Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000332-20.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Vara de Cachoeiras de Macau - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado por V. N. M., para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde novembro de 2020, não havendo atrasados em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, dada a gratuidade de justiça deferida (evento 1, PROCADM5, fls. 16/17).

Em suas razões recursais (​evento 1, PROCADM5​, fls. 49/52), o Apelante pleiteou pela reforma da sentença, tão-somente, quando a Data de Cessação do Benefício - DCB, a qual, o seu entender, deve ser fixada nos termos indicados pelo Perito do Judicial, qual seja, 06 (seis) meses a partir da realização da perícia.

Contrarrazões apresentadas (​evento 1, PROCADM5​, fls. 58/64).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000332-20.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Vara de Cachoeiras de Macau - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado por V. N. M., para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde novembro de 2020, não havendo atrasados em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, dada a gratuidade de justiça deferida.

De plano, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

In casu, a irresignação da Autarquia Previdenciária se circunscreve à necessidade de fixação de data para cessação do benefício, nos moldes do art. art. 60, §§8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91.

De fato, assiste razão à Autarquia Previdenciária, senão vejamos.

O Perito Judicial estimou que a recuperação da capacidade laborativa da ora Apelada deveria ser averiguada após 06 (seis) meses, contados da perícia, realizada em 04.05.2021 (evento 1, PROCADM4, fls. 29/35). Sendo assim, necessário observar o disposto no art. 60, § 8º Lei nº 8.213/1991 e no art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, em suas redações atuais, segundo os quais: 

Art. 60

[...]

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.    

[...]

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. 

Observo, no entanto, que não se pode afirmar com o grau de certeza desejável que a parte autora está, na data de hoje, recuperada e apta a exercer sua atividade laborativa, seja porque o prazo de 06 (seis) meses se trata apenas de mera estimativa do perito, seja porque, em razão da demora natural do andar processual, a data estimada como de cancelamento do benefício é anterior à de prolação do presente acórdão. 

Em resumo, caso observada a data de cancelamento estimada pelo perito, não se oportunizaria à parte autora o exercício do direito previsto no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c art. 304, § 2º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015. 

Desse modo, buscando coadunar a sistemática legal estabelecida pela Lei nº 13.457/2017 à realidade do processamento das ações previdenciárias e ainda o que foi decidido pela TNU no julgamento do Tema Representativo nº 246 (PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), e considerando que o prazo estimado pelo perito para a recuperação da capacidade já se encerrou, reconheço que a data de cessação do benefício deverá recair no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação das partes deste acórdão, de modo que se assegura, assim, eventual protocolo de pedido de prorrogação, caso a autora entenda que permanece incapaz.

​Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para fixar a data da cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação das partes deste acórdão.



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Apelação Cível Nº 5000332-20.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade temporária. concessão. ausência de fixação de data de cessação do benefício. recurso de apelação do inss. necessidade. art. 60, §§8º e 9º, lei 8.213/91. recurso provido parcialmente,

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde novembro de 2020, não havendo atrasados em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, dada a gratuidade de justiça deferida.

2. Na concessão ou reativação do benefício por incapacidade temporária, sempre que possível, deve ser fixado o prazo estimado de duração do benefício, a teor dos §§8º e 9º, do art. 60, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999.

3. Ultrapassado o prazo estipulado pelo Perito do Juízo para realização de nova perícia para verificação da incapacidade, deve ser reconhecida como data de cessação do benefício o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação das partes deste acórdão, de modo que se assegura, assim, eventual protocolo de pedido de prorrogação, caso a autora entenda que permanece incapaz. Tema Representativo nº 246 (PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)

4. Recurso de apelação parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para fixar a data da cessação do benefício em 30 (trinta) dias contados da intimação das partes deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000332-20.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA FIXAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DESTE ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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