Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em  17/3/2022, pelo Juízo da  1ª Vara Federal de Teresópolis-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a enquadrar os períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986 e 1/11/1986 a 28/4/1995 como especiais e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,  com o seguinte dispositivo (evento 39, SENT1):

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos contributivos de 15/04/1985 a 30/09/1986;  e 01/11/1986 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, determinando sua averbação com o fator 1,4. Condeno, ainda, o INSS a promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.236.571-2 considerando o acréscimo de tempo decorrente do enquadramento como especial dos períodos contributivos acima listados, efetuando o pagamento de eventuais diferenças devidas, com acréscimo de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contado do vencimento de cada parcela, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça federal. 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. De outro lado, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados com base no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Eg. TRF 2ª Região, com as nossas homenagens.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se as partes.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.

Publique. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não é possível o enquadramento por categoria profissional por analogia; que não basta a anotação da CTPS, sendo necessário que se comprove que o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos descritos no código 1.3.0 do anexo I, do Decreto nº 53.831/64 e que a exposição se dava de forma habitual e permanente; que não ficou comprovado o trabalho em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas dos hospitais ou ambulatórios; que a partir de 28/5/1995 não é possível o reconhecimento de atividade especial do contribuinte individual , com exceção dos filiados à cooperativas de trabalho, bem como que não há fonte de custeio para aposentadoria especial para essa espécie de segurado, tendo em vista não haver qualquer adicional relativo à aposentadoria especial.

Aduz ainda que, na eventualidade de ser mantida a sentença, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, uma vez que todos os documentos que instruíram a petição inicial são posteriores aos apresentados ao INSS, bem como porque a fundamentação da sentença foi baseada nos documentos apresentados em juízo.

Ao final, prequestiona os seguintes dispositivos: art. 2º, caput; inciso XXXVI do art. 5°; art. 84, IV; art. 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da Constituição Federal de 1988; arts. 98 do CPC/2015; além dos arts. 29, I e II, 57 e 58, da Lei nº 8.213/91; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (evento 39, SENT1).

Contrarrazões no evento 49.1.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824288v4 e do código CRC f8826c7d.

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Documento:20001824299
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, no regime legal anterior à Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Somente com a edição do Decreto 2.172/97 é que os referidos diplomas foram revogados.

 A partir de 29.04.1995, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

 A contar de 06.03.1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

 Com a edição da Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei 8.213/1991) criou-se a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo este o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto 4.032/2001).

 No tocante à prova da habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos e/ou perigosos por meio do PPP, foi editado o Enunciado nº 129 do VII FOREJEF, segundo o qual “a habitualidade e a permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado”.

 Com efeito, se da avaliação profissiográfica contida no PPP for possível inferir a habitualidade e a permanência da exposição do segurado ao fator de risco, o caráter especial da atividade desempenhada sob tais condições deverá ser reconhecido.

Feitos os devidos esclarecimentos e fixados os parâmetros para julgamento, passo à análise do recurso.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao reconhecimento do período de 15/4/1985 a 30/9/1986  e 1/11/1986 a 28/4/1995, durante os quais a parte autora trabalhou como contribuinte individual na qualidade de dentista, bem como ao termo inicial dos efeitos financeiros.

De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do sustentado pelo INSS, é possível o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como prejudicial à saúde, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). (gn).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.

1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.

2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019). (gn)

 

De outro giro, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Todavia, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legal da fonte de custeio: o § 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, que possuem o seguinte teor:

 

Art. 57 – (…) § 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

  Art. 22 – (…) II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave".

 

Ademais, o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Logo, o fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial as contribuições a cargo da empresa está calcado nas referidas regras constitucionais.

Por fim, importante ressaltar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Portanto, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, cooperado ou não, pode ser reconhecido como especial, desde que comprovados os requisitos legais.

Como já exposto acima, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.

E, ao contrário do sustentado pelo INSS em suas razões recursais, não foi reconhecida a especialidade de tempo posterior a 1995, tendo em vista que somente os períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986  e 1/11/1986 a 28/4/1995 foram considerados como especiais. 

Logo, o reconhecimento da especialidade nesses períodos exige apenas a comprovação do exercício de atividade cuja categoria profissional esteja prevista nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.

Assim, é desnecessária apresentação de laudo, comprovação de exposição permanente e habitual ou efetiva exposição a agentes biológicos, tal como mencionado pelo INSS em suas contrarrazões. Contudo, é necessário que haja ampla dilação probatória, com a juntada de documentos comprobatórios do exercício das atividades durante todo o período que se pretende comprovar, a fim de que se proceda a uma robusta investigação de todo o histórico profissiográfico do segurado referente ao período que se pretende reconhecer a especialidade.

​No caso em tela, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período ora controvertido, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional (dentista), nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Quadro do Anexo II do Decreto 83.080/79 (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6).

Isso se verifica do amplo conjunto probatório juntado aos autos que demonstra que no citado o período a parte autora trabalhou como dentista. Foi juntado aos autos cópia da carteira de inscrição no Conselho Federal e Regional de Odontologia, que demonstra que ele é nele inscrito desde 3/4/1984 e 17/5/1984, respectivamente (evento 1, OUT4, f. 2-3); licença estadual de 1985 para exercício da atividade de consultório dentário com uso de raio X em nome da parte autora, certificado de inspeção sanitária de 1995 a 2002 (evento 1, OUT6); notas fiscais de produtos e serviços relacionados ao exercício da atividade de dentista (evento 1, OUT7, evento 1, OUT13); certificado em participação de cursos na área de odontologia (evento 1, OUT9); cópia da declaração de imposto de renda de 1994 constando sua ocupação como dentista (evento 1, DECL16); cópia de distrato de social de firma em que a parte autora consta como sócia do Centro Odontológico Martinez Ltda do ano de 1993 (evento 1, DOC17); protocolo de pedido de inspeção em odontologia de 1993, documento referente à inspeção de unidade de raio X de 1993 (evento 1, OUT21).

Assim, há conteúdo probatório suficiente para comprovar que no período controvertido a parte autora efetivamente exerceu a profissão de dentista.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986  e 1/11/1986 a 28/4/1995.

Por outro lado, quanto aos efeitos financeiros, assiste parcial razão ao INSS.

Analisando-se o processo administrativo (evento 17, PROCADM4), é possível observar que os documentos que comprovam o exercício de atividade de dentista nos períodos ora controvertidos foram apresentados apenas em juízo. Ou seja, não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.

Assim, considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no tema 1124.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão proferido nos autos da aludida AC nº 0035220-70.2012.4.02.5101, em sede de embargos de declaração:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:

IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.

VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.

VII. Embargos de declaração parcialmente providos.

 

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo STJ no tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na liquidação do julgado em observância à definição do tema nº 1124/STJ, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824299v19 e do código CRC e2ee4586.

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Documento:20001824388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. dentista. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. termo inicial efeitos financeiros. tema 1124 do stj.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença,  proferida em  17/3/2022, pelo Juízo da  1ª Vara Federal de Teresópolis-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a enquadrar os períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986 e 1/11/1986 a 28/4/1995 como especiais e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,  com o seguinte dispositivo.

2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.  

3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como prejudicial à saúde, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual. Precedentes.

4. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento da especialidade nesse período exige apenas a comprovação do exercício de atividade cuja categoria profissional esteja prevista nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.

5. Assim, é desnecessária apresentação de laudo, comprovação de exposição permanente e habitual ou efetiva exposição a agentes biológicos, tal como mencionado pelo INSS em suas contrarrazões. Contudo, é necessário que haja ampla dilação probatória, com a juntada de documentos comprobatórios do exercício das atividades durante todo o período que se pretende comprovar, a fim de que se proceda a uma robusta investigação de todo o histórico profissiográfico do segurado referente ao período que se pretende reconhecer a especialidade.

6. Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período ora controvertido, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional (dentista), nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Quadro do Anexo II do Decreto 83.080/79.

7. Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na liquidação do julgado em observância à definição do tema nº 1124/STJ, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824388v9 e do código CRC dc7309b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 30/4/2024, às 13:11:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 125, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS SEJA FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EM OBSERVÂNCIA À DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 1124/STJ, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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