Apelação Cível Nº 5000332-20.2024.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença, proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Vara de Cachoeiras de Macau - RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado por V. N. M., para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde novembro de 2020, não havendo atrasados em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, dada a gratuidade de justiça deferida (, fls. 16/17).
Em suas razões recursais (, fls. 49/52), o Apelante pleiteou pela reforma da sentença, tão-somente, quando a Data de Cessação do Benefício - DCB, a qual, o seu entender, deve ser fixada nos termos indicados pelo Perito do Judicial, qual seja, 06 (seis) meses a partir da realização da perícia.
Contrarrazões apresentadas (, fls. 58/64).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/3/2024, às 13:58:19