Remessa Necessária Cível Nº 5002294-50.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor (parte):
Dessa forma, adoto como razões de decidir a técnica da fundamentação per relationem, consagrada pelas Cortes Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (inclusive na seara penal), e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova contrária e tampouco fundamento que prejudique o cerne da mencionada decisão. Segue:
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte. Explico.
Decerto, o art. 49, da Lei nº 9.784/99, enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada. Com efeito, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Nada obstante, o § 9º, do art. 61, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/2022, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, enuncia que os recursos relativos às decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
E o art. 61, do referido regimento, ainda estabelece que:
§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
A saber, os prazos estabelecidos no regimento em comento serão contados, via de regra, em dias úteis, a partir da data de ciência pelas partes, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (art. 62, da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Com efeito, as Juntas de Recursos (JR) sãos órgãos colegiados, que compõem a estrutura do CRPS, responsáveis pelo julgamento dos Recursos Ordinários (RO) interpostos contra as decisões do INSS, nos termos do art. 5ª, da Portaria MTP nº 4.061/2022.
Pois bem. Da análise dos documentos então constantes dos autos, mormente daquele constante dos anexos 2 e 3, do evento 6, percebe-se que: o recurso ordinário (protocolo nº 1095350276) foi interposto em 11/10/2022, com vistas à Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (Número de Benefício - NB 710.823.409-3); na mesma data, foi expedida carta de exigências, as quais teriam sido atendidas no próprio dia; em 05/03/2023, o processo foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a subtarefa de “Instrução de Processo de Recurso”.
Por esse diapasão, há indicativo nos autos de que, como adiantado alhures, o feito ainda não teria sido distribuído ao órgão competente pelo julgamento do recurso em voga – qual seja, uma das Juntas de Recurso (JR), – de modo que apenas a partir de então iria começar a fluir o prazo de que dispõe o § 9º, do art. 61, combinado com art. 62, ambos da Portaria MTP nº 4.061/2022, ou seja, o de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias úteis – aplicável ao presente caso.
Dito isso, o prazo para que o CRPS analisasse o recurso em comento não teria sequer se iniciado.
Contudo, considerando o transcurso de mais de sete meses desde a data do protocolo do Recurso Ordinário (11/10/2022), há indícios da mora administrativa quanto ao processamento do feito, uma vez que este ainda não teria sido distribuído a uma das JR do CRPS para julgamento, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza assistencial do BPC, cuja concessão estaria sendo pleiteada em favor de uma criança de apenas dois anos de idade, que se trataria de uma pessoa com deficiência
Nesta toada, o juízo deferiu parcialmente a liminar requerida pela impetrante, a fim de determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento movido pela parte interessada (protocolo nº 1095350276), com a distribuição do feito à uma das Justas de Recurso (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), incluindo-se, aqui, a expedição de uma nova carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.
Não havendo no tramitar dos autos qualquer informação que impugne o teor da decisão inicial, a medida que se impõe é a concessão da segurança, nos termos da fundamentação do evento 7.
Por fim, considerando os impressos colacionados no evento 22, restou informado que o requerimento administrativo nº 1095350276, objeto dos autos teria sido distribuído à umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
III. Dispositivo
Posto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora parcialmente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada dê o devido andamento ao requerimento movido pela parte interessada (protocolo nº 1095350276), com a distribuição do feito à uma das Justas de Recurso (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), incluindo-se, aqui, a expedição de uma nova carta de exigências, se necessária for, no prazo de 30 dias.
Impetrante requer fixação de multa e constatação do crime de desobediência (evento 37).
Expedida precatória (evento 43).
Autoridade coatora informa que o recurso ordinário interposto pelo impetrante foi julgado em 13/11/2023. Juntou documentos.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 5 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Esta ação de mandado de segurança foi proposta em 13/5/2023.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
O demandante, nascido em 06/08/2019, contando atualmente com 02 (dois) anos e 09 meses de idade, Numero do NIS, 23681376352 , número do cartão de atendimento da apae,1295, representado por sua mãe J. M. M., requereu administrativamente a concessão do beneficio de prestação continuada (BPC LOAS) em 09/12/2021, protocolo n°: 358111075, sucede que o mesmo foi indeferido em 09/10/2022 com a justificativa que o indeferimento do seu pedido se deu pelo seguinte motivo: “B. M. C. não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” mesmo a representante legal tendo apresentado diversos laudos médicos e documentos que comprovam a deficiência do autor da demanda.
Logo que teve ciência do indeferimento do pedido, no dia 09/10/2022 a representante legal entrou 11/10/2022 com o pedido de recurso ordinário administrativo, tendo como número de protocolo: 1095350276.
Contudo excelência, a autarquia previdenciária ainda não proferiu a decisão do recurso administrativo e até o presente momento o pedido continua na situação "em análise" (vide comprovante em anexo).
No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação de concluir a análise do processo administrativo objeto da lide, após a intimação da autoridade coatora acerca da sentença.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o(a) segurado(a) aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela extinção do processo, com resolução do mérito, conforme visto acima.
O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha noticiado a movimentação processual pelo julgamento do recurso na sessão de 13/11/2023 da 23ª Junta de Recursos (evento 52), não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Diante disso, a r. sentença merece ser mantida também por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001809161v5 e do código CRC 6095666b.
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