo INSS qualquer objeção específica às informações técnicas constantes do PPP, este formulário deve ser admitido como prova do labor especial, que, por espelhar o laudo técnico, dispensa sua apresentação, inclusive no caso de ruído. Nesses termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 16.02.2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.11.2018).
No que atine à metodologia de aferição do ruído, é necessário pontuar que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5039888-52.2019.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024; TRF2, AC 5055978-33.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024; TRF2, AC 5018964-92.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024; TRF2, APELREEX 5006403-67.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.02.2024; TRF2, EDcl na AC 5021495-54.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2024; e TRF2, APELREEX 5002481-03.2019.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.03.2024.
Sobre o uso de EPI, destaco que o STF, no julgamento do ARE n. 664.335 (vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 555), fixou tese segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com efeito, ainda que haja informação inserta no formulário no sentido de que o empregado utilizou o EPI e que os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, tratando-se deste agente nocivo em particular, não há que se falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque, pela ótica da medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de modo que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça e, por tal razão, depreende-se que o EPI reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea. Nesse cenário, a exposição habitual e permanente a pressões sonoras elevadas produz efeitos nocivos à saúde, tais como zumbidos e distúrbios do sono (TRF4, AC 5024312-70.2019.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 12.04.2022). Isso posto, o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPUTO PARA FIM DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou, na forma do art. 487, I do CPC, procedente em parte o pedido a fim de condenar a autarquia a reconhecer a existência de tempo de serviço especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/04/2002 e de 01/05/2002 a 30/06/2003, sem, contudo, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ao deconsiderar o período em que este estaria recebendo auxílio-acidente, o autor não contaria com 35 anos de contribuição na data da DER. 2. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O julgado do STF veio consolidar jurisprudência, no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente. [...] 7. Recursos improvidos. (TRF2, AC 5003934-40.2022.4.02.5003, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 28.02.2024).
Em suma, a pretensão recursal do INSS não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; e Tema Repetitivo n. 1059/STJ). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pela autarquia devem ser majorados em 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824489v15 e do código CRC 62926257.
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Data e Hora: 6/4/2024, às 15:42:54