Remessa Necessária Cível Nº 5000155-56.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS face à sentença (Evento1, APELAÇÃO1, Página 24) que que julgou os pedidos nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e CONDENO o requerido a reimplementar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo ou outro montante apurado administrativamente. Condeno, ainda, o demandado a pagar em favor do requerente os valores correspondentes às prestações em atraso, a partir da data da indevida cessação do auxílio-doença, ressalvados períodos em que eventualmente tenha exercido atividade de trabalho sob vínculo formal, a fim de se evitar concomitância no recebimento de remuneração e benefício previdenciário. Correção monetária com base nos índices do manual de cálculos da justiça federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas adi nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no RESP nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-c do CPC. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09 (Jurisprudência: TRF 1ª R.; RN 0027250-66.2015.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 06/07/2016). Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Tutela provisória de urgência concedida nos termos acima consignados.
CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual) e nos termos do Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Em relação aos honorários de advogado, CONDENO o réu a pagá-los ao patrono da parte autora, fixando-os, com base no artigo 85, §§2º e 3º, I, CPC, no valor correspondente 10% sobre o montante da condenação (prestações em atraso)."
Alega que a parte autora não está totalmente incapaz para o trabalho, conforme o laudo pericial. Diz o INSS que o autor é relativamente jovem, pelo que não há justificativa para a concessão do benefício extremo.
Contrarrazões no Evento1, APELAÇÃO1, Página 4.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Os pedidos principais neste processo são os seguintes:
7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
7.1) Subsidiariamente:
7.1.1) conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% ao Autor, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
7.1.2) o auxílio-doença ao Requerente, desde a data da cessação do benefício ocorrida em 10/02/2021;
7.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
7.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01;
O autor nasceu em 17/04/1981. Ele recebeu 3 benefícios de auxílio por incapacidade temporária nos anos de 2020 e 2021, sendo que o último cessou em 10/02/2021.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade ser total ou parcial.
Foi realizado exame pericial em 24/11/2022 (Evento 1, APELAÇÃO1, Página 50). Veja-se as respostas principais do expert:
História da Doença Atual: Periciado ter sido vítima de acidente motociclístico em 10/04/2020, foi encaminhado ao hospital HDRC, sendo submetido ao tratamento cirúrgico em 10/04/2020, com amputação traumática de polegar direito (parcial) ao nível da falange proximal. Apresenta sequela definitiva e irreversível, apresentado limitação funcional definitiva para realização de movimento de pinça e apreensão de mão direita.
III - RESPOSTA A QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL:
2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): R: Paciente portador de sequela definitiva de amputação traumática de polegar direito ao nível da falange proximal.
6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: R: Sim. A profissão auxiliar de serviços gerais, exige uso total dos membros superiores.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Incapacidade Permanente / Parcial.
8) Data provável do início das doenças/lesões/moléstias(s) que acomete(m) o periciado (a): R: 10/04/2020
9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique: R: 10/04/2020. A incapacidade acompanha os sintomas.
11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão: R: Sim. De acordo com laudos e exames apresentados no ato do exame pericial o periciado encontra-se incapaz de forma parcial e permanente.
16) É possível tratamento e qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho atividade habitual (data de cessação da incapacidade) R: O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exija erguer pesos.
A questão da idade tem relevância em razão direta da possibilidade ou não de recuperação da capacidade laborativa, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Existe jurisprudência na Turma Nacional de Uniformização a respeito da possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade permanente mesmo quando a perícia atesta incapacidade parcial. Leia-se:
SÚMULA N. 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
As conclusões do laudo pericial indicam a presença da incapacidade parcial e permanente. O autor encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e qualquer outra que exija carregar peso e realizar o movimento de pinça.
Esclareço que o juiz não está adstrito ao resultado do laudo. Portanto, a análise da capacidade laborativa do autor, além de ser clinicamente verificada pelo perito judicial, ainda levou em consideração aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, todos fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas no seu contexto socioeconômico e cultural, seguindo o entendimento da citada súmula 47 da TNU.
O autor conta atualmente com 43 anos de idade e possui o ensino fundamental, mas sua experiência profissional resume-se em atividades pesadas como balconista de loja de auto peças e auxiliar de serviços gerais (EVENTO1 - APELAÇÃO1, Fls. 117). Sua enfermidade é ortopédica e definitiva, sem chance de qualquer melhor e sem tratamento, por ser caso de amputação.
Consigne-se ainda que não há que se falar em precariedade do laudo pericial, que observou todos os questionamentos imprescindíveis para deslinde da controvérsia, tampouco em designação de nova perícia, que é dispensável no caso concreto.
Porém somando as conclusões do laudo pericial com todo acervo médico juntado pelo autor, conclui-se que sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus a aposentadoria por incapacidade permanente.
Tais circunstâncias evidenciam baixíssima possibilidade de reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, fazendo jus o autor à conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Pode ser que no futuro haja alguma mudança, cabendo observar que a Lei nº 8.213/91 prevê essa hipótese:
Art. 43.
...
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
A sentença, portanto, há que ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806310v9 e do código CRC 5f1a505b.
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Data e Hora: 29/4/2024, às 19:46:34