Apelação Cível Nº 5001983-05.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela impetrante (evento 64) face à sentença (evento 54) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base na seguinte fundamentação:
Alega a impetrante que requereu administrativamente, em 19/11/2021, a concessão do Benefício Auxílio Reclusão - Protocolo 881476761, e até o momento do ajuizamento não houve análise do pedido da Impetrante, deixando a Autarquia de proferir decisão no prazo traçado pela Lei nº 9.784/99.
Decisão proferida no Evento 3 determinando a notificação da autoridade impetrada antes da decisão acerca do pedido de medida liminar e deferindo a gratuidade de justiça.
O INSS apresentou defesa e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão das preliminares arguidas ou denegação da segurança (Evento 12). Informações prestadas no Evento 28.
Manifestação do Ministério Público (Evento 52) pela concessão da segurança.
É o relatório, passo a decidir.
Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo impetrado, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC.
O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A autoridade coatora juntou cópia do processo administrativo no evento 28, no qual consta que em 02/08/2022 houve a análise administrativa do requerimento (indeferimento).
Em petição de evento 36 a parte autora aduz que o pedido foi indeferido por não cumprimento de exigência, a qual não foi sanada por instabilidade de sistema do INSS, e que "A Requerente realizou o pedido de prorrogação, porém, não fora concedido. Ficando à mercê da arbitrariedade da Autarquia".
Constato, porém, que tais questões extrapolam o objeto inicial da ação, que consistia em pedido de que o requerimento administrativo fosse objeto de análise.
Cumpre salientar que o objeto do mandamus encontra-se exaurido, uma vez que houve a análise do requerimento de benefício pleiteado pela parte impetrante, como demonstrado no documento anexado no evento 28.
Dessa forma, forçoso reconhecer a extinção do processo pela perda do seu objeto.
Diz que "mesmo após o pedido de dilação de prazo juntado ao PAP, o servidor não apreciou o requerimento quanto a dilação do prazo para cumprimento de exigência. Cerceando o direito líquido e certo dos Requerentes. O Requerimento simplesmente fora finalizado e indeferido sem sua devida análise. O requerimento encontrava-se em exigência até o dia 27 de julho de 2022". Mostra o seguinte quadro de exigência:
Alega que "Foram feitas diversas tentativas de acesso ao sistema, porém, tal funcionalidade ainda é uma ferramenta nova e encontra-se com forte instabilidade desde sua disponibilização. Após diversas tentativas por diversos dias em acessar a opção “AJUSTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO” – via MEU INSS, o Portal ainda continua com instabilidade, sendo um impedimento para o cumprimento da exigência".
Sustenta que é conhecido o fato "sobre a instabilidade do Portal Meu INSS e Aplicativos, inclusive de veiculação em noticiários de abrangência nacional. Algo que já vem postergando há tempo, dificultando o andamento do processo e impedindo a garantia dos direitos dos dependentes".
Aduz que "O prazo para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiverem dado entrada em qualquer requerimento no órgão, e caírem em exigência — quando falta alguma documentação ou dado na papelada apresentada pelo segurado — terão 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para apresentar o documento solicitado pelo órgão. No entanto, os segurados somente podem pedir prorrogação do prazo de cumprimento de exigência uma vez, mas o servidor pode fazer um mesmo requerimento entrar em exigência quantas vezes forem necessárias".
Defende, "a fim de cumprir exigência do requerimento de Auxílio Reclusão, protocolado em 19/11/2021, Protocolo nº. 881476761, os dependentes vêm requerer a reabertura da tarefa em comento, com a dilação do prazo em 30 dias para o cumprimento de exigência, já que o direito líquido e certo a prorrogação no processo administrativo não foi assegurado".
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 4).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O mandamus foi impetrado em 14/6/2022.
Segundo consta da causa de pedir, a impetrante requereu "BENEFÍCIO AUXÍLIO RECLUSÃO, na data de 19 DE NOVEMBRO DE 2021, conforme PROTOCOLO nº. 881476761 (Documento anexo). Ocorre que até a presente data, o benefício encontra-se “EM ANÁLISE” no INSS".
Essa a causa de pedir. Quanto ao pedido neste mandamus, é para "a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que oferte resposta fundamentada ao pedido de REQUERIMENTO AUXÍLIO RECLUSÃO (Protocolo nº. 881476761), realizado 19/11/2021, fixando-se penalidade de multa diária para caso de descumprimento da obrigação".
Consta do Evento 28, PROCADM2, Página 40 decisão administrativa de 2/8/2022, indeferindo o benefício.
A sentença foi proferida em 20/3/2023.
Prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil, aplicável a procedimento do mandado de segurança (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009):
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
Com a juntada do documento do Evento 28, PROCADM2, Página 40, que demonstra que o benefício requerido em 19/11/2021 foi indeferido, não há mais interesse (necessidade) da impetrante em nenhuma prestação jurisdicional no presente processo.
E tal fato ocorreu antes da prolação da sentença, que ocorreu em 20 de março de 2023.
No sentido da solução ora proposta - perda superveniente de interesse de agir - o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado.
2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.
3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram.
5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.
6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1183061 / MS, Relatora Ministra Ministra NANCY ANDRIGHI, pub. em 30/8/2013).
Conforme visto acima, tanto a causa de pedir como o pedido não reclamaram a concessão do benefício, mas sim a resposta da autarquia ao requerimento do mesmo.
Não há como manter o trâmite do processo administrativo, cabendo à impetrante ou requerer novamente o benefício ou se socorrer das vias ordinárias.
Devem ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil quanto aos limites da pretensão. Eis as regras processuais pertinentes:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806456v7 e do código CRC ba6a8a1f.
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