Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001309-36.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068300-56.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face de decisão de evento 102 dos autos originários nº 0068300-56.2016.4.02.5110, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dario Ribeiro Machado Junior, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em ação de execução fiscal movida contra DUQUE COR LTDA., para recebimento de valores relativos a anuidades inadimplidas, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e o redirecionamento da execução para seus sócios, sob o fundamento de que não há o que se falar em dissolução irregular, não sendo aplicável a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça - STJ no caso disposto.

Em suas razões recursais, evento 1, o Agravante destacou que o ordanemento jurídico brasileiro não exige a prova de fraude, mas sim a mera “existência de obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao agravante”. Defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, e que, constatando-se as tentativas frustradas para localizar a Executada/Agravada, a perda da personalidade jurídica deveria ser deferida. Ressaltou que o encerramento irregular da empresa presume abuso da personalidade jurídica. Manifestou que a Executada encontra-se inapta desde 2018, segundo verificação perante a Receita Federal. Sustentou, embasado em entendimento do STJ, que os sócios devem ser responsabilizados solidariamente, em virtude da conduta fraudulenta e abusiva praticada. Afirmou que a dissolução irregular da sociedade motiva a responsabilização das pessoas listadas no Código Tributário Nacional - CTN, haja vista o art. 134.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do processo.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 16, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                  \hio \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Mostra-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios no presente caso (art. 1.080 do Código Civil - CC/2002).

Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do CC/2002), pois estes são legalmente responsabilizados (art. 1.080, CC/2002).

No presente caso, foram efetuadas diversas diligências frustradas com vistas à localização da empresa/executada e de seus bens para satisfação do crédito exequendo, ressaltando que a empresa devedora não se manifestou nos autos da fase de execução. Também, restou certificado pelo Oficial de Justiça ser desconhecida a localização da executada (evento 18, OUT11 - JFRJ), depreendendo-se que a mesma encerrou suas atividades no endereço indicado como de seu funcionamento, não se tendo êxito no cumprimento do mandado de penhora e avaliação.

Conforme petição da exequente e anexo (evento 62, OUT4 - JFRJ), consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a seguinte situação cadastral da empresa executada: “inapta”, desde 24/10/2018, cujo motivo consta: “omissão de declarações”.

Diante da soma dessas circunstâncias, tem-se que há indícios de abuso de direito da empresa executada e encerramento irregular das suas atividades comerciais, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos oficiais. Isto evidencia obstáculo à satisfação do crédito exequendo, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-administradores no sentido de, em face deles, prosseguir os atos executórios, alcançando-se seus bens pessoais, que devem responder pelo passivo da Sociedade de forma subsidiária, solidária e ilimitada (arts. 50 e 1.080 do Código Civil).

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada e inclusão destes no polo passivo da ação.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821558v33 e do código CRC e0bc0176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/04/2024, às 19:39:45

 


 



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Documento:20001823332
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001309-36.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0068300-56.2016.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES INADIMPLIDAS. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. CONFIGURADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de execução fiscal para recebimento de valores relativos a anuidade inadimplidas, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que fossem responsabilizados os seus sócios.

2. Mostra-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios no presente caso (art. 1.080, do Código Civil).

3. Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil), pois estes são legalmente responsabilizados (art. 1.080, CC/2002).

4. No presente caso, foram efetuadas diversas diligências frustradas com vistas à localização da empresa/executada e de seus bens para satisfação do crédito exequendo, ressaltando que a empresa devedora não se manifestou nos autos da fase de execução. Também, restou certificado pelo Oficial de Justiça ser desconhecido o paradeiro da executada, depreendendo-se que a mesma encerrou suas atividades no endereço indicado como de seu funcionamento, não se tendo êxito no cumprimento do mandado de penhora e avaliação.

5. Diante da soma dessas circunstâncias, tem-se que há indícios de abuso de direito da empresa executada e encerramento irregular das suas atividades comerciais, deixando de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos oficiais. Isto evidencia obstáculo à satisfação do crédito exequendo, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-administradores no sentido de, em face deles, prosseguir os atos executórios, alcançando-se seus bens pessoais, que devem responder pelo passivo da Sociedade de forma subsidiária, solidária e ilimitada (arts. 50 e 1.080 do Código Civil).

6. Recurso provido.

                                                                                                        \hio\akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada e inclusão destes no polo passivo da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823332v8 e do código CRC 0d52dc91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 09/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001309-36.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 09/04/2024, na sequência 185, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E INCLUSÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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