Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008251-61.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. J. D. S. interpõe apelação (ev. 27, DOC 1), contra sentença (ev. 22, DOC 1) proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a decadência do direito da parte autora, nos autos da ação visando à revisão de seu benefício previdenciário de auxílio doença para que, na sistemática de cálculo do benefício, seja afastada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, de modo que sejam considerados todos os salários de contribuição, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91. Condenou, ainda, a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4°, III, do CPC. 

Nas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, que não decaiu o direito de postular a revisão de seu benefício previdenciário. Requer, por fim, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para determinar a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I da Lei 8.213/91, condenando o INSS a elaborar novo cálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria.

Contrarrazões do INSS (ev. 35, DOC 1).

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito (ev. 4, TRF 2).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso da parte autora, porque presentes os seus pressupostos.

O apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, pronunciando a decadência do direito de rever a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante à aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando-se, consequentemente, a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.

Em síntese, defende não haver que se falar na decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, devendo a autarquia ser condenada a revisar seu benefício previdenciário nos termos postulados na inicial.

Verifica-se que a controvérsia recursal gravita em torno da incidência ou não da decadência do direito postulado no presente caso, de modo que não será analisada aqui a questão afeta ao Tema 999/STJ e ao Tema 1102/STF.

A despeito das alegações do apelante, a sentença não carece de reforma, porque irrefutável a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício no caso em exame, com base na regra prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91. 

DA DECADÊNCIA 

A Lei 8.213/91, em sua versão original, não dispunha acerca de prazo decadencial, tratando apenas da prescrição quinquenal que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas em época própria.

Somente a partir de 28/06/1997, com a edição da Medida Provisória 1523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, foi instituída a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social, atribuindo nova redação ao caput do artigo 103 da lei previdenciária, que passou a prever prazo de 10 (dez) anos para que tal direito fosse exercido:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

A aplicação e a incidência da decadência prevista no sobredito dispositivo legal, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, foi objeto de muitos debates jurídicos, sobretudo, em relação ao direito do segurado à revisão de benefício concedido antes da publicação do preceito normativo, isto é, antes de 28/06/1997, sendo tema de discussão, inclusive, pelas cortes superiores.

Nesse aspecto, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos representativos de controvérsia (Tema 544), é de que o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Assim, o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, incide no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/06/1997). Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Julgado: 28/11/12, DJe: 04/06/2013.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), também se manifestou e pacificou a questão da aplicação do prazo decenal, fixando diretrizes para o reconhecimento da decadência, conforme a seguinte ementa:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489/SE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16/10/2013). 

Perceba que, no Tema 313, o STF definiu que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, tese que, a propósito, foi reafirmada no julgamento da ADI 6096, ocorrido em 13/10/2020, em que restou declarada a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao artigo 103, da lei previdenciária, posto que a incidência da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício antes concedido configuraria ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal.

Porém, quanto ao ato de revisão de benefícios previdenciários, a Excelsa Corte concluiu que não há direito adquirido à inaplicabilidade do prazo decadencial e, afirmando a constitucionalidade da instituição desse prazo, decidiu que a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica de benefício já concedido. Sob essa lógica, veja-se trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do RE 626.489/SE:

[...] “10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. (...)

14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes”. [...] Grifos 

Nessa toada, por fim, a Corte consagrou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos é aplicado para a revisão de benefícios concedidos, inclusive, os anteriores ao advento da MP 1.523-9/97, quando a contagem do prazo deve iniciar-se em 01/08/1997; e para os benefícios concedidos após a edição da MP, quando o prazo terá início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 

DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 966/STJ)

Sobre o tema, relevante considerar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto ao reconhecimento de que a pretensão de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso consiste em revisão do ato de concessão do benefício e, portanto, sujeita-se ao prazo decadencial.

Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, proferindo decisão no julgamento do REsp. 1631021/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, consoante se verifica da ementa do julgado: 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (STJ, REsp 1631021/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe: 13/03/2019)  

DAS QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 975/STJ) 

Na mesma linha, sobre a aplicação da decadência nos casos que envolvam matéria previdenciária não apreciada no momento da concessão do benefício, o STJ decidiu pela aplicação “do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.648.336 e nº 1.644.191, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgados em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).

No voto do eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, ponderou-se que “por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional”. Diferentemente do que ocorre com a decadência cuja incidência é sobre “direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros”. Por tal razão, concluiu-se que não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal.

Noutro giro, ressalta-se que, concluído o julgamento do tema destacado, a Turma Nacional de Uniformização, alinhando-se ao posicionamento do STJ e do STF, alterou a redação da Súmula 81/TNU, que antes preconizava a não incidência do prazo decadencial às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Confira-se a nova redação conferida ao enunciado: 

"A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." (Súmula nº 81. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF n. 0510396-02.2018.4.05.8300. Alteração em: 09/12/2020).1 

Constata-se, pois, que a decadência deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. 

CASO CONCRETO 

Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.10.2013).

No caso em exame, o benefício previdenciário de titularidade da parte autora de aposentadoria de auxilio doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, e foi concedido em 01/12/2010 (ev. 9, OUT 5  ), oportunidade em que o benefício foi retroagido a 12/03/2004 (ev. 1, CCON 8). Considerando o tempo transcorrido, mais de 10 (dez) anos até a data do ajuizamento da ação originária (11/06/2021), deve ser reconhecido que a parte autora decaiu do direito de revisar sua aposentadoria, consoante previsão do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, bem como os destacados entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

Esclareça-se que, embora o STJ (Tema 999) e o STF (Tema 1.102) tenham reconhecido a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, ambas as Cortes, nos respectivos julgados, admitiram expressamente a incidência do instituto da decadência, sendo aplicável, portanto, o prazo decadencial ao caso do demandante.

Sendo assim, a sentença recorrida deve ser mantida nos termos em que foi proferida, não merecendo acolhimento as teses suscitadas pelo apelante. 

DOS HONORÁRIOS 

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.

 



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1. A redação anterior era a seguinte: "TNU – súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

 



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Documento:20001805343
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008251-61.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciando a decadência do direito de rever a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante à aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando-se, consequentemente, a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.

2. A partir de 28/06/1997, com a edição da Medida Provisória 1523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, foi instituída a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social, atribuindo nova redação ao caput do artigo 103 da lei previdenciária, que passou a prever prazo de 10 (dez) anos para que tal direito fosse exercido.

3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento quanto à incidência do prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

4. No Tema 313, o STF consagrou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos é aplicado para a revisão de benefícios concedidos, inclusive, os anteriores ao advento da MP 1.523-9/97, quando a contagem do prazo deve iniciar-se em 01/08/1997; e para os benefícios concedidos após a edição da MP, quando o prazo terá início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

5. No REsp. 1631021/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), o STJ concluiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

6. A decadência deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.

7. No caso em exame, o benefício previdenciário de titularidade da parte autora de auxilio doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, e foi concedido em 01/12/2010, oportunidade em que o benefício retroagiu a 12/03/2004. Considerando o tempo transcorrido, mais de 10 (dez) anos até a data do ajuizamento da ação originária (11/06/2021), deve ser reconhecido que a parte autora decaiu do direito de revisar sua aposentadoria, consoante previsão do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, bem como os destacados entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

8. Recurso improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001805343v6 e do código CRC c6a67d10.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5008251-61.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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