Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036181-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença (evento 27) proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor (parte):

Pretende a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo. No presente caso, verifico ter havido a conclusão do processo administrativo n° 669570000, de acordo com o evento 26, anexo 2, após a notificação da autoridade coatora. 

Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que fora requerido neste mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199230- 49.2017.4.02.5104, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA). 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do pedido veiculado no processo administrativo (protocolo nº 669570000), providência já cumprida.

Petição do INSS no evento 37.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Esta ação mandamental foi proposta em 13/5/2022.

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:

A Impetrante, na data de 03/12/2020, ingressou junto ao INSS, com pedido 

Ocorre que já fazem vinte e nove meses que a requerente deu entrada no pedido do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, cumpre informar que a requerente realizou a perícia no dia 12/08/2021, e a avaliação social no dia 07/12/2021 tendo em vista que não houve manifestação do Instituto até o presente momento, tão pouco agendamento dos procedimentos referentes à instrução do requerimento, transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, o que fere gravemente o direito da Impetrante de ter sua demanda apreciada. 

Ou seja, até a presente data nenhuma informação a respeito do deferimento/indeferimento do pedido fora disponibilizado, ficando evidente o descaso da Autarquia ré para com o autor, o qual se encontra desprovido de renda e de condições de custear sua alimentação e mantença

Consta informação no Evento 26, PROCADM2, Página 52 de que o benefício foi concedido em 6/8/2022.

Saliente-se que no caso em tela não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação de concluir a análise do processo administrativo objeto da lide, eis que tal fato ocorreu após o ajuizamento da presente demanda. 

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o(a) segurado(a) aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu nos termos acima transcritos.

O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração do writ, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida também por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809178v4 e do código CRC 616cdd14.

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Documento:20001809179
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5036181-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO DE benefício. concessão do benefício pela autarquia após ajuizamento da demanda. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus. 

4. Remessa Necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809179v4 e do código CRC 0a472eb9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5036181-71.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 536, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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