Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013588-11.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária prevista no §2º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, face à sentença proferida em processo de mandado de segurança e do seguinte teor (parte principal):

A impetrante interpôs recurso ordinário contra o indeferimento de seu requerimento administrativo de concessão de pensão por morte. Em 14/10/2021, a 7ª Junta de Recursos CRPS deu provimento ao recurso e, a partir do Acórdão 1ªCA 7ª JR/6395/2021, determinou que o INSS concedesse o benefício requerido. 

Após o deferimento da liminar, em 02/11/2023, foi concluída a análise do pedido administrativo e concedido à impetrante o benefício de pensão por morte (NB 195.539.343-2), em 14/11/2023 (evento 14). 

Com efeito, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso específico dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 1066), homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: 

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; 

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; 

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; 

e) Salário maternidade: 30 dias; 

f) Pensão por morte: 60 dias; 

g) Auxílio reclusão: 60 dias; 

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

 i) Auxílio acidente: 60 dias. 

A seu turno, o art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados. Confira-se: 

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

§1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) 

§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 

A impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. 

A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução. 

Não cabe, na hipótese, o pedido de extinção do feito por perda de objeto, uma vez que a implantação do benefício requerido no processo administrativo formulado pela impetrante só foi realizada após o deferimento da liminar. Decerto, sem o exercício do direito de ação este não teria ocorrido, e a concessão da segurança se dá em razão dele. 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra o Acórdão 1ªCA 7ª JR/6395/2021, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS, implementando o benefício de pensão por morte (NB 195.539.343-2), no prazo de 20 (vinte) dias, RATIFICANDO a liminar anteriormente deferida, que já restou cumprida pela autoridade coatora.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Veja-se o pedido principal:

A procedência total da presente ação, para determinar que o SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III DO INSS seja compelido a determinar a conclusão do processo administrativo de pensão por morte NB 195.593.343-2 (Processo nº 44233.119236/2020-11), nos estritos termos do acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

O mandado de segurança foi impetrado em 3/10/2023.

Conforme o documento do Evento 1, OUT9, Página 1, houve decisão da 7ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso da autora e determinou a implantação de benefício de pensão por morte.

Essa decisão é de 7/10/2021.

Após consulta ao sistema do CNIS feita por esta relatoria, foi obtido o seguinte documento:

No caso concreto a junta recursal decidiu a favor da impetrante em outubro de 2021. 

Somente em 14/11/2023 houve o cumprimento da decisão daquele órgão recursal, ou seja, após a impetração do mandado de segurança e dois anos anos após a decisão recursal no âmbito administrativo.

Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A injustificada demora no cumprimento da decisão da junta de recursos feriu as próprias regras internas de procedimento no âmbito administrativo que disciplinam o trâmite do processo de requerimento de benefício. Veja-e as seguintes regras da IN 128/2022:

Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 

§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. 

§ 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento. 

§ 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação. Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS. 

Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. 

§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. 

§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS 

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. 

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. 

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. 

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. 

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

 § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Essa conduta da autarquia, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

No caso concreto, como visto, mesmo a providência já tendo sido cumprida em novembro de 2023, como visto acima, esse fato ocorreu somente após impetração do mandado de segurança, assim, não houve perda superveniente do objeto. Os prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida. (0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806241v8 e do código CRC 316398be.

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Remessa Necessária Cível Nº 5013588-11.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS EM cumprir decisão de junta de recursos que reconheceu o direito da parte impetrante ao benefício previdenciário. desobediência às próprias regras internas de procedimento. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 

1. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. A injustificada demora da autarquia para cumprir decisão de junta de recursos que dá provimento ao recurso e determina a implantação do benefício em favor da parte impetrante violou as regras internas da Administração, como se lê nos artigos 578 a 518 da IN 128/2022.

3. Conduta fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.

4. No caso concreto, o cumprimento do dever de implantar o benefício ocorreu somente após impetração do mandado de segurança, pelo que não houve perda superveniente do objeto. Os prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

5. Negado provimento à remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806242v5 e do código CRC 11848c3a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5013588-11.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 552, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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