Agravo de Instrumento Nº 5017884-56.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22 – processo principal), nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 5105966-86.2023.4.02.5101, impetrado por D. A. V., ora agravada, decisão essa que deferiu a liminar requerida “para determinar que a autoridade impetrada restabeleça à impetrante a Assistência Médico-Hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, com a sua inclusão no sistema de beneficiários dos serviços de saúde e odontológico da Marinha, para o fim de dar prosseguimento ao tratamento da doença diagnosticada”.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º grau) a UNIÃO aduziu: i) que “o direito de impetrar mandado de segurança decaiu, posto que a suspensão do benefício da autora ocorreu em 27/09/2022 e publicado no Boletim de Pessoal Militar da Marinha n. 21/2022” e [o] “presente mandamus, todavia, fora impetrado mais de um ano depois, ou seja, em 13/10/2023”; ii) que, “[e]mbora no presente caso se trate de inclusão da autora no Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA), tem-se que a situação é exatamente a mesma, daquela afetada pelo Tema 1080/STJ”; iii) que “o fundamento da decisão agravada, de que "pressupõe-se que, à data do requerimento de restabelecimento, a impetrante já era portadora da doença", não encontra amparo fático ou jurídico, devendo ser o decisum, portanto, imediatamente reformado”; iv) a inadequação da via eleita; v) que “não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares”; e vi) a aplicação do princípio da reserva do possível. Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, cassando-se ou reformando-se a decisão recorrida.
Distribuído o feito à relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de suas contrarrazões e do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Em contrarrazões (evento 6 – 2º grau), a agravada requereu seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do MPF pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 11 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818928v2 e do código CRC 5db9f5b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/3/2024, às 16:7:16