Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034926-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 39) e remessa necessária face à sentença (evento 24), que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para, em confirmação à liminar deferida no Evento 3, determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do  requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.

Diz que "Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo. De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício". Cita jurisprudência.

Afirma que "Apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária. A imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má fé, o que não costumar ser o caso da Administração Pública. O INSS está ciente da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particulares. Entretanto, por mais que tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isto é possível, levando em consideração o volume de trabalho e, reitere-se, carência de recursos materiais e humanos". Cita jurisprudência.

Alega que "as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta por si só já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento. Por isso mesmo não tem qualquer propósito a sua fixação de antemão, a partir da presunção do dolo e do consequente descumprimento. Com efeito, fixa-se a multa como forma de demover o devedor recalcitrante na sua obstinação em não dar cumprimento à decisão judicial. Assim, como dizer da existência de tal situação subjetiva, quando sequer lhe foi dada a oportunidade de implementar a determinação autonomamente?" Cita a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que "ainda que mantida a medida coercitiva,tem-se por exíguo o prazo fixado pelo Juízo, sendo evidente que a fixação de astreintes depende do estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento da decisão". Cita jurisprudência.

Defende que "A obtenção de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS requer do segurado a apresentação de requerimento administrativo capaz de permitir à Administração a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em lei, realizando a verdadeira execução da política pública. Não se pode perder de vista que a ausência neste caso do ato administrativo de indeferimento impede, por regra, a busca da tutela jurisdicional, na medida em que se deve resguardar a atuação dos Poderes dentro das searas de competências definidas pelo legislador constitucional. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014, DJe 07/11/2014), que era imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes do segurado instar o Poder Judiciário sobre o pretenso direito a benefício previdenciário. O que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público". Cita o Princípio da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível.

A seguir discorre sobre o Princípio da Isonomia,citando os arts. 5º, caput, e 37 da Constituição da República .

Citando a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 9.784/99, diz que "é de bom alvitre inferir que a referida norma não impõe prazo peremptório para análise do requerimento administrativo, com marco inicial a partir da apresentação do mesmo à Autarquia Previdenciária. Em verdade, o que a legislação traz é um prazo mínimo para início do pagamento administrativo após a integral disponibilização da documentação necessária à concessão do benefício, o que exige, sem sombra de dúvidas, uma análise preliminar pela Administração. Ou seja, trata-se de prazo contado da conclusão da análise administrativa, quando já se concluiu pelo direito ao benefício com a averiguação da apresentação pelo segurado de todas as informações necessárias, para que o INSS inicie o pagamento do benefício, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos. Com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual. Ora, no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício".

Mencionando os arts. 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afirma que "o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros. Vê-se, portanto, que não há qualquer inércia ou desídia da Autarquia na solução da problemática apontada. No entanto, impor a análise de requerimento administrativo do segurado que optou por judicializar em detrimento daqueles que aguardam as ações do fluxo administrativo fere de morte o princípio da isonomia, além de incrementar a já assustadora judicialização da política previdenciária. Conforme constatado em auditoria do Tribunal de Contas da União (Processo n. 022.354/2014-4- Acórdão n. 2894/2018), somente em 2017 foram pagos 92 bilhões de reais em benefícios previdenciários e assistenciais decorrentes de ordens judiciais, o que representa mais de 15% da despesa total com benefícios no exercício em questão".

Prequestiona os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

Pede "a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado".

O INSS juntou documentos após a sentença, constando que foi prolatada decisão de indeferimento do benefício assistencial de prestação continuada requerido (Evento 36, ANEXO2, Página 63).

Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 4).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O mandamus foi impetrado em 16/4/2023 e a liminar concedida é de 17/4/2023.

Conforme relatado, cuida-se de sentença que CONCEDEU  A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para "determinar que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do  requerimento em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa".

A ação de mandado de segurança foi proposta em 16/4/2023.

Merece ser transcrita a causa de pedir, pois a autarquia, após ingressar na lide (evento 23) não impugnou nenhum fato trazido pela petição inicial:

O Impetrante formulou requerimento a Impetrada, através de sua patrona, sob o nº de protocolo 1985103391, em 17/11/2022, visando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 

Conclua dizendo que até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei 9784/99, motivo pelo qual o Impetrante, impetra o presente Mandado de Segurança. Vale ressaltar que já foram realizadas a perícia médica e a avalição social no INSS, comprovantes em anexo. 

B. M. D. S. foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84 / CID-11: 6A02), com necessidade de acompanhamento constante de equipe multidisciplinar, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, onde consta atualmente o método ABA, com 20 horas semanais de psicologia, conforme laudos em anexo. 

E em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.

Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que o Autor vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.

Após o ingresso da autarquia no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não houve qualquer impugnação específica dos fatos afirmados na inicial do mandamus.

Com relação à questão da fixação de multa, conforme esclareceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1706698 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 1/7/2021, o enunciado da Súmula 410 daquela Corte "aplica-se às multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, na forma do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991", não sendo, portanto, este o caso dos presentes autos.

Visto isso, a possibilidade de fixação de multa diária ou multa única por tempo de atraso no cumprimento da obrigação judicialmente ordenada é expressamente prevista no § 1° do artigo Art. 536 do Código de Processo Civil de 2015, que é absolutamente claro sobre a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação que lhe fora imposta.

 A multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser arbitrada conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A Multa tem caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial.

A autarquia entende não haver necessidade de fixacão de multa, alegando que já que vem atendendo as determinaçoes judiciais em prazo razoável. A sentença determinou o atendimento ao requerimento da segurada no prazo de 30 dias, tempo razoável para o INSS cumprir o determinado, levando em conta o tempo de espera por um requerimento de benefício assistencial por menor com deficiência.

Ademais, não houve fixação de valor de multa, mas somente a decisão de impô-la caso não houvesse cumprimento no prazo estabelecido pelo julgado recorrido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)

A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual; em contrapartida a multa diária - de caráter coercitivo, e não punitivo - tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial.

O artigo 77 do CPC/2015 assim prevê:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º .

Com relação ao tempo para cumprimento, 30 dias a partir da intimação da autarquia, vê-se que a sentença é de 9/2023 e o mandado de segurança foi impetrado em 4/2023. 

Foram 4 meses de espera, 8 contando a DER em 12/2022, sem que a autarquia, que interveio no feito como parte, prestasse qualquer informação sobre os fatos alegados.

Admitir esse prazo não implica qualquer ofensa aos princípios mencionados no recurso da autarquia.

É sabido que ela enfrenta dificuldades de pessoal, carência de recursos etc, mas no Século XXI, em plena era da inteligência artificial, na qual a comunicação nunca esteve tão fluida, não há qualquer justificativa para um atraso de vários meses para regularizar um simples registro de identidade.

Vê-se que a autarquia decidiu a respeito do requerimento do benefício dentro do prazo fixado pela sentença (Evento 36, ANEXO2, Página 63), mas após a impretração do writ.

A sentença, portanto, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806434v8 e do código CRC 8284f671.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5034926-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

mandado de segurança. Assistência social. REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE responder ao requerimento de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. fixação da multa e prazo estipulado em patamares razoáveis e proporcionais à falha do serviço. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS face à sentença que concedeu a segurada e determinou à autarquia que analise e profira decisão quanto a requerimento administrativo da impetrante, visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no AgInt no AREsp 1706698, esclareceu a aplicabilidade da Súmula 410 às multas por descumprimento de obrigação acessória, os termos fixados no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, diferentemente do caso analisado. 

3. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) permite a fixação de multa diária ou única para compelir o cumprimento de obrigações, destacando-se a necessidade de observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e da multa diária é admissível, dadas suas distintas naturezas jurídicas. 

4. A definição da multa diária (astreintes) deve pautar-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento efetivo das decisões judiciais, sem configurar enriquecimento sem causa ou compensação pelo descumprimento da ordem.

5. Não houve determinação de multa na parte dispositiva da sentença, mas somente a previsão de impô-la caso a autarquia não atenda o decidido pela sentença no prazo estabelecido.

6. A análise temporal do caso revela a demora injustificada da autarquia em iniciar o pagamento do benefício assistencial, evidenciando a necessidade de aplicação de medidas coercitivas para assegurar a efetividade processual e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, em consonância com as disposições do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. Assim, o prazo de 30 dias previsto no julgado impugnado é razoável e proporcional à falha do serviço e ao tempo necessário para saná-la.

7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806435v5 e do código CRC 3ad053db.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034926-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 459, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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