Remessa Necessária Cível Nº 5007992-40.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor (parte):
A demora injustificada e irrazoável no processamento de pedido administrativo formulado, fere direito líquido e certo da impetrante, previsto, inclusive na Constituição Federal.
Preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes do STJ: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008)
Assim, não é razoável que o administrado fique à mercê da desorganização ou da burocracia existente nos órgãos da Administração Pública, sem que lhe seja permitido lançar mão dos instrumentos processuais adequados, previstos na Constituição Federal.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o processo de análise de reconhecimento de direitos está parado, sem qualquer justificativa, desde o dia 22/07/2022, quando foi encaminhado para a CEABRD/SRSEII (evento 16, ANEXO1, p. 38):
Portanto, o processo está efetivamente sem qualquer movimentação há aproximadamente um mês, sendo certo que o procedimento remonta a 18/01/2021.
Considerando que não consta nos autos do processo administrativo a necessidade de qualquer instrução adicional e o fato de que os noventa dias para conclusão do requerimento inicial já transcorreram - - CLÁUSULA PRIMEIRA do TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, a ilegalidade é evidente.
Levando em conta que tal procedimento já está em trâmite há mais de dois anos e que se trata de benefício para possivelmente garantir a subsistência, deve ser concedida a segurança para determinar que a autoridade conclua o processo administrativo.
III - DISPOSITIVO
À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora que proceda à conclusão do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento.
Impetetrante informa o não cumprimento da sentença do writ (evento 25).
Juízo determinou o cumprimento do julgado (evento 29).
INSS informa que já houve a notificação da autoridade impetrada nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (evento 35).
Parte autora novamente informa que não houve conclusão (evento 36).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 5 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Eis os pedidos principais:
c) e promova a análise do Acórdão proferido pela 3ª CAJ, implantando o benefício nº42/186.795.873-0, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em especial a APS de Volta Redonda, para que tomem ciência da negativa ora questionada;
d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer, qual seja análise de Acórdão e consequentemente, a implantação de Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, Processo Administrativo nº44234.071727/2019-11, NB: 42/186.795.873-0, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;
O mandamus foi impetrado em 25/7/2023.
A parte impetrante busca o cumprimento de decisão de Câmara de Julgamento de Recursos, de maio de 2021.
Atualmente a parte impetetrante recebe o benefíco de auxílio por incapacidade temporária, como se vê:
Portanto, ainda não houve o cumprimento da decisão no âmbito do procedimento do processo administrativo, no sentido da concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora no cumprimento da decisão da câmara de recursos feriu as próprias regras internas de procedimento no âmbito administrativo que disciplinam o trâmite do processo de requerimento de benefício. Veja-e as seguintes regras da IN 128/2022:
Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.
§ 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.
§ 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação. Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Essa conduta da autarquia, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
Os prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida. (0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806277v6 e do código CRC 1b9ffee7.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2024, às 19:48:12