Agravo de Instrumento Nº 5019735-33.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, S. L. C., em face de decisão de evento 4 – JFRJ, proferido pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida contra UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava "a declaração da nulidade do ato de sua demissão, consubstanciada na Portaria nº 251/2023, de 22 de setembro de 2023, requerendo, ainda, sua imediata reintegração nos Quadros da Corporação da Polícia Federal.".
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente sustentou que "a decisão do Superintendente Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, de fls. 376, SEI nº. 08455.021272/2020-69, do PAD, que acolheu as razões do Parecer nº. 25450691/2022- UIPD/NUDIS/COR/SR/PF/RJ, de fls. 364/370, do SEI nº. 08455.021272/2020-69, do PAD, não observou as hipóteses previstas nos artigos 168 e 169 da Lei nº. 8.112/90, as quais limitam a atuação da autoridade julgadora às conclusões da Comissão Processante". Alegou que a conclusão não se sustenta após a oitiva dos servidores da Receita Federal, durante a nova instrução. Argumentou que "o inciso XLVIII não pode ser aplicado ao caso concreto. Portanto, não há comprovação por parte da tríade processante, e por parte das demais autoridades processantes, quanto à obtenção de vantagem indevida, razão pela qual deve ser observado o Parecer Vinculante JCF16 DA AGU". Defendeu a aplicação dos princípios da verdade real, da prensunção de inocência, da proporcionalidade, bem como a ausência de justa causa para a instauração do PAD.
Contrarrazões no evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da tutela de urgência.
Em um exame preliminar, verifico que o Magistrado promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas dos autos.
Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
À míngua de elementos capazes de sustentar a arguição do Agravante, impõe-se o acolhimento das razões do juízo a quo, in verbis:
“(...)Não merece prosperar a alegação de inexistência de indiciamento. O autor foi notificado em 29.08.2018 (Evento 1, ANEXO6), acerca da instauração do PAD 007/2018-SR/PF/RJ, constando do documento a suposta ação realizada pelo autor, normas objeto de violação, facultando-lhe a constituição de procurador para o exercício do direito de defesa, comprometendo-se a referida Comissão a cientificá-lo dos atos produzidos no referido processo administrativo.
Posteriormente, com a reabertura do processo administrativo 07/2018-SR/PF/RJ, o autor foi notificado em 06.03.2020 (Evento 1, ANEXO10, fl.03) e proferido relatório, cuja conclusão, a priori, em sede de cognição sumária, demonstra que o processo foi devidamente conduzido, com a narração dos fatos e dos incidentes da instrução, discorre detalhamento do depoimento das testemunhas reduzidas a termo, razões do indiciamento e normas infringidas, comprometendo-se, ainda, em respeitar o contraditório e ampla defesa do acusado, para tanto há relato que o autor apresentou a Defesa Escrita 28131279. Dessa forma, o que é possível concluir, nesse momento processual, é o que o processo administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade (Evento 1, ANEXO42).
Não houve vício de motivação na determinação da constituição de segunda comissão processante. A decisão administrativa justifica que a primeira comissão processante sugeriu a absolvição sumária do ora autor sem que tivessem sido ouvidas as testemunhas dos fatos apurados.
Quanto à ausência de comprovação de vantagem ilícita, entendo que, nesse momento processual, inexistem elementos suficientes para aferir que a decisão de demissão foi ilegal. A parte autora invoca um parecer vinculante da AGU, mas não o junta aos autos nem comprova sua atual vigência.
No mais, existe precedente do STJ que afasta a necessidade de obtenção de vantagem ilícita nessa exata hipótese: (...)
Quanto à alegada desproporcionalidade da pena, é necessário ouvir a parte contrária antes de se formar convencimento. A decisão de demissão não foi juntada aos autos, razão pela qual não pode se aferir se possui fundamentação adequada.
In casu, tais elementos são suficientes, ao menos com base em um juízo de probabilidade, de que houve a observância do direito de defesa do autor nos autos processo administrativo disciplinar em referência.
Quanto às demais alegações trazidas pelo autor na inicial, como ausência de justa causa, violação do princípio da proporcionalidade e da dosimetria da pena aplicada, verifico a necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação das demais questões submetidas a este Juízo.
É consabido que o Administrador deve agir de forma vinculada, pautando sua conduta nos estreitos limites traçados no ordenamento jurídico vigente, cabendo ao Poder Judiciário, tão-somente, o controle quanto à observância da legalidade do ato hostilizado, devendo, neste momento processual, prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por todo o exposto, entendo que trata-se de matéria a depender de melhor exame de prova, avaliação aprofundada do processo administrativo e dos documentos juntados aos autos, não sendo o caso de análise prematura do mérito, em sacrifício do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, imprescindível a oitiva da parte ré, em especial tendo em conta que o autor se insurge contra demissão do serviço público.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.".
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 4 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817433v5 e do código CRC 3de693e2.
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