Agravo de Instrumento Nº 5000648-57.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença nº 5043981-28.2023.4.02.5001/ES, que, mantendo a decisão do evento 54, indeferiu o pedido de intimação do INSS para apresentar documentos necessários para a elaboração dos cálculos do valor devido, conforme a seguir:
"Como já mencionado, um dos requisitos para iniciar o cumprimento de sentença, é a exequente apresentar os documentos e os cálculos que entende devidos. Assim, cabe à autora requerer administrativamente, seja pelo MEU INSS, seja diretamente nas agências do INSS, os documentos que entende ser necessários para a elaboração dos cálculos.
Na hipótese de omissão do INSS em apreciar o pedido já apresentado administrativamente, competirá à autora adotar, se for o caso, as medidas judiciais autônomas para obter a resposta através da via processual adequada, e não no bojo da presente ação.
Por fim, o §3º do artigo 524 do CPC de 2015 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o referido dispositivo legal deve ser aplicado quando a parte executada se recusa administrativamente a fornecer os documentos solicitados, o que não se verifica nos presentes autos.
INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 15.
Confiro à autora o prazo de trinta dias para cumprir integralmente o artigo 534 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se."
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que "indeferiu o pedido de intimação do AGRAVADO para apresentar documentos que estão em seu poder possibilitando elaboração dos cálculos, mesmo estando demonstrado a impossibilidade de obter os documentos na via administrativa, determinando emendas que são impossíveis de se atender sem tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, razão pela qual súplica pela concessão de efeito ativo."
Alega, ainda, que "o cumprimento determinado no título executivo depende de dados em poder do AGRAVADO, uma vez que a AGRAVANTE não possui os elementos para os cálculos de execução. Não merece prosperar também o argumento do juízo a quo, uma vez que a AGRAVANTE não dispõe dos documentos necessários para realizar os cálculos, estando estes em posse exclusiva do AGRAVADO, já tendo sido requerido na inicial para fins de liquidação do julgado."
Efeito suspensivo indeferido no .
Contrarrazões no .
Parecer do Ministério Público Federal, , pela não intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença nº 5043981-28.2023.4.02.5001/ES, que, mantendo a decisão do evento 54, indeferiu o pedido de intimação do INSS para apresentar documentos necessários para a elaboração dos cálculos do valor devido.
De fato, o ônus de promover a execução do direito afirmado no título executivo é conferido ao seu próprio titular, conforme o disposto no art. 534 do CPC. Significa dizer que cabe ao interessado, em um primeiro momento, demonstrar a liquidez do seu direito de crédito asseverado no título que pretende executar.
Contudo, conforme já reconheceu o STJ, em caso semelhante, deve haver a aplicação do princípio da cooperação entre o exequente e o executado referente à definição do quantum debeatur, conforme a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTÁRIO. RESP N. 1.336.026/PE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, para fins de instruir a execução, determinou que o ente público promovesse a juntada das fichas financeiras. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A parte recorrente pugna pela tese de que não é admissível a intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada, sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das informações.
IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373, I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial. Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se, isto sim, da quantização do crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos de que não tem a guarda ou não lhe é assegurado franco acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos assentamentos da Administração.
V - Sabido pelas partes e pelo Juízo que a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos, requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora, não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
VI - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela parte recorrente, até porque relacionados à demonstração primária dos fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento administrativo de acesso às informações contidas nas fichas financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais elementos.
VII - Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a exigência de tal requerimento prévio.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a Administração tenha a posse.
IX - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada pelo exequente se, requisitados pelo Juízo os documentos, a Administração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito: AgInt no AREsp n. 631.103/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.749.737/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
Observa-se, assim, que o julgado do STJ rebate, inclusive, o argumento de que seria necessária uma prévia resistência do Poder Público em fornecer as fichas financeiras, na medida em que já se sabe que tal tipo de documentação está em seu poder.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória proceda à intimação do INSS para fornecer a documentação necessária à elaboração dos cálculos do valor devido que entende devido.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819305v9 e do código CRC ccd818ab.
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