Apelação Cível Nº 5001369-12.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença () proferida em sede de ação ordinária proposta por A. R. D. A.. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos seguintes:
A parte autora pugna pela concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, com o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais de 15/01/1990 a 30/09/1991 - Ruído habitual permanente (95,8 dB) – SUZANO S/A, 01/10/1991 a 28/04/1995 - Ruído habitual permanente (95,8 dB) – SUZANO S/A, 29/04/1995 a 05/03/1997 - Ruído habitual permanente (86,4 dB) – SUZANO S/A, 01/10/1999 a 10/04/2001 - Ruído habitual permanente (91,7 dB) – SUZANO S/A, 01/12/2002 a 31/03/2014 - ARCELORMITTAL BRASIL S.A, 01/04/2014 a 31/07/2016 - ARCELORMITTAL BRASIL S.A, 01/08/2016 a 31/12/2019 - ARCELORMITTAL BRASIL S.A e de 01/01/2020 a 09/12/2020 - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Acerca do período de labor na empresa SUZANO S/A pela exposição ao ruído, tem-se que foi juntado aos autos o PPP8, evento 1, referente aos períodos de 15/01/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/10/1999 a 10/04/2001.
[...]
O documento, não apresenta defeito formal, estando devidamente preenchido (dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; descrição das atividades), relaciona o profissional médico responsável pelo registro ambiental e monitoração biológica; bem como está assinado pelo representante da empresa, com o respectivo carimbo.
Conforme ressaltado em linhas anteriores, em regra, a existência de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, se prevê o seu nível. Afinal, o documento é preenchido a partir das informações constantes do laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A congruência é presumida, conforme jurisprudência acima colacionada.
A assinatura do responsável convalida as informações contidas no documento, suprindo-se eventuais falhas formais. Em sendo assim, estando retratada a sujeição ao agente nocivo, dispenso a parte autora do ônus da prova com relação às incorreções, irregularidades formais ou incompletudes constantes dos formulários previdenciários apresentados.
Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 01/10/1999 a 10/04/2001, pela exposição ao agente ruído, na forma como exposto, acima do limite de tolerância admitido em lei.
Quanto aos períodos de 01/12/2002 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 09/12/2020, o Juízo designou perícia nos autos, a fim e comprovar a especialidade do labor do demandante, sendo apresentado laudo pericial no evento 63 [...]
Em comunhão com o entendimento do perito nomeado nos autos, merecem ser reconhecidos como tempo especial os períodos de labor de 01/12/2002 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 09/12/2020, pela exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Apesar de na petição do evento 32, a parte autora afirmar que ficou exposta em tais períodos à radiação ionizante, não confirmada pela perícia judicial, que entendeu que esteve exposta somente à eletricidade acima de 250 volts, não se pode concluir acerca da existência de um fato novo constatado através da prova pericial, como alega o INSS no evento 68, uma vez que tal argumentação foi feita na própria inicial pelo demandante.
[...]
Com o reconhecimento por este Juízo dos períodos de 15/01/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 10/04/2001, 01/12/2002 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 09/12/2020 como tempo especial, somando com os demais já reconhecidos administrativamente, atingia o autor o mínimo exigido ao deferimento da aposentadoria especial até 13/11/19, quando ainda não estava vigorando a nova legislação previdenciária, possuindo, portanto, direito adquirido à concessão do benefício antes das novas regras previdenciárias.
Contudo, como a DER é em 15/11/21, esta deve ser a data para a implementação do benefício pretendido.
[...] julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para:
I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 15/01/1990 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 10/04/2001, 01/12/2002 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 09/12/2020;
II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 15/11/21;
III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 15/11/21, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
Custas de lei.
Diante da sucumbência mínima, que se deu apenas em relação ao pedido de danos morais, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em seu recurso (), o INSS pede a suspensão do processo até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225 pelo Supremo Tribunal Federal.
A autarquia também impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor recebe rendimentos no valor de R$ 9.320,50, conforme dossiê previdenciário juntado aos autos, o que demonstra que ele não tem insuficiência de recursos.
No mérito, defende que a sentença deve ser reformada na parte em que afirmou a especialidade do período de 01.12.2002 a 09.12.2020, visto que a o reconhecimento de atividade nociva por exposição à eletricidade era possível somente até 5 de março de 1997. Além disso, ressalta que o PPP juntado ao processo não atesta a exposição a este fator de risco, tampouco relata que o autor tenha trabalhado de forma permanente em área sujeita ao contato com tensãa elétrica acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto n. 53.831/64 (250 volts).
O INSS argumenta que, não obstante a prova da qualidade de tempo especial ter sido feita por meio de laudo pericial produzido em juízo, deve-se atribuir presunção de veracidade às informações constantes dos formulários de atividades especiais (PPP), razão pela qual não competiria à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência ou à inexatidão das informações constantes do perfil profissiográfico e do LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Subsidiariamente, pede que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
SUSPENSÃO DO PROCESSO
A autarquia pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225. Entretanto, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de exame nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534.
Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.
Indefiro.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Sobre a matéria, é válido destacar que este Tribunal, no agravo de instrumento n. 5010693-57.2023.4.02.0000, de minha relatoria, esclareceu que o instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No campo infraconstitucional, a matéria tem tratamento nos arts. 98 a 102 do CPC e, dentre os dispositivos em questão, destaco o regramento dos parágrafos 2º e 3º do art. 99, que traz importantes definições sobre o tema:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora a declaração a que alude o § 3º acima transcrito seja dotada de presunção relativa de veracidade, esta pode ser ilidida por meio de prova em sentido contrário. Ademais, o estabelecimento de critérios objetivos voltados à aferição da necessidade da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para melhor delimitar os parâmetros para a presunção de hipossuficiência a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até este montante, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
Em contrapartida, caso o requerente perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus deve ser invertido, cabendo ao juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá o julgador aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, cuja redação assim dispõe:
Art. 98. [...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesses termos, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV), com regulação infraconstitucional no CPC. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário. 2. Estabelecimento de critérios objetivos a fim de aferir a necessidade da gratuidade de justiça mostra-se necessário para delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão. 3. Nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária. 4. No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do NCPC. 5. Precedente da Corte Especial do TRF da 4ª Região, fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000). [...] 8. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5010693-57.2023.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.10.2023).
Na situação vertente, consoante exposto pela autarquia, o dossiê previdenciário () informa que, em decorrência do vínculo de emprego com a empresa MILLPAR S/A, a remuneração do autor, referente à última competência registrada (07/2023), era de R$ 9.320,50, enquanto que o teto da previdência social, no mesmo período era de R$ 7.507,49 (v. art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26/2023).
Nesse ponto, saliento que os argumentos apresentados pela parte autora em contrarrazões com a finalidade de manutenção da gratuidade de justiça não cuidaram de levar ao conhecimento do juízo nenhuma particularidade ou questão excepcional na sua realidade financeira capaz de gerar alguma dúvida razoável quanto à sua capacidade econômica, cuidando-se, em essência, de uma argumentação genérica. Por conseguinte, na ausência de provas em sentido contrário, infere-se que o rendimento habitual do segurado é superior ao teto da previdência social, razão pela qual a gratuidade de justiça deve ser regovada.
Ressalve-se, porém, que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 31.03.2023). Destarte, revogada a assistência judiciária gratuita no julgamento de apelação, esta revogação apenas passa a gerar efeitos, de regra, a contar do julgamento. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. EFEITOS. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum para a concessão da assistência judiciária gratuita. O critério objetivo balizador é o teto de benefício previdenciário, podendo ser valorados outros critérios, conforme a peculiaridade do caso concreto. 2. É possíve a verificação, ainda que de ofício, pelo Juiz, quando existentes elementos de prova sobre a verificação de veracidade da declaração firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Revogada a assistência judiciária gratuita no julgamento de apelação, a revogação apenas passa a gerar efeitos, de regra, a contar do julgamento. (TRF4, AC 5021991-70.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Fe.d Conv. JÚLIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 6ª Turma, juntado aos autos em 25.03.2022).
PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL - PERÍCIA JUDICIAL
O INSS aduz que não compete à Justiça Federal comum solucionar questões relacionadas à ausência ou à inexatidão das informações constantes do PPP e do LTCAT. Consequentemente, entende que deveria ser atribuída presunção de veracidade às informações dos formulários de atividades especiais, ainda que, nos autos, tenha sido produzida a prova pericial. Enfrento a questão da competência aqui pois o fundamento quer afastar a produção de prova produzida e necessária para o julgamento da causa.
O argumento da autarquia reside na circunstância de que o perfil profissiográfico juntado aos autos não atestou a presença da eletricidade no ambiente laboral do autor, sendo a nocividade proveniente deste fator de risco comprovada apenas através de perícia realizada na fase de instrução do feito.
Não obstante esta peculiaridade, cabe ponderar que a relação de trabalho entre o segurado e a empresa que emitiu o PPP não é objeto de questionamento na presente ação. A controvérsia limita-se à comprovação da condição especial do respectivo tempo de serviço, visando à concessão de benefício previdenciário pela autarquia, de modo que a competência para o julgamento do feito não se desloca para a Justiça do Trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A impugnação do perfil profissiográfico previdenciário ocorrida incidentalmente em ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. [...] A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5013056-36.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, juntado aos autos em 06.03.2024).
Observe-se que o disposto no artigo 58 da Lei 8.213/91, em especial seu parágrafo 1º, não é dirigido e nem vincula de forma absoluta o Poder Judiciário, mas, sim, o Poder Executivo, mais especificamente o INSS.1 Caso vinculasse, de forma absoluta, a forma de produção de verdade real dentro de um processo judicial, estaríamos diante de um dispositivo legal que criaria uma espécie de "rainha das provas", o que não se coaduna com o princípio da persuação racional do juiz, muito menos com o devido processo legal, com possibilidade de ampla produção de provas a ele inerente.
Em verdade, uma vez a tendo questão se tornado litigiosa, o Poder Judiciário é livre para produzir a prova que entender adequada e necessária para dirimi-la, caso entenda insuficiente o PPP ou LTCAT, por apresentar alguma fragilidade formal, ou inconsistência material, que infirmem sua conclusão. E isso se faz sem desconstituir ou retificar o PPP ou LTCAT, os quais continuam hijos e gerando os efeitos que a legislação trabalhista lhes confere, uma vez que a prova aqui produzida, de forma incidental na Justiça Federal, terá efeitos limitados à relação jurídica mantida entre o segurado e o INSS.
Neste sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias (vide STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 10.11.2023). Nessa perspectiva, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões deste último, uma vez que colorário do princípio da ampla defesa e elaborado com todas as cautelas legais por profissional da confiançado juízo, legalmente habilitado para tanto e equidistante das partes. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO JUDICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original. [...] 13. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. 14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5002040-55.2019.4.04.7209, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 9ª Turma, juntado aos autos em 23.08.2023).
Na espécie, o laudo pericial juntado aos autos no , informa que o autor trabalhou na função de eletricista, executando atividades de manutenções preventivas e corretivas, montagens e desmontagens, além de realizar manobras em painéis elétricos de baixa, média e alta tensão, inclusive acima de 250 volts. Diante desse cenário, o auxiliar do juízo considerou que,a rotina laboral, o autor estava sujeito ao risco proveniente da eletricidade de forma habitual e permanente.
Logo, para fins de aferição da especialidade laboral no caso em exame, deve-se considerar as conclusões do laudo pericial naquilo que este for divergente da prova documental previamente juntada pelas partes.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
O INSS assevera que, após 05.03.1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, visto que tal fator de risco foi excluído do rol dos agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/97.
Saliente-se, entretanto, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.
Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, salientou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi pontuado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 99.528/97. 3. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 5. Dado provimento à apelação. (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 04.05.2022).
Portanto, os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 não prosperam, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Além do mais, quanto à habitualidade e permanência do contato com este fator de risco, subsiste, no âmbito deste Tribunal, a compreensão de que é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade. De acordo com este entendimento, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER. [...] 7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. [...] 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor. (TRF2, APELREEX 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 24.10.2023).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. No caso em apreço, o PPP às e-fls. 17/18, emitido em 28/03/2014, pela empresa ESCELSA, atesta que o autor, nos cargos de ELETRICISTA A e B, ELETRICISTA e INSPETOR DE MEDIÇÃO DIRETA/BT, ficava exposto a eletricidade acima de 250 volts. Os PPP?s de e-fls. 19/21 e 22/23, ambos emitidos em 06/03/2015, pela empresa SERVIÇOS RONDELLI LTDA-ME, também atestam que o autor, no cargo de "Eletricista com eletricidade acima de 250 volts", expunha-se a eletricidade acima de 250 volts durante sua jornada de trabalho. [...] 3. Por tais razões, impõe-se manter a sentença. 4. Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais. (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. [...] II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). III. "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) [...] VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018).
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
Em caráter subsidiário, pleiteia a autarquia que o termo inicial da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. No entanto, deve ficar claro que a perícia realizada nos autos não pode ser utilizada como parâmetro para fixar a data de início da aquisição de um direito, servindo somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade laboral (STJ, REsp n. 1.790.531/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 29.05.2019). Contudo, deve-se levar em consideração que, no caso em exame, o documento comprobatório da atividade exercida sob condições nocivas (laudo pericial) somente foi produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ por ocasião da afetação dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124 ao rito dos recursos repetitivos. Isso posto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 5. No caso em exame, o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) somente foi apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo. 6. Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124, pelo STJ, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1124 pelo STJ, cumpre consignar que a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. [...] 6. Apelação parcialmente provida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto. (TRF2, AC 5016413-42.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.01.2024).
Em suma, a pretensão recursal do INSS merece parcial acolhimento, de maneira que a sentença deve ser reformada para (i) revogar, com efeitos ex nunc, o benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora; e (ii) postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no Tema Repetitivo n. 1124/STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819891v22 e do código CRC cad1e61f.
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Data e Hora: 8/4/2024, às 15:35:53