Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004802-45.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor:

Por sua vez, o artigo 49, da Lei n.º 9.784/1999, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período para decidir acerca dos requerimentos administrativos após concluída a instrução. O STF, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais. Os prazos previstos no debatido acordo serão aplicados a partir de 05/08/2021, não sendo, portanto, aplicáveis aos requerimentos administrativos anteriores a tal data.

O acordo judicial foi proposto com os seguintes termos:

“Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias 

Benefício assistencial ao idoso 90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias 

Salário maternidade 30 dias 

Pensão por morte 60 dias; 

Auxílio reclusão 60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias 

Auxílio-acidente 60 dias.

Além disso, o acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e pensão por morte (nos casos de dependente inválido). Nos demais benefícios, considera-se encerrada a instrução a partir da data do requerimento. 

Relevante mencionar que, caso o INSS verifique que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, promoverá o envio de comunicação de exigências, suspendendo-se, então, a contagem dos prazos estabelecidos. O prazo será reiniciado após a apresentação dos documentos solicitados ou com o encerramento do prazo fixado para a apresentação destes, o que ocorrer primeiro. 

Ainda nos termos do acordo, o prazo para realização de avaliação social e/ou perícia médica, procedimentos necessários à análise de requerimento de benefício assistencial, é de 45 dias após o agendamento, podendo tal prazo ser ampliado para 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 

No presente caso, verifica-se que o impetrante protocolizou em 26/05/2022, perante a impetrada, pedido de Pagamento de Benefício Não Recebido (NB 7075685784), o qual não há notícias de conclusão até a presente data. 

Portanto, transcorreu prazo superior ao estipulado no acordo noticiado, razão pela qual cumpre conceder a segurança. 

III. Dispositivo 

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 dias, analise e decida acerca do requerido no procedimento administrativo (protocolo de requerimento nº 581287264, referente ao benefício nº 7075685784) resguardado o prazo de 30 dias para o impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.

Documentos do CNIS juntados a partir do evento 27.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

,Ao impetrante foi concedido o benefício NB 7075685784, com DIB em 3/9/2020 e cessado em 18/11/2020.

O impetrante requereu ao INSS em 26/5/2022 o pagamento das parcelas não recebidas desse benefício (Evento 1, ANEXO4, Página 1).

Conforme consta do evento 27, PROCADM2, Página 16 a prestação relativa ao período até 18/11/2020 não foi pago.

Em 23/11/2023 houve decisão do INSS a respeito, em 11/2023, do seguinte teor (Evento 27, PROCADM2, Página 22):

Solicitação indeferida.Conforme CNIS existem benefícios concomitantes.6323978044 Início 03-9-2020 e fim em 21-04-2021.7075685784 início em 03-9-2020 e fim em 18-11-2020.Feito encontro de contas restou débito.

Saliente-se que no caso em tela não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação de concluir a análise do processo administrativo objeto da lide, eis que tal fato ocorreu após o ajuizamento da presente demanda. 

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o(a) segurado(a) aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu nos termos acima transcritos.

O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a impetração do writ, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida também por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806361v6 e do código CRC f9971014.

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Documento:20001806362
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004802-45.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO DE não pagamento de parcelas de benefício. análise efetuada após ajuizamento da demanda. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento de PAGAMENTO de parcelas não recebidas de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem e decidido a respeito do requerimento, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da impetração do mandamus. 

4. Remessa Necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806362v3 e do código CRC bea1ed4f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004802-45.2023.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 546, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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