Apelação Cível Nº 5000285-46.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora face à sentença (EVENTO1 - APELAÇÃO2 - Fls.133) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, que julgou IMPROCEDENTE os seguintes pedidos principais:
"5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a procedência da presente acao, condenando o réu a concessao em favor do requerente do benefIcio previdenciário de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez, de acordo corn a conclusão diagnosticada por laudo medico pericial oportunamente produzido, a partir dos requerimentos administrativos ou da cessacao, ou da data da confirrnacao da incapacidade pelo perito, corn o pagarnento dos valores retroativos devidamente corrigidos na forma da lei, condenando-o, também, no pagarnento das custas processuais, honorários periciais e advocatIcios e dernais gravarnes de lel.
Requer seja reconhecida a qualidade de segurado especial que sernpre exerceu;
Requer seja determinada por este juIzo, antecipadamente, a producao da prova pericial médica, para a constataçao da incapacidade do requerente;
Requer a condenacao do requerido ao pagamento de valor pecuniário a tItulo de reparaçao pelo dano rnoral sofrido pelo requerente, no quanturn de R$ 10.000 (dez rnil reals), considerando a gravidade do danoe o ternpo de prejuIzo suportado pelo autor, nos termos da presente fundarnentaçao;
Requer a concessão da tutela de urgência, corn a irnplantaçao imediata do benefIcio de auxIlio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforrne seja auferido o grau de incapacidade do requerente, considerando que o mesmo exerce a profissão de trabalhador rural e que nao possui condicoes de exercer qualquer funcao da qual possa auferir o suficiente para o seu sustento;.
Afirma que "em que pese a respeitável sentenca proferida pelo Douto Juízo, razão nao Ihe assiste, tendo em vista que a documentacao anexada aos autos comprova que o apelante faz jus ao benefIcio por incapacidade."
Quanto as enfermidades, diz que "o laudo da perícia médica oficial constatou que o apelante é portador de osteofito (CID 10 - M25.7), osteoartrite de coluna lombar (CID 10 - M19) e insuficiência tricUspide (CID 10 - 107.1), conforme exarado em resposta ao quesito n° 2 (vide fls. 100). Por outro lado, muito embora o laudo pericial nao deixe dUvidas quanto a incapacidade do recorrente, a ilustre perita inadequadamente entendeu que, apesar do diagnóstico, supostamente não existe incapacidade laborativa.".
Alega que "a conclusão da nobre perita contraria todos os demais exames e laudos medicos coligidos aos autos (fls. 110/1 16), os quais atestam que as patologias acima descritas impedem a apelante de exercer qualquer especie de atividade laborativa, em especial a rural, eis que sofre corn dores intensas na regiao lornbar, além de ser portador de grave patologia cardíaca".
Afirma que "é evidente que a parte recorrente não apresenta condicoes fIsicas para exercer atividades que exijarn posicao ortostática prolongada, deambulacao excessiva, subida e descida de ladeiras, bern corno o levantarnento de peso, circunstâncias esas que estão absolutamente associadas ao desempenho do labor campesino".
Sustenta que "o estado de saüde da parte apelante vem se agravando progressivamente ao longo dos anos, conforme se verifica no histórico de laudos e exames medicos coligidos aos autos, especialmente por se tratar de doenca degenerativa, tal como afurmado pela expert em resposta ao quesito n° 3 (fls. 100).".
Por fim, conclui que "o laudo pericial deve ser considerado apenas como urn meio de prova, de modo que o Juizo não está adstrito as conclusöes contidas no rnesmo, consoante preconiza o artigo 479 do CPC"
Assim, requer a reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente de acordo corn a conclusão diagnosticada por laudo medico pericial.
O autor nasceu em 14/09/1961 e o benefício foi requerido em 25/02/2019, quando o mesmo contava com 57 anos de idade.
Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
A autarquia previdenciária negou o pedido administrativo do benefício em razão da perícia administrativa realizada não encontrar situação de incapacidade (EVENTO1- APELAÇÃO1 - fls.35):
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (EVENTO1 - APELAÇÃO2 - fls35).
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert em agosto de em seu laudo judicial:
No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a atividade laboral de trabalhador rural, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são mais que suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).
O expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor não apresenta incapacidade para desempenhar a sua atividade.
Em que pese a irresignação da parte autora quanto às conclusões da perita, não vejo qualquer justificativa para realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias até que a parte autora tenha uma conclusão que lhe seja favorável.
Incongruências e divergências de entendimentos médicos não são suficientes para abalar a higidez de laudo pericial da lavra de profissional equidistante e imparcial.
Vale dizer, somente manifestações idôneas o suficiente para abalar as conclusões do laudo judicial, e não meras divergências, absolutamente naturais em razão do grau de subjetividade sempre presente nas avaliações de pacientes, é que podem ensejar o afastamento das conclusões do laudo judicial.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente. Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
Assim, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo autor, devendo a sentença, portanto, ser mantida.
No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Intime-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801397v9 e do código CRC a451f36e.
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Data e Hora: 29/4/2024, às 19:46:59