Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017884-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22 – processo principal), nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5105966-86.2023.4.02.5101, impetrado por D. A. V., ora agravada, decisão essa que deferiu a liminar requerida “para determinar que a autoridade impetrada restabeleça à impetrante a Assistência Médico-Hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, com a sua inclusão no sistema de beneficiários dos serviços de saúde e odontológico da Marinha, para o fim de dar prosseguimento ao tratamento da doença diagnosticada”.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau) a UNIÃO aduziu: i) que “o direito de impetrar mandado de segurança decaiu, posto que a suspensão do benefício da autora ocorreu em 27/09/2022 e publicado no Boletim de Pessoal Militar da Marinha n. 21/2022” e [o] “presente mandamus, todavia, fora impetrado mais de um ano depois, ou seja, em 13/10/2023”; ii) que, “[e]mbora no presente caso se trate de inclusão da autora no Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA), tem-se que a situação é exatamente a mesma, daquela afetada pelo Tema 1080/STJ”; iii) que “o fundamento da decisão agravada, de que "pressupõe-se que, à data do requerimento de restabelecimento, a impetrante já era portadora da doença", não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser o decisum, portanto, imediatamente reformado”; iv) a inadequação da via eleita; v) que “não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares”; e vi) a aplicação do princípio da reserva do possível. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, cassando-se ou reformando-se a decisão recorrida.

Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).

Em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), a agravada requereu seja negado provimento ao recurso.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 11 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818928v2 e do código CRC 5db9f5b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/3/2024, às 16:7:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001818929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017884-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se foram observados, pelo juízo de primeiro grau, os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida de reinclusão da impetrante, ora agravada, ao serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Marinha – FUSMA.

A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015. Por sua vez, tratando-se de apreciação de recurso contra decisão que deferiu a medida liminar em mandado de segurança, a sua concessão reclama, consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a impetrante, ora agravada, D. A. V., é pensionista, na condição de filha de ex-militar da Marinha do Brasil (evento 1, ANEXO5 – processo principal), falecido em 17/10/2019.

A agravada ajuizou o writ requerendo, em sede de liminar, seja determinado o restabelecimento do seu direito à assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha – FUSMA, suspenso por ato administrativo castrense que cancelou sua inscrição no referido sistema.

O Juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão ora agravada (evento 22 - processo principal):

"No Evento 18, a impetrante pleiteia a reconsideração da decisão do Evento 10 que indeferiu a liminar requerida na petição inicial, em virtude da urgência do caso em questão. Alega que sempre foi beneficiária da AHM - Assistência Médica Hospitalar da Marinha do Brasil e que foi desenquadrada de forma injustificada e arbitrária em momento inoportuno por estar, atualmente, tratando câncer de mama em fase metástico.

Passo a apreciar o requerimento.

Está presente o perigo na demora, uma vez que os exames e laudos médicos acostados pela impetrante, de fato, apontam que ela foi diagnosticada, na data de 15/09/2023, com "carcinoma intraductal (ductal "in situ") tipo comedo, com diferenciação apócrina e extensão lobular, de alto grau (...) Infiltração profusa de lingonodo por carcinoma de tipo micropapilar metástico, consistente com sítio primário na mama" (Evento1, Anexo 12, fl.1), que, pelo estágio em que se encontra, torna premente a necessidade na continuidade do tratamento da doença então diagnosticada por meio do restabelecimento de assistência médico-hospitar oferecido pela Marinha do Brasil.

Quanto à probabilidade do direito, em exame de cognição sumária, nota-se, das alegações firmadas e documentos juntados, que a a mãe da impetrante, Marganete Augusta Villeth, titular da pensão por morte do instituidor militar, que é o pai da impetrante, pleiteou a reinserção da autora na prestação de Assistência Médico-Hospitar da Marinha por possuir doença grave (Evento 1, Anexo 6, fl.2), tendo sido indeferido pela Administração Militar, em 16/06/2023, considerando que a impetrante não apresenta "condições clínicas passíveis de enquadramento na Circular nº12/2023 da Diretoria de Saúde da Marinha, conforme consta no Parecer Técnico nº79/2023 da Diretoria de Saúde da Marinha" (Evento 1, Anexo 6). 

Na análise constante no Parecer Técnico nº 79/2023 da Administração Militar que subsidiou a referida conclusão (Evento 1, Anexo 6, fls.5-9), consta que a pensionista apresentou relatório médico de 14/03/2023, relatando que a paciente impetrante possui "história prévia de correção de escoliose pela Neurocirurgia há aproximadamente 30 anos, com queixa há 02 anos de parestesia e perda de força em MSE."(...) Última consulta ambulatorial em 08MAI2019, com diagnóstico de cervicobraquialgia, sendo optado por tratamento conservador na ocasião. CID-10:M41.8.". Essa CID corresponde em uma forma de escoliose.

De fato, conforme o teor da Circular nº7/2022 (Evento 1, Anexo 16, fls.01-05), cujo conteúdo é idêntico ao da Circular nº 12/2023 (Evento 1, Anexo 16, fl.06), observa-se que a patologia relatada à época não se enquadrava em nenhuma daquelas hipóteses previstas na aludida Circular como critérios que possam orientar a classificação de casos graves para fins de renovação da Assistência Médico-Hospitalar (AMH) no Sistema de Saúde da Marinha (SSM), o que, em princípio, apontaria para a correção do ato administrativo de acordo com o ato regulamentar.

Porém, de acordo com documentos juntados no writ, e como verificado na análise do perigo na demora, em Setembro de 2023, a autora foi diagnosticada com carcinoma intraductal (câncer de mama) com extensão de alto grau, enquadrando-se, portanto, na hipótese descrita no item 5 da Circular nº12/2023. Diante do estágio em que se encontra a doença, pressupõe-se que, à data do requerimento de restabelecimento, a impetrante já era portadora da doença, o que constitui motivo suficiente para reconhecer o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar da Marinha.

Cumpre salientar que a Jurisprudência do TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que, comprovada a condição de dependente da filha de militar à data do óbito deste, é cabível o restabelecimento em seu favor da assistência médico-hospitalar no âmbito da Marinha, mediante contribuição na pensão de sua genitora, nos termos do art. 50, inciso IV, “e”, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.880/03 (Estatuto dos Militares). (Nesse sentido: 7ª Turma Especializada. REEX n.º 5001692-15.2021.4.02.5110/RJ. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, data de disponibilização: 18/07/2022; 5ª Turma Especializada. AG n.º 0007766-82.2018.4.02.0000. Desembargador Federal Alcides Martins. Data de Julgamento: 21.01.2019)

No caso, tendo em vista que o ato administrativo impugnado da Administração Castrense não indeferiu o restabelecimento do benefício por falta da qualidade de dependente da filha da solicitante, em exame liminar, é de se presumir, em princípio, que não houve questionamento quanto a esse requisito e que, portanto, ele encontra-se preenchido. 

Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão proferida no Evento 10 e DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça à impetrante a Assistência Médico-Hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, com a sua inclusão no sistema de beneficiários dos serviços de saúde e odontológico da Marinha, para o fim de dar prosseguimento ao tratamento da doença diagnosticada.

Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, Chefe da Divisão de Beneficios e Dependentes da Marinha do Brasil - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro, para que cumpra a referida a liminar no prazo de 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo para a apresentação das informações (Evento 12), dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso. Prazo: 10 dias.

Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

Em seguida, voltem-me para sentença.

Intimem-se. Notifique-se."

Analisando a controvérsia submetida a este Tribunal, uma vez reconhecido e incontroverso que a autora é pensionista por morte de ex-militar, resta aferir seu direito ao acesso ao sistema de saúde da Marinha do Brasil, objeto recursal da UNIÃO.

No que tange à demonstração da probabilidade do direito alegado, tratando-se de pensão por morte, o caso deve ser analisado sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

No caso dos autos, considerando que o ex-militar veio a óbito em 17/10/2019, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60, bem como a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), aplicável a qualquer força militar, ambas sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.

Assim, a Lei nº 3.765/60 dispõe que a pensão militar é deferida também aos filhos inválidos. Veja-se:

“ Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: 

 I - primeira ordem de prioridade: 

 a) cônjuge;    

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;   

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;  

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.  (Grifos nossos).

 Por sua vez, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares prevê o direito à assistência médico-hospitalar não só aos militares, como também aos seus pensionistas.

“Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

(…)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

§ 5º  Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

(...)

IV - os dependentes a que se refere o § 3º  deste artigo, por ocasião do óbito do militar.”

Nesse contexto, a dependência para com o falecido militar se estende na figura da pensão que a agravada percebe, não havendo nos autos, qualquer elemento que comprove que a agravada receba qualquer outro tipo de remuneração ou provento para sua subsistência. Por tal motivo, se revela contraditório a impetrante fazer jus à pensão e não à assistência médico-hospitalar, visto que este benefício é consectário daquele (art. 50, § 5º da Lei nº 6.880/80).

No caso dos autos, o restabelecimento do serviço de saúde prestado anteriormente prestado à agravada pelo Sistema de Saúde da Marinha – FUSMA, foi indeferido pela Administração Pública castrense “por não apresentar condições clínicas passíveis de enquadramento na circular nº 12/2023 da Diretoria de Saúde da Marinha, conforme consta no Parecer Técnico nº 79/2023 da Diretoria de Saúde da Marinha” (evento 1, ANEXO6, fl. 1 – processo principal).  Assim, o indeferimento não ataca a qualidade de dependente da agravada, apontando para o preenchimento de tal requisito.

Ademais, filio-me ao entendimento do Juízo de primeiro grau na decisão agravada de que “a autora foi diagnosticada com carcinoma intraductal (câncer de mama) com extensão de alto grau, enquadrando-se, portanto, na hipótese descrita no item 5 da Circular nº12/2023. Diante do estágio em que se encontra a doença, pressupõe-se que, à data do requerimento de restabelecimento, a impetrante já era portadora da doença, o que constitui motivo suficiente para reconhecer o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar da Marinha”.

Nos termos da legislação pertinente ao caso, verifico a presença da probabilidade do direito vindicado, de modo que a agravada, uma vez pensionista do ex-militar, faz jus ao acesso ao sistema de saúde da Marinha do Brasil, nos termos do art. 50, IV, e, C/C §5º, I e II s Lei nº 6.880/80.

Por sua vez, o perigo de dano irreparável está plenamente caracterizado no risco de graves repercussões que podem ser causadas pela suspensão do acompanhamento médico que já vinha sendo realizado pelo FUSMA, em pessoa com doença crônica, conforme os exames e laudos médicos acostados pela impetrante.

Importante frisar que inexiste correlação entre a presente questão e as decisões proferidas pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ, REsp 1880241/RJ, que configuram o Tema 1080, visto que o referido tema versa sobre direito de pensionistas de militares à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), o que não é o caso dos autos.

A seu turno, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que o ato impugnado é o despacho de indeferimento, pela Administração Pública castrense, da reinclusão de D. A. V. ao sistema de saúde da Marinha, conforme comunicado por Cara nº 73-12/CPesFN-MB, datada de 16/06/2023 (evento 1, ANEXO6, fl. 1 – processo principal), ao passo em que o writ foi apresentado em 13/10/2023, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2017.

Isto posto, restam plenamente configurados os requisitos autorizadores exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar requerida, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818929v2 e do código CRC d69776a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/4/2024, às 19:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001818930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017884-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ART. 7º, III, da lei nº 12.016/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 50, IV, e, C/C §5º, I E II DA LEI Nº 6.880/80. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA. tema 180 do stj. inaplicável. DECANDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram observados, pelo juízo de primeiro grau, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de reinclusão da autora, ora agravada, ao serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Marinha – FUSMA.

2. A medida liminar em mandado de segurança, a sua concessão reclama, consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

3. Uma vez reconhecido e incontroverso que a autora é pensionista por morte de ex-militar, resta aferir seu direito ao acesso ao sistema de saúde da Marinha do Brasil, objeto recursal da UNIÃO.

4. A Lei nº 3.765/60 dispõe que a pensão militar é deferida também aos filhos inválidos (ar. 7º, I, d).

5. A seu turno, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares prevê o direito à assistência médico-hospitalar não só aos militares, como também aos seus pensionistas (art. 50, IV, e c/c § 5º, IV).

6. A dependência para com o falecido militar se estende na figura da pensão que a agravada percebe, não havendo nos autos, qualquer elemento que comprove que a agravada receba qualquer outro tipo de remuneração ou provento para sua subsistência. Por tal motivo, se revela contraditório a impetrante fazer jus à pensão e não à assistência médico-hospitalar, visto que este benefício é consectário daquele (art. 50, § 5º da Lei nº 6.880/80).

7. Nos termos da legislação pertinente ao caso, verifico a presença da probabilidade do direito vindicado, de modo que a agravada, uma vez pensionista do ex-militar, faz jus ao acesso ao sistema de saúde da Marinha do Brasil, nos termos do art. 50, IV, e, C/C §5º, I e II s Lei nº 6.880/80.

8. O perigo de dano irreparável está plenamente caracterizado no risco de graves repercussões que podem ser causadas pela suspensão do acompanhamento médico que já vinha sendo realizado pelo FUSMA, em pessoa com doença crônica, conforme os exames e laudos médicos acostados pela impetrante.

9. Inexiste correlação entre a presente questão e as decisões proferidas pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ, REsp 1880241/RJ, que configuram o Tema 1080, visto que o referido tema versa sobre direito de pensionistas de militares à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), o que não é o caso dos autos.

10. Não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que o ato impugnado é o despacho de indeferimento, pela Administração Pública castrense, da reinclusão de D. A. V. ao sistema de saúde da Marinha, conforme comunicado por Cara nº 73-12/CPesFN-MB, datada de 16/06/2023, ao passo em que o writ foi apresentado em 13/10/2023, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2017.

11. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818930v3 e do código CRC 2b3a6ee0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/4/2024, às 19:15:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017884-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas