Remessa Necessária Cível Nº 5009717-79.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença (evento 38) proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor (parte):
Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência do TRF 2ª Região reforça o entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - MÃE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - ART. 5º, LXXVII E XXXV, DA CF/88 - LEI 9784/99 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - PRECEDENTES - Objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao imediato processamento, decisão e habilitação da Impetrante ao benefício de pensão por morte de seu filho, ex-militar do Exército em 03/03/2010 do Brasil, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 26/05/2010, não tendo sido apreciado por mais de um ano, impetrou aquela o presente writ, que teve a segurança parcialmente concedida, "para determinar que seja concluído o processo administrativo e decida o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte deduzido pela Impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, (...). .. - De rigor o prestígio ao decisum vergastado que adoto como razão de decidir, a uma, porque, nos termos do art. 5º, incisos LXXVII e XXXV, da CF/88, a garantia da duração razoável do processo constitui direito subjetivo público, consubstanciado, na conclusão ágil e eficaz de qualquer procedimento administrativo, bem como no direito de acesso ao Judiciário; a duas, porque descabida a alegação de que a pretensão deduzida no presente mandamus, importa violação ao Princípio da Separação dos Poderes; a três, porque evidenciada a demora excessiva e injustificada na conclusão do procedimento administrativo objeto do presente; a quatro, porque não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo; a cinco, face aos termos da Lei 9784/99/Lei Geral do Processo Administrativo Federal, que regula os processos administrativos e fixa prazos para prática de atos processuais; a seis, porque na hipótese, não configurado alegado direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a reclamar dilação probatória, incabível em sede de writ. -Precedentes. -Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 201151010099896, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/01/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/01/2013).
Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF1 , já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.
Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONCEDO a segurança requerida no sentido de determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Recurso ordinário iniciado pelo protocolo nº 839334472, em 30/07/2019.
Juntado documentos no evento 43, relativos ao julgamento da 1ª Composição da 10ª Junta de Recursos realizado em 8/1/2024 (processo nº 44233.744033/2020-59).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Este mandado de segurança foi impetrado em 20/10/2023.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
O segurado realizou o Requerimento Administrativo visando à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, conforme dados abaixo (em anexo).
● DER: 18/01/2019
● Protocolo nº 1537302414
● NB nº 188.425.427-3
● Conclusão de Indeferimento em: 17/06/2019
Por preencher a época todos os requisitos para obtenção do benefício, após tomar ciência do indeferimento do pedido, o Autor adentrou com Recurso Ordinário Administrativo contra decisão de indeferimento, conforme dados abaixo (em anexo).
● DER: 30/07/2019
● Protocolo de Requerimento nº 839334472
● Protocolo de Recurso Ordinário: 44233.744033/2020-59
● NB: 188.425.427-3
No recurso o Autor responde a seguinte pergunta: “Você não concorda com a decisão do INSS por alguma das razões a seguir?” R- C) Meu tempo de contribuição não foi considerado.
O tempo a que o autor se refere na resposta é o tempo de contato de parceria agrícola de 18/01/2001 a 18/01/2006 que não foi considerado, e tendo a época preenchido conforme cálculos da parte ré a carência de 172 meses até a DER.
Desta feita, o Recurso Ordinário Administrativo se encontra em análise a mais de 04 (quatro) anos, ou seja, desde 30/07/2019 na Agência da Previdência Social de Origem: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII. Órgão Atual: 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos.
No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação de concluir a análise do processo administrativo objeto da lide, após a intimação da autoridade coatora acerca da sentença.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o(a) segurado(a) aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela extinção do processo, com resolução do mérito, conforme visto acima.
O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha noticiado a movimentação processual pelo julgamento do recurso pela 1ª Composição da 10ª Junta de Recursos realizado em 8/1/2024 (processo nº 44233.744033/2020-59), não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Diante disso, a r. sentença merece ser mantida também por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812366v3 e do código CRC 438806fc.
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Data e Hora: 29/4/2024, às 19:48:1