Remessa Necessária Cível Nº 5011012-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor:
Pretende o(a) impetrante que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo.
De acordo com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Cumpre ressaltar, portanto, que somente após a conclusão da instrução inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta dias) para Administração decidir, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Em suma, é forçoso concluir que o art. 49 da Lei 9.784/99, invocado pela impetrante, assinala o prazo de 30 dias para que a Administração promova sua decisão final no processo administrativo, a contar da conclusão da fase de instrução processual e não do protocolo do requerimento feito pelo administrado.
Em outros termos, a lei não fixa um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução. É preciso então analisar todo o contexto, para possibilitar aferir se, no caso concreto, foi ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo.
Segundo narrado, o requerimento administrativo foi protocolado em 04/04/2022 e a presente ação mandamental impetrada em 17/02/2023. De acordo com as informações prestadas em 15/05/2023. (Evento 14), a tarefa encontra-se pendente.
São decorridos mais de 18 meses sem apreciação do requerimento, o que em situações normais seria considerado desarrazoado. Não obstante, a situação fática narrada pelo INSS não pode ser desconsiderada. É fato notório que está havendo aposentadoria em massa de servidores do INSS, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal. Igualmente é fato notório que a demanda de serviços previdenciários vem aumentando enormemente em razão dos requerimentos de aposentadoria por segurados receosos de serem prejudicados pela reforma da previdência. Mais do que uma ordem cronológica de requerimentos de benefícios, é preciso ponderar que alguns benefícios (v.g., pensão por morte), significam a única fonte de sustento dos dependentes, situação drástica que tende a não ocorrer nessa corrida pelas concessões de aposentadorias.
Em que pese o reconhecimento pelo Juízo de que não há indício de omissão voluntária por parte da autoridade coatora, dada a situação fática narrada pelo INSS que não pode ser desconsiderada, há que ser ponderado, por outro lado, que o impetrante também não pode ficar ad eternum aguardando uma resposta por parte da impetrada quanto ao seu requerimento, devendo ser fixado um prazo razoável de mais 30 dias para que se faça uma análise no requerimento administrativo.
Importante consignar que, escoado o prazo de 30 dias, a omissão da autoridade coatora deverá ser interpretada como indeferimento, devendo o impetrante se socorrer das vias ordinárias para pleitear a concessão do benefício.
Considerando que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser realizado pela autarquia, certo é que o comando "proceder à apreciação do pedido" que constará do dispositivo não significa necessariamente decisão de deferimento/indeferimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, proceda à apreciação do Requerimento Administrativo de Revisão, protocolo de requerimento n.º 771805821 (CPF do impetrante n° 227.117.674-34).
INSS anexa informações (evento 29).
Impetrante informa que "o Impetrado protocolou o ofício que se vê no evento 29, mas não para trazer aos autos a decisão do processo de revisão administrativa, mas sim para prestar a absurda informação de que a competência não é sua, mas sim da Gerência Executiva de São Paulo" (evento 30).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Leia-se a causa de pedir:
Em 27/05/2016 o Impetrante ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.321.442-7 - concedido com tempo de contribuição de 35 anos, 02 meses e 16 dias.
Após obter o PPP da empresa Gillette do Brasil Ltda., apurou-se que sua atividade era considerada especial, pois foi exposto ao agente nocivo ruído nos intervalos compreendidos entre 30/10/79 a 31/03/94 com exposição a ruído de 92 dB, 01/04/94 a 31/10/96 com exposição a ruído de 85,9 dB e de 01/11/96 a 31/03/2000 com exposição a ruído de 90,6 dB, todos acima do limite permitido na legislação previdenciária da época.
Ocorre que o período laborado como atividade especial deixou de ser enquadrado como tal, como comprovam os documentos que instruíram o pedido de revisão administrativa e que acompanham o presente mandado de segurança.
Com o enquadramento dos períodos laborados na empresa Gillette do Brasil Ltda., anteriormente citados, o Impetrante contará com mais de 35 anos e 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que reduzirá o fator, aumentando sua renda mensal inicial.
Por todos estes motivos o Impetrante protocolizou, no dia 04/04/2022, junto à Agência da Previdência Social de São Paulo - Centro, por intermédio do convênio OAB/SP e INSS Digital, requerimento de “Revisão - Entidade Conveniada”, protocolo 771805821, conforme se visualiza no documento que instrui o presente, com o intuito de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/177.321.442-7, a fim de retificar sua RMI, considerando-se os períodos trabalhados em atividade especial, não deferidos por ocasião da sua concessão.
Ocorre, Excelência, que o referido requerimento de “Revisão – Entidade Conveniada” foi transferido para a unidade 21001800 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – automaticamente na mesma data em que foi protocolado.
Desta forma, verifica-se que já decorreram mais de 300 dias e até hoje o(a) Impetrado(a) não apreciou o pedido de revisão submetido à sua análise, deixando de proferir qualquer decisão, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido de revisão administrativa.
Vê-se que o benefício foi concedido na cidade do Rio de Janeiro (Evento 1, CCON6, Página 1).
O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o(a) segurado(a) aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos acima transcritos.
O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença (evento 29), essa informação está incompleta, eis que os documentos técnicos a partir do Evento 29, ANEXO2, Página 13, realmente são oriundos do Estado de São Paulo, mas isso não impede o exame do requerimento de revisão à luz dessa documentação e das regras legais dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, bem como as administrativas da IN 128/2022.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Diante disso, a r. sentença merece ser mantida também por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806396v6 e do código CRC f22a7c97.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2024, às 19:47:26