Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000155-56.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS face à sentença (Evento1, APELAÇÃO1, Página 24) que que julgou os pedidos nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO o requerido a reimplementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo ou outro montante apurado administrativamente. Condeno, ainda, o demandado a pagar em favor do requerente os valores correspondentes às prestações em atraso, a partir da data da indevida cessação do auxílio-doença, ressalvados períodos em que eventualmente tenha exercido atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário. Correção monetária com base nos índices do manual de cálculos da justiça federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas adi nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no RESP nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-c do CPC. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09 (Jurisprudência: TRF 1ª R.; RN 0027250-66.2015.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 06/07/2016). Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, CPC. 

Tutela provisória de urgência concedida nos termos acima consignados. 

CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual) e nos termos do Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em relação aos honorários de advogado, CONDENO o réu a pagá-los ao patrono da parte autora, fixando-os, com base no artigo 85, §§2º e 3º, I, CPC, no valor correspondente 10% sobre o montante da condenação (prestações em atraso)."

Alega que a parte autora não está totalmente incapaz para o trabalho, conforme o laudo pericial. Diz o INSS que o autor é relativamente jovem, pelo que não há justificativa para a concessão do benefício extremo.

Contrarrazões no Evento1, APELAÇÃO1, Página 4.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Os pedidos principais neste processo são os seguintes:

7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 

7.1) Subsidiariamente: 

7.1.1) conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% ao Autor, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 

7.1.2) o auxílio-doença ao Requerente, desde a data da cessação do benefício ocorrida em 10/02/2021; 

7.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

 7.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01;

O autor nasceu em 17/04/1981. Ele recebeu 3 benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos anos de 2020 e 2021, sendo que o último cessou em 10/02/2021.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade ser total ou parcial.

Foi realizado exame pericial em 24/11/2022 (Evento 1, APELAÇÃO1, Página 50). Veja-se as respostas principais do expert:

História da Doença Atual: Periciado ter sido vítima de acidente motociclístico em 10/04/2020, foi encaminhado ao hospital HDRC, sendo submetido ao tratamento cirúrgico em 10/04/2020, com amputação traumática de polegar direito (parcial) ao nível da falange proximal. Apresenta sequela definitiva e irreversível, apresentado limitação funcional definitiva para realização de movimento de pinça e apreensão de mão direita.

III - RESPOSTA A QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL:

2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): R: Paciente portador de sequela definitiva de amputação traumática de polegar direito ao nível da falange proximal.

6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: R: Sim. A profissão auxiliar de serviços gerais, exige uso total dos membros superiores.

7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Incapacidade Permanente / Parcial.

8) Data provável do início das doenças/lesões/moléstias(s) que acomete(m) o periciado (a): R: 10/04/2020 

9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: R: 10/04/2020. A incapacidade acompanha os sintomas.

11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão: R: Sim. De acordo com laudos e exames apresentados no ato do exame pericial o periciado encontra-se incapaz de forma parcial e permanente.

16) É possível tratamento e qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho atividade habitual (data de cessação da incapacidade) R: O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exija erguer pesos.

A questão da idade tem relevância em razão direta da possibilidade ou não de recuperação da capacidade laborativa, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.    

Existe jurisprudência na Turma Nacional de Uniformização a respeito da possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade permanente mesmo quando a perícia atesta incapacidade parcial. Leia-se:

SÚMULA N. 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

As conclusões do laudo pericial indicam a presença da incapacidade parcial e permanente. O autor encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e qualquer outra que exija carregar peso e realizar o movimento de pinça.

Esclareço que o juiz não está adstrito ao resultado do laudo. Portanto, a análise da capacidade laborativa do autor, além de ser clinicamente verificada pelo perito judicial, ainda levou em consideração aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, todos fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas no seu contexto socioeconômico e cultural, seguindo o entendimento da citada súmula 47 da TNU.

O autor conta atualmente com 43 anos de idade e possui o ensino fundamental, mas sua experiência profissional resume-se em atividades pesadas como balconista de loja de auto peças e auxiliar de serviços gerais (EVENTO1 - APELAÇÃO1, Fls. 117). Sua enfermidade é ortopédica e definitiva, sem chance de qualquer melhor e sem tratamento, por ser caso de amputação.

Consigne-se ainda que não há que se falar em precariedade do laudo pericial, que observou todos os questionamentos imprescindíveis para deslinde da controvérsia, tampouco em designação de nova perícia, que é dispensável no caso concreto.

Porém somando as conclusões do laudo pericial com todo acervo médico juntado pelo autor, conclui-se que sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por incapacidade permanente. 

Tais circunstâncias evidenciam baixíssima possibilidade de reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, fazendo jus o autor à conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Pode ser que no futuro haja alguma mudança, cabendo observar que a Lei nº 8.213/91 prevê essa hipótese:

Art. 43.

...

§ 4o  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

A sentença, portanto, há que ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806310v9 e do código CRC 5f1a505b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2024, às 19:46:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001806311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000155-56.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE permanente. autor da ação apresenta sequelas decorrentes de acidente motociclistico. laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e permanente. condições pessoais do autor. aplicação da sumula 47 da tnu. sentença mantida. recurso do inss não provido. 

1. Apelação interposta pelo INSS face à sentença que o condenou a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente. Autor nasceu no ano de 1981 e teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 2021.

2. A parte autora foi submetida a uma cirurgia de amputação do polegar direito, da qual resultaram sequelas que a limitam parcial e definitivamente, conforme as conclusões do laudo pericial.

3. As condições pessoais do autor  evidenciam que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho. Direito à concessão do benefício extremo. Aplicação da sumula 47 da TNU.

4. Possibilidade de revisão administrativa, nos termos do §4º do art. 43 daLei nº 8.213/91.

5. Fixados os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806311v6 e do código CRC 0caab58f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2024, às 19:46:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000155-56.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 491, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:35:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas