Apelação Cível Nº 5000277-69.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação (, Evento 1, APELAÇÃO18, Página 32), face à sentença (Evento 1, APELAÇÃO18, Página 18), que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
b) Julgue PROCEDENTE a presente acao e seus pedidos, condenando a Re, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento a Autora do beneficio de APOSENTADORIA POR IDADE, e ao pagamento dos benefIcios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado, ou seja, requer o pagarnento do benefIcio desde 21/06/2018, data em que foi dada entrada no pedido administrativo. c) Requer a condenação do requerido ao pagarnento de valor pecuniário a titulo de reparacão pelo dano moral sofrido pela requerente, no quantum de R$ 10.000 (dez mil reals), considerando a gravidade do dano e o tempo de prejuIzo suportado pelo autor, nos termos da presente fundamentação;
Diz que "exige-se para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado na presente demanda dois requisitos, quais sejam: idade minima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, bem como a demonstração do periodo de servico rural minimo equivalente a carência de 180 (cento e oitenta) meses. Assim, no que tange a idade minima, ressalta-se que restou preenchido tal requisito, conforme igualmente concluiu o prôprio magistrado de 10 grau (fls. 188), tendo em vista que a recorrente comprovou possuir a idade minima estabelecida pela lei ao tempo do requerimento administrativo (fls. 22 e 23). Do mesmo modo, embora o ilustre julgador tenha de maneira diversa, consta dos autos prova material suficientemente contemporânea relativamente ao periodo exigido pela legislaçao previdenciária, isto é, a recorrente comprovou o periodo de serviço rural minimo exigido pela lei, eis exerce atividade ruricola de longa data, ainda que no periodo concomitante ao vínculo urbano, conforme se comprova com diversos docurnentos acostados aos autos". Cita a súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização.
Afirma que "a certidão de casamento anexada as fis. 25 indica a profissão de Iavrador do cônjuge da autora ainda no ano de 1984, devendo ser considerado como início razoável de prova material do exercicio da atividade rural, nos termos do entendimento supramencionado". Cita jurisprudência.
Sustenta que "em 06 de maio de 2002, a recorrente e o seu esposo adquiriram a propriedade rural denominada 'Sitio Vale dos Coqueiros', situada no Corrego da Peneira, zona rural de Vila Pavão - ES, conforme faz prova a Escritura PUblica de Compra e Venda acostada as fls. 43/46. Desde entäo, a recorrente vem desempenhando o labor campesino de forma continua e ininterrupta, em area inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, bern como intercalado em periodos de atividade exercida em regime de economia familiar e individual, permanecendo na condicão de proprietária ate os dias atuais. Por outro lado, corn relacao ao vinculo urbano ja contraldo pela recorrente, vale ressaltar que tal fato não afasta a sua qualidade de segurada especial, pois o exercIcio do trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si so, nao retira a condiçao de segurado especial do trabalhador rural. Inclusive, o Superior Tribunal de Justica é firme no sentido de que a atividade rural caracterizadora do direito ao beneficio não deve, necessariamente, ser continua ou ininterrupta". Cita jurisprudência.
Conta que "exercia a funçao de zeladora na Paróquia Evangélica de Confissäo Luterana em Vila Pavão - ES, realizando apenas a manutenção do espaco fisico da igreja para os cultos aos finals de sernana. Alérn disso, a referida comunidade se encontrava acerca de 10km de distãncia da propriedade rural pertencente a apelante, motivo pelo qual era plenamente possIvel conciliar a funcão urbana corn o exercIcio da lide campesina diana. Logo, pode-se afirmar que o vInculo urbano exercido pela recorrente se tratava apenas de complernentacão salarial, sendo que o labor carnpesino sempre foi a sua principal fonte de subsistência".
Defende que "a assertiva do JuIzo de 1 0 grau de que "a autora manteve vários vinculos urbanos entre os anos de 2001 a 2007, 2013 e 2014 a 2018 (...)" está totalmente equivocada, visto que as informacoes constantes no Cadastrado Nacional de lnformações Sociais — CNIS da apelante e apresentado pelo próprio INSS as fis. 155/v°, indica apenas o vinculo urbano adquirido entre 2001 a 2007".
Relaciona a prova documental juntada aos autos: declaração de exercIcio de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fis. 26128); notas fiscais do produtor rural emitidas nos anos de 2003 a 2017, ininterruptamente (fls. 56169); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida (fis. 70), bern como os respectivos comprovantes de contribuicäo (fls. 71/73); ficha de atencão básica (fls. 74) e de atendimento medico (fis. 77I80), ambas indicando a profissão de lavradora e o endereço rural da recorrente, inclusive no perIodo concomitante a atividade urbana exercida; ficha de matrIcula indicando a profissão de lavradora da recorrente, corn data de emissão em 22/0911996 (fis. 81) e 19/07/2005 (fis. 84); notas fiscais de aquisicão de insumos agrIcolas (fls. 86); comprovante de residência indicando o endereco rural da apelante, inclusive no perIodo concomitante a atividade urbana exercida (fis. 87 e 89); nota de armazenamento de café (fis. 88); notas fiscais diversas indicando o endereco rural (fls. 90 e 92197); além de diversos documentos inerentes as propriedades rurais em que a recorrente exerce o labor campesino (fis. 41142 e 49155). Cita jurisprudência e o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização.
Contrarrazões no evento Evento 1, APELAÇÃO18, Página 74.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial rural, requerido junto ao INSS em 10/9/2018.
A autora nasceu em 19/6/1963 e a ação foi proposta em 27/5/2019.
A autora trabalhou na atividade urbana de 2/4/2001 a 31/12/2007 e recebeu auxílio-doença entre 30/4/2016 e 15/11/2016 (Evento 1, APELAÇÃO15, Página 21).
O CNIS do marido da autora - Sr. Claudiomiro Xavier - indica atividade urbana de 2/4/2001 a 31/12/2007, 1/1/2013 a 12/7/2013 e de 2/2014 a 7/2019 (Evento 1, APELAÇÃO17, Página 10 e Evento 1, APELAÇÃO15, Página 13).
Visto isso, para o que interessa ao caso concreto o art. 48 da lei nº 8213/91 dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social" (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Sendo assim, como a autora nasceu em 19/6/1963, completou 55 anos em 19/6/2018, pelo que, nos termos do art. 142 da lei nº 8.213/91 deve cumprir a carência de 180 meses.
O art. 143 da lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006.
A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).
Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:
"VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".
Como cediço, o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
No caso concreto, ambas as datas ocorreram no ano de 2018.
Leia-se, nesse sentido, a tese do Tema nº 642 da Corte Superior e Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização:
Tema 642 (tese) - "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Súmula 54 - "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
No caso concreto, disse a sentença:
Pela análise dos documentos juntados verifico que a parte autora não faz jus a concessão da aludida aposentadoria especial rural.
Os elementos presentes nesses não podem ser considerados como início de prova material, haja vista que não apresentam segurança juridica necessária demonstraçao de atividade rural durante os períodos alegados na petiçäo inicial suficientes para a aposentadoria.
Isto porque, muito embora a autora alegue que sempre laborou na roça, e que teria preenchido o tempo de carência necessário para a concessão do benefício verifico que sua tese não merece prosperar, pois a autora manteve vários vínculos urbanos entre os anos de 2001 a 2007, 2013 e 2014 a 2018, conforme demonstra o CNIS de fls. 154, o que desconfigura a qualidade de trabalhador rural.
Os períodos homologados pelo próprio INSS juntado aos autos as fis, 151, compreende que a autora desenvolveu atividade rural em alguns períodos de sua vida, intercalando com atividade urbana. Ocorre que tais períodos não são suficientes para preencher os requisitos necessários a aposentadoria por idade rural, uma vez que as provas juntadas coincidem com os periodos ratificados pela autarquia ré.
A rigor, a autora exerceu atividade urbana num único período, de 2001 a 2007, como visto acima.
Os demais períodos citados pela sentença são do marido da autora, Claudiomiro Xavier, como se vê no vento 1, APELAÇÃO15, Página 18.
O fato de o marido da autora também ter exercido atividade urbana em vários períodos não é garantia, por si só, de que a autora não estava exercendo atividade rural. Veja-se, nesse sentido, a tese do Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Também na mesma toada a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização:
A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto.
Mas o fato de a autora ter recebido auxílio-doença no período de 30/4/2016 e 15/11/2016 é significativo, eis que não tendo exercido nenhuma atividade urbana no período, nem como empregada nem como contribuinte individual, pode-se concluir com segurança que, com base nas provas destes autos, estava exercendo atividade rural como segurada especial.
Tanto foi assim que a autarquia reconheceu o período de 1/1/2008 a 21/6/2018, pouco menos de 10 anos e 6 meses (Evento 1, APELAÇÃO16, Página 3).
O certo nestes autos é que a autora não estava exercendo atividade rural no período de 2/4/2001 a 31/12/2007, como demonstra o CNIS visto acima.
Tem-se, portanto, que analisar o período anterior a 2/4/2001, possibilidade admitida pela Turma Nacional de Uniformização em sua jurisprudência consolidada na Súmula 46:
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ela casou no ano de 1984, conforme o documento do Evento 1, APELAÇÃO1, Página 49, certidão de casamento da autora com Claudiomiro Xavier, ele lavrador ela "doméstica".
No Evento 1, APELAÇÃO5, Página 19 há ficha de atendimento médico de 1993/1994, sendo a autora qualificada como domética.
A partir do Evento 1, APELAÇÃO5, Página 21 constam fichas de atendimento médico entre 12/99 e 7/2012, tendo a autora como lavradora.
A partir desta parte da fundamentação trago o entendimento firmado pelo Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia em votos proferidos na sessão de 27/2/2024 da 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
A documentação juntada pela parte autora não chega a ser incontestável na demonstração do trabalho rural. Se analisamos cada um dos documentos apresentados, isoladamente, sua comprovação resta efetivamente ambígua. No entanto, se superamos essa análise mais superficial e procedemos a uma análise contextual, relacionando o conjunto probatório por inteiro, não vejo como negar a conclusão de que a autora tenha efetivamente exercido trabalho rural pelo período indicado, assim como o fez o juízo singular.
Veja-se que está devidamente comprovado nos autos que a autora exerce atividade rural e reside inequivocamente em imóvel situado na área rural. Esta conclusão refoge ao entendimento comum e mediano sobre as coisas correntes da vida, notadamente no interior do Brasil. No contexto social observado, dizer “trabalhador rural” na qualificação (Ficha de Atendimento no Posto de Saúde da Secretaria Municipal de Pinheiros, evento 1 - às fls. 36/37), importava apenas dizer que não tinha relação formalizada de trabalho de outra natureza (CTPS), e não que não atuasse efetivamente como rurícola na condição de meeira (Declaração de Exercício de Atividade Rural feita pelo Sr. Neloir Fabem de Paula, evento 1 - às fls. 35/36), o que, aliás, o conjunto probatório reforça e demonstra, quanto analisado contextualizada e integradamente.
Não apenas a análise contextual e combinada do conjunto probatório conduz-nos na direção da manutenção da sentença concessiva do benefício, mas também a adoção dos paradigmas fixados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022, e cujas diretrizes foram tornadas obrigatórias a todo o Poder Judiciário nacional pela Resolução 492, de 17 de março de 2023. Note-se que, ainda que a adoção específica do Protocolo venha sob a forma de mera "recomendação", sua adoção não é facultativa, mas impositiva aos juízes e juízas de todo o país, em todas as instâncias judiciais, vez que sua existência decorre de tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que o Brasil faz parte e que estão internalizados como direito nacional. Os próprios consideranda da Resolução 128 do CNJ dão conta de sua abrangência e impositividade, assim das normas internacionais como das de direito interno, que determinam a adoção de legislação antidiscriminatória no Brasil:
"CONSIDERANDO que a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que as Recomendações Gerais no 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes sobre, respectivamente, o acesso das mulheres à justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto no 1.973/1996, determina aos Estados Partes que ajam com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 7o, “b” e “c”);
CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ no 364/2021;
CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;
CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ no 254/2018 e 255/2018 instituem, respectivamente, a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ no 27/2021, do texto do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, editado e lançado na sessão plenária de 19 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0000574-81.2022.00.0000, na 344ª Sessão, realizada em 9 de fevereiro de 2022;" (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022)
Ao contrário do que uma leitura apressada apenas do título do Protocolo possa indicar, o instrumento em questão não se restringe a uma perspectiva estrita de gênero - ainda que esta perspectiva seja essencial - antes incorpora com decisão as chamadas interseccionalidades, isto é, o reconhecimento de que os preconceitos e as formas discriminatórias contra as mulheres interagem com outras formas de discriminação baseadas em outros marcadores sociais, como etnia, classe social ou orientação sexual, por exemplo, gerando discriminações múltiplas ou agravadas, parâmetros que também foram incorporados pela Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, de que o Brasil é signatário. Neste sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero se traduz em verdadeiro instrumento de direito antidiscriminatório em geral, devendo ser utilizado sem medo e de forma generosa pelos juízes e pelas juízas de todo o país sempre que houver possibilidade de fragilização da posição jurídica de alguém, individual ou coletivamente considerada, sujeita a alguma forma de hierarquização social baseada em discriminação odiosa, não respaldada pela Ordem Constitucional democrática. Evidentemente, a adoção desta perspectiva não implica, de modo necessário, julgamento favorável à pessoa que esteja naquela situação, mas apenas a consideração daqueles fatores no momento de julgar e de impulsionar o processo.
Em conclusão, tanto a análise integrada das provas trazidas aos autos, quanto a realidade comum do trabalho rural, quanto as condições de submissão da mulher, especialmente no meio rural e nos anos 1970 e, portanto, a decorrente imposição do julgamento com perspectiva de gênero sob o manto da interseccionalidade, impõem a manutenção da sentença, com improvimento da apelação do INSS.
Exatamente o que o autos indicam, eis que, conforme a prova oral produzida também comprova, a autora exerceu atividade rural por toda a vida, com exceção do período visto acima.
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada e concedido o benefício pretendido neste processo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com DIB em 10/9/2018, tempo de serviço rural de 15 anos e RMI no valor mínimo. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 e juros de mora desde 29/9/2019 (citação do INSS) também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001805470v16 e do código CRC 8a6f1b7a.
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