Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001969-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AUTOR (falecido em 12/10/2022, substituído pelos seus herdeiros) da ação relativa ao processo nº 0002155-63.2019.8.08.0049, face à seguinte decisão (evento 1, COMP2, Página 49) do Juízo de Venda Nova do Imigrante (vara única-ES):

"Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por P. D. B. em face do INSS.

No ID 29970922 consta impugnação da autarquia previdenciária, concordando com os cálculos relativos ao crédito principal e os impugnando com relação aos honorários advocatícios.

Eis a sinopse do essencial.

Compulsando os autos, verifico que não estão corretos os cálculos apresentados por nenhuma das partes.

Consoante se verifica no ID 25385418, a sentença proferida deixou de fixar honorários à parte vencedora, de modo que tanto a planilha de cálculos do exequente, que previu honorários de 15%, quanto a do executado, que os previu em 10%, encontram-se equivocadas, uma vez que não há qualquer base para tanto por não ter este Juízo fixado qualquer percentual.

Nesse sentido, compreende o STJ que é necessária ação autônoma para definir honorários se a sentença e/ou acórdão forem omissos quanto ao valor devido a título de tal verba REsp nº 1.884.778/RS) 

Isso posto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelo credor no ID 25384230, apenas quanto ao crédito principal, no importe de R$72.954,46, devendo o patrono do exequente procurar as vias autônomas para a cobrança de seus honorários.

O STJ considera que os cálculos homologados são parâmetro para pagamento (AgRg no REsp n. 1.019.187/MG), de forma que é de rigor que a atualização monetária, destinada à preservação do valor real que reflita o adequado ressarcimento seja o mais atual possível até o termo de sua homologação.

Solicito ao Cartório a intimação de ambas as partes, sucessiva-mente, iniciando-se pela exequente, para que tomem ciência desta decisão.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se".

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a  decisão reconheceu os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante principal em R$ 72.954,46, falhando ao omitir a fixação dos honorários advocatícios, já estabelecidos pela sentença.

Diz que a recusa em fixar os honorários advocatícios, na fase de liquidação, desconsidera a condenação expressa na sentença, portanto, a decisão impugnada viola o princípio da sucumbência e o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ.

Aponta que, conforme estabelecido pelos §§ 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC, é perfeitamente aplicável a fixação de honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença que envolva pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que não haja impugnação.

Ao final, requer: a reforma da decisão para que sejam fixados os honorários advocatícios, respeitando a condenação estabelecida na sentença; e a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em percentual sobre o valor de R$ 82.337,11, conforme o tema repetitivo nº 1.050 do STJ, sugerindo-se um mínimo de 15%, e dos honorários da fase executiva, sugerindo-se um mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 

Contrarrazões no evento. 

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 15 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Nos autos do processo nº 5000493-37.2023.8.08.0049, que tramita na Justiça Estadual do Espírito Santo, foi proferida sentença de mérito transitada em julgado, cuja parte dispositiva ficou assim:

DISPOSITIVO: 

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: 

1. Computar como trabalhador rural o período de 11/07/1967 a 31/10/1991; 

2. Determinar a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/10/2017. Como conseqüência, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente o referido benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a multa diária no valor de R$300,00. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E; e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde já deixo registrado que estão prescritas as diferenças porventura devidas nas parcelas mensais vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 

Condeno o INSS o pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios cujo percentual, a incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, consoante Súmula n. 111 do eg. STJ deverá, na forma do artigo 85, §§3º e 4º, II, do CPC, ser fixado após liquidação do julgado. Custas pelo réu, ora isento. Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença (nº 5000493-37.2023.8.08.0049), a parte agravante juntou cálculos, com os quais o INSS concordou (Evento 1, COMP2, Página 47), discordando, porém, da parte relativa ao honorários de advogado, do seguinte modo:

No entanto, vem IMPUGNAR os cálculos referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que os apresenta no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, mesmo que a sentença transitada em julgado tenho postergado sua fixação para a fase de liquidação. 

essa forma, diante da ausência de interposição de recursos e pela concordância com o valor principal, não há nada que justifique a majoração dos honorários de sucumbência em percentual acima do mínimo. Com isso, requer sejam os mesmos fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (18/04/2022), nos termos da Súmula 111 do STJ.

A seguir foi proferida a decisão agravada.

Veja-se o que dispões os parágrafos 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil citados na parte dipositiva da sentença:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

A parte da decisão agravada que interessa à presente fundamentação é a seguinte:

Consoante se verifica no ID 25385418, a sentença proferida deixou de fixar honorários à parte vencedora, de modo que tanto a planilha de cálculos do exequente, que previu honorários de 15%, quanto a do executado, que os previu em 10%, encontram-se equivocadas, uma vez que não há qualquer base para tanto por não ter este Juízo fixado qualquer percentual.

E o seguinte trecho da parte dispositiva da sentença estabeleceu o que se segue:

Condeno o INSS o pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticios cujo percentual, a incidir sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, consoante Súmula n. 111 do eg. STJ deverá, na forma do artigo 85, §§3º e 4º, II, do CPC, ser fixado após liquidação do julgado.

Portanto, o Juízo fixou não o percentual dos honorários, mas a própria condenação em si, postergando para a fase de liquidação a definição do percentual.

Sendo assim, há base para se fixar o percentual de honorários, já que a sentença transitada em julgado admitiu essa providência "após a liquidação do julgado", ou seja, sendo a sentença ilíquida quanto à parcelas devidas, mas líquida quanto à obrigação fazer, ela não foi capaz de calcular, sponte sua, o valor devido, e não se há valores líquidos devidos, tudo o que vier depois para apurá-lo será a "liquidação do julgado".

Por isso, não tendo o INSS impugnado os cálculos da parte agravante, aplica-se o disposto no §7º do art. 85 do CPC, razão pela qual, de início, voto por fixar o percentual devido como honorários de sucumbência em 10% do valor equivalente ao somatório das parcelas devidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

O passo seguinte é definir qual o valor que servirá de base à incidência do percentual acima fixado.

O juízo adotou o valor de R$72.954,46 como o principal devido e que consta dos cálculos apresentados pelo agravante (Evento 1, COMP2, Página 12), mas o autor somou as prestações entre maio de 2022 e outubro de 2022, resultando no valor final de R$82.337,11, já que o autor original faleceu em 12/10/2022 (Evento 1, COMP2, Página 23), sendo que a ação foi proposta no ano de 2019.

Verifiquei após acesso ao sistema CNIS que o falecido segurado recebeu as prestações até setembro de 2022, por conta do deferimento da antecipação de tutela na própria sentença (de abril de 2022). Sendo assim, o valor da base de cálculo do percentual dos honorários será de R$72.954,46, que são as parcelas devidas até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$7.295,45, na mesma data dos cálculos do Evento 1, COMP2, Página 11. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Documento:20001815201
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001969-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

agravo de instrumento. honorários de advogado. sentença transitada em julgado postergou a fixação do percentual de honorários para fase de liquidação. aplicação do §7º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Percentual de 10%. aplicação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para desconsiderar as parcelas recebidas a partir da publicação da sentença. recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Agravo de instrumento interposto face à decisão do Juízo Estadual que indeferiu a fixação de honorários de sucumbência.

2. Sentença transitada em julgado postergou a definição do percentual de advogado para a fase de liquidação. Honorários de sucumbência no percentual de 10%, consoante o §7º do art. 85 do Código de Processo Civil.

3. Base de cálculo dos honorários será o valor devido até a prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Dado parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001969-30.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 439, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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