Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 17/3/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a enquadrar os períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986 e 1/11/1986 a 28/4/1995 como especiais e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte dispositivo ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos contributivos de 15/04/1985 a 30/09/1986; e 01/11/1986 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, determinando sua averbação com o fator 1,4. Condeno, ainda, o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.236.571-2 considerando o acréscimo de tempo decorrente do enquadramento como especial dos períodos contributivos acima listados, efetuando o pagamento de eventuais diferenças devidas, com acréscimo de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contado do vencimento de cada parcela, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça federal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. De outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados com base no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF 2ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se as partes.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não é possível o enquadramento por categoria profissional por analogia; que não basta a anotação da CTPS, sendo necessário que se comprove que o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos descritos no código 1.3.0 do anexo I, do Decreto nº 53.831/64 e que a exposição se dava de forma habitual e permanente; que não ficou comprovado o trabalho em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas dos hospitais ou ambulatórios; que a partir de 28/5/1995 não é possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual , com exceção dos filiados à cooperativas de trabalho, bem como que não há fonte de custeio para aposentadoria especial para essa espécie de segurado, tendo em vista não haver qualquer adicional relativo à aposentadoria especial.
Aduz ainda que, na eventualidade de ser mantida a sentença, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, uma vez que todos os documentos que instruíram a petição inicial são posteriores aos apresentados ao INSS, bem como porque a fundamentação da sentença foi baseada nos documentos apresentados em juízo.
Ao final, prequestiona os seguintes dispositivos: art. 2º, caput; inciso XXXVI do art. 5°; art. 84, IV; art. 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da Constituição Federal de 1988; arts. 98 do CPC/2015; além dos arts. 29, I e II, 57 e 58, da Lei nº 8.213/91; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 ().
Contrarrazões no evento .
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824288v4 e do código CRC f8826c7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 14/3/2024, às 13:32:38