Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002747-06.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que concedeu  a segurança, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 134336722, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.  (evento 25, SENT1).

Sustenta o impetrante que formulou requerimento administrativo de retificação do código da guia de contribuição social do mês de 03/2022, perante à Previdência Social, conforme protocolo (nº 134336722), para fins de alteração/retificação do código de contribuinte individual para contribuinte facultativo, em 01/09/2022 (evento 1, OUT7).

Afirma que necessita da alteração do código da guia, para fins de análise e libração de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho.

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 24/03/2023, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 26, PARECER1).

O presente mandamus foi primeiramente distribuído ao gabinete da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda e ante a inexistência de discussão de natureza tributária, foi redistribuído entre os Membros das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, conforme previsto pela Resolução n° 36/2004, da Presidência desta E. Corte (evento 2, DESPADEC1).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 8 dos autos da segunda instância).

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 134336722, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"O direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

No caso, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada:

Cumpre ressaltar, portanto, que somente após a conclusão da instrução inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta dias) para Administração decidir, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

Em Evento 1, OUT7 a impetrante junta protocolo de requerimento administrativo datado de 01/09/2022, estando evidenciada a demora desarrazoada em proferir uma decisão administrativa, a qual se dá em dissonância com a necessidade da impetrante em obter a resposta aos seus requerimentos de forma tempestiva.

Destaco que a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, colaciono a jurisprudência dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 181-B, e parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, o segurado efetivamente possui o direito à renúncia do benefício acerca do qual não houve o saque de quaisquer valores, não se confundido tal renúncia com a desaposentação. 2. Óbice ao deferimento administrativo do benefício que não se sustenta. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença que (a) afastou o óbice adminstrativo ao deferimento do benefício; e, em face disso, (b) determinou nova análise do pedido administrativo de aposentadoria, a ser concluída no prazo de 45 dias. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50031140820184047201 SC 5003114-08.2018.4.04.7201, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/03/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50061134820194036126 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/10/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA DO INSS PARA ANALISAR O REQUERIMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRAZO. LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A ISONOMIA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. 15 DIAS ÚTEIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para determinar que o impetrado proceda à análise, no prazo de 10 (dez) dias, do pedido de concessão de benefício assistencial protocolizado pelo impetrante. 2. A legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019). 3. Além disso, não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pela parte impetrante é a demora na análise do seu pedido de concessão de benefício previdenciário, tendo esta colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o pedido foi protocolado em 04/07/2019, não tendo sido apreciado até a data de manejo do mandado de segurança. 4. A esse respeito, esta Turma já decidiu que o comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido. (PROCESSO: 08008423320194058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2019). 5. Afasta-se, também, o argumento de que o acolhimento do pleito autoral importaria em violação aos princípios da isonomia ou da separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está analisando se houve o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação de regência. 6. De igual modo, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial. 7. No mesmo sentido, resta evidente que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser enquadrada como um motivo de força maior, apto a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 8. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, tendo esta Corte entendimento majoritário no sentido de que o INSS deve obedecer a tal limite temporal. 9. Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 10. Por outro lado, a sentença merece reforma apenas em relação ao prazo fixado pelo juízo de origem para a conclusão do processo administrativo. Isso porque esta Terceira Turma, em casos semelhantes, vem estabelecendo o prazo de 15 dias úteis. 11. Provimento parcial da apelação, apenas para fixar o prazo de 15 dias úteis para a conclusão do processo administrativo. (TRF-5 - Apelação: 08204398520194058300, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 05/05/2020)

Considerando que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, devendo ser obedecido tal limite temporal.

Assim, considerado o lapso temporal decorrido sem análise do requerimento administrativo pelo INSS, tem-se como caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Por fim, a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora, hipótese na qual se enquadra o caso dos autos.

Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe, estabelecendo-se um prazo máximo de 10 (dez) dias para que a autoridade impetrada analise e decida o processo administrativo do impetrante.

Diante do exposto, CONCEDO  A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 134336722, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença. 

Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa examinar conclusivamente o pedido formulado após notificação do interessado para cumprimento de eventual exigência apresentada.

Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, L. 12.016).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, L. 12.016).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª. Região, com as homenagens deste Juízo.

Publicado eletronicamente. Intimem-se."

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 01/09/2022 (​evento 1, OUT7​).

Entretando, até a impetração do presente writ, em 24/03/2023, ou seja, mais de 6 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 6 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, proferida em 23/08/2023 (evento 42, PROCADM1, página 36):

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial (evento 39, DESPADEC1).

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 10 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Diante disso, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801357v11 e do código CRC bbb016d2.

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1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002747-06.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO  DA OBRIGAÇÃO DE ANALISAR O REQUERIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora analise e decida o processo administrativo, protocolo nº 134336722, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença.

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

3. No caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

4. Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem,  não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada, mas depois da prolação da sentença. Entendimento do E. STJ.

5. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801358v4 e do código CRC 7c126e31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002747-06.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 471, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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