Remessa Necessária Cível Nº 5066683-90.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do pedido veiculado no processo administrativo de revisão (protocolo nº 1526179614), providência já cumprida." (evento 25).
O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando que seja determinado à autoridade coatora a análise do pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 10/10/2019, sob o número 1526179614.
Não foi pleiteada concessão de medida liminar na inicial.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da segurança (evento 16).
Petição do impetrado encaminhando cópia do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.476.770-6 do impetrante (evento 21 e 24).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, que não merece ser provida.
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária face à sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, para "para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do pedido veiculado no processo administrativo de revisão (protocolo nº 1526179614), providência já cumprida.".
Saliente-se que, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação de concluir a análise do processo administrativo, objeto da lide, eis que de tal fato, omissivo, decorreu do ajuizamento da presente ação.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela extinção do processo, com resolução do mérito, sob o seguinte fundamento:
"No presente caso, verifico ter havido a conclusão do processo administrativo de revisão n° 1526179614, requerido em 10/10/2019, de acordo com o evento 24, após a notificação da autoridade coatora.
Destarte, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que fora requerido neste mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0199230-49.2017.4.02.5104, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA)."
Com efeito, a razoável duração do processo foi erigida à condição de direito fundamental por meio da EC nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da CRFB/88, assim redigido: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
A complexidade do processo ou do pedido administrativo, embora seja um complicador natural no exame e decisão final, a rigor, não pode ser erigida como causa para uma demora desarrazoada na sua solução.
O interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Diante disso, tendo em vista que o impetrado apresentou a cópia do processo administrativo independentemente de concessão de medida liminar e antes da prolação da sentença, mas após a notificação encaminhada pelo juízo, deve ser mantida a sentença que homogou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806160v11 e do código CRC 22b73f68.
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