Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela advogada C. A. C. (evento 171),  contra a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 167, DESPADEC1) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por R. V. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinta a execução (evento 81, DESPADEC1 - item 3 e evento 62), com fundamento no art. 924, I do CPC, considerando prejudicada a respectiva impugnação do Evento 93.

Veja-se a decisão recorrida (evento 167):

"Evento 93 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 81), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução para o montante de R$154.019,67 em 04/2022, em conformidade com os seus cálculos em anexo. 

Assevera, em síntese, que se está diante de flagrante excesso de execução; que os cálculos do Exequente estão incorretos, apresentando os seguintes equívocos: “encerrou o cálculo em 31/08/2021, a DIP foi em 01/04/2022, assim em teoria os atrasados seriam devidos até 31/03/2022; apurou uma RMI de R$ 6.433,00 valor esse muito acima do teto de 2016; apurou os valores devidos sempre no teto, mas a RMI correta é de R$ 2.284,26, ou seja: usou um valor de benefício superior ao real; nos honorários não observou as limitações e faixas do art. 85; não abateu o recebido dentro do período de cálculo pelos benefícios NB 31/617.928.356-0 (pago entre 24/03/2017 e 25/05/2017) e o NB 31/631.435.488-2 (pago entre 10/02/2020 e 20/08/2020) também não descontou o recebido pelo NB 94/144.892.100-4 (pago até 30/11/2021)”; que o cálculo do INSS atinge o montante de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários de R$ 14.001,78); que não foram abatidos os benefícios cumuláveis; que “o BI 46 está suspenso por não comparecimento para saque, provavelmente o autor não foi informado que o valor já havia sido depositado, ou o mesmo não concordou com o valor, mas o recebimento de tais competências já é questão administrativa, posto que posterior à DIP, sendo necessário apenas requerer o pagamento de valores não recebidos pelo meu INSS”; que limita-se, portanto, o cálculo, ao montante apurado pela Autarquia, o qual deve ser adotado como valor a ser executado; e que “requer-se o acolhimento da presente impugnação, homologando-se o cálculo ora apresentado no montante de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários de R$ 14.001,78), condenando-se o exequente nas verbas de sucumbência, nos termos do art.85, §§1º, 3º, 7º, 14 e 19 do Código de Processo Civil.” 

Resposta à impugnação do INSS no Evento 94, com a apresentação de novos cálculos, ressaltando que corrigiu a data dos atrasados para que conste como data final 31/03/2022; que “a RMI informada pela Autora está correta, sendo apenas adequada para o teto de 2016, conforme requerido pela ré, conforme cálculo em anexo, vez que a aposentadoria do autor é especial é o mesmo já havia contribuído mais de 30 (trinta) anos, não tendo pedágio nenhum a pagar”; que, assim, não procede este ponto da impugnação; que os valores de honorários de sucumbência da Autora não têm limitação em relação à norma do artigo 85 do CPC, estando corretos na forma da lei; e que os valores recebidos foram abatidos, conforme o cálculo em anexo. 

Registre-se, contudo, que, no Evento 113, a parte Autora junta procuração, com poder especial para desistir, e documentos e requer a "desistência da presente demanda", "extinguindo o processo, com o posterior arquivamento", afirmando "jamais ter contratado advogada de Nome: C. A. C., OAB RJ160967, para requerer aposentadoria em seu nome, o autor é trabalhador portuário avulso e sabe da incompatibilidade de continuar trabalhando caso se aposentasse pela especial, sendo assim JAMAIS IRIA REQUERER APOSENTADORIA ESPECIAL, COMO NÃO O FEZ, pois sua renda iria cair consideravelmente" e que "em nenhum momento o autor sacou qualquer quantia referente a esse beneficio nem vai sacar, pois não tem interesse, nunca autorizou ou assinou procuração para este fim", noticiando, ainda, que anexou "representação feita junto a OAB, depois de nunca mais conseguir localizar a Sra. C. A. C.". 

A Sra. Advogada Dra. C. A. C. se insurge contra o noticiado e requerido pelo Autor no Evento 113 e requer seja dada vista dos autos ao Ministério Público Federal e o prosseguimento do feito, "com a execução dos honorários contratuais e sucumbenciais da patrona, que foram reservados pelo juizo", anexando "mensagens trocadas que comprovam a ciência do autor da ação, e áudios de ameaças que vem sofrendo pelo autor a patrona" e "Boletim de ocorrência", conforme Eventos 115 e 116. 

O INSS se manifesta no Evento 134, requerendo “seja indeferido o pedido de desistência da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito”.

No Evento 142, foram determinadas "a anotação do advogado constituído pelo autor (DURVAL FERNANDES DA COSTA - Evento 113, PROC2) e a exclusão da advogada anteriormente cadastrada (C. A. C.), devendo a referida advogada ser cadastrada como parte interessada, diante de todas as peças contidas no presente feito", bem como a conclusão dos autos "para decisão da impugnação ao cumprimento da sentença, que foi interposta pelo INSS no Evento 93 e contraarrazoada nos Eventos 94 e 104". 

Foi expedido ofício ao MM Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira - TJRJ, na forma assim determinada no item 3 do Evento 142: "3 - Evento 140 - Oficie-se ao MM Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira - TJRJ, informando que até o presente momento processual não existe crédito constituído em favor da advogada C. A. C., devendo o ofício ser instruído com cópias dos Eventos 62, 81, 93, 94, 104, 107, 113, 115, 116, 117, 121, 124, 134 e da presente decisão". 

Adite-se que foi apresentada petição cível autuada sob o n. 5077453-45.2022.4.02.5101, que deu origem ao Incidente de Suspeição Cível n. 5005230-37.2023.4.02.0000, ambos baixados e arquivados atualmente, diante do ato decisório assim proferido pelo Egrégio TRF da 2a. Região, com respectivo trânsito em julgado em 28/06/2023: 

"Trata-se de exceção de suspeição oposta por C. A. C., nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 5005919-46.2019.4.02.5101. 

No evento 4, DESPADEC1, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida e determinada a intimação da requerente para que apresentasse a guia de recolhimento das custas iniciais, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 

Regularmente intimada (evento 6), a parte autora não se manifestou (evento 8). É o relatório. 

DECIDO. 

A parte autora não cumpriu o despacho que a intimou a recolher as custas do processo (evento 4, DESPADEC1) e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas judiciais (evento 8). 

A Lei nº 9.289/1996, que trata das custas na Justiça Federal, dispõe que o autor recolherá metade das custas "por ocasião da distribuição do feito" (art. 14, I). 

O preparo inicial é pressuposto processual que deve ser observado para o início do processamento. Dada a sua relevância, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que a falta do recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição. 

Dessa forma, uma vez que não houve o recolhimento do montante necessário para a propositura, impõe-se o não conhecimento do incidente, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro nos artigos 290 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Custas pela parte autora. 

Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual. 

Transitada em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

Publique-se. Intimem-se. 

Oficie-se à Magistrada requerida, comunicando-lhe da presente decisão." 

Por sua vez, as questões suscitadas nos Eventos 109 e 110 envolvem interesses de particulares e devem ser objeto da via própria, não tendo este Juízo Federal competência para apreciar as mesmas, na forma do art. 109, I da CF.

Igualmente, as questões relatadas nos Eventos 113, 115, 116 e 162, relativas à contratação ou não de Advogada, divergências entre o Segurado e a Patrona e eventuais prejuízos causados e sofridos, envolvem interesses de particulares e devem ser objeto da via própria, não tendo este Juízo Federal competência para apreciar as mesmas, na forma do art. 109, I da CF. 

Por oportuno, note-se que o Ministério Público Federal já teve vista dos presentes autos e se pronunciou no Evento 121, bem como que já restou proferido o seguinte ato decisório no Evento 124: 

"As questões suscitadas e relativas à cessão de direitos de crédito, a contrato de honorários advocatícios e aos diálogos, acordos e divergências entre o Autor e a Sra. Advogada (Eventos 104 e seguintes) devem ser objeto da via própria (...)". 

Ademais, note-se que o cálculo de eventuais honorários advocatícios pressupõe a existência de um valor de condenação principal devido ao Autor, que, por sua vez, noticia, no aludido Evento 113, que não assinou a procuração do Evento 1 nem contratou a Sra. Advogada, o que, como já ressaltado acima, deve ser tratado na via própria. 

Assim sendo, julgo extinta a execução do Evento 62 (item 3 do Evento 81), nos moldes do art. 924, I do CPC, considerando prejudicada a respectiva impugnação do Evento 93."

Inicialmente, cita o parágrafo único do art. 996 do CPC e defende seu direito de apresentar o recurso como terceira interessada.

Diz que "... o Sr. R. V. preencheu os requisitos legais, isso mediante a soma de intervalos de períodos de trabalhos e foi deferido o benefício previdenciário e em razão deste fato foi iniciado o cumprimento de sentença, sendo este realizado por intermédio da apelante quando a mesma ainda era advogada do Sr. R. V.".

Alega que o INSS apresentou impugnação ao valor da execução, na forma prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 81), pleiteando a redução  para o montante de R$154.019,67 em 04/2022.

Acrescenta que em resposta à impugnação da autarquia recorrida, foram apresentados  novos cálculos (evento 94) "... ressaltando-se a correção da data dos atrasados para constar como data final 31/03/2022, sendo reafirmada a data de RMI conforme apresentada pelo autor, sendo a mesma apenas adequada para o teto de 2016, conforme cálculo carreados aos autos, restando afirmado que a aposentadoria do autor é especial é o mesmo já havia contribuído mais de 30 (trinta) anos, não tendo pedágio nenhum a pagar".

No mais, argumenta que apesar de sua insurgência contra o pedido de desistência formulado pelo autor após constituir novo advogado, com o que concordou o INSS  (Evento 134), "adveio decisão com natureza jurídica de sentença proferida pelo juízo “a quo” que equivocadamente indeferiu os pedidos da apelante formulados em suas petições acerca do pagamento de seus honorários e da impossibilidade de desistência, restando todos os pedidos da apelante rejeitados e acolhido o pedido de desistência do Sr. R. V.".

Afirma que "é patente que tal pretensão não poderia ser acolhida pois embora o cliente da apelante tenha afirmado que não contratou a Sra. C. A. C. foram juntados todos os documentos ORIGINAIS, assinados pelo Sr. Roberto e as mensagens de aplicativo enviadas pelo mesmo".

Por outro giro, defende que "já havia impugnado o pedido de desistência porque o mencionado pedido não desconstitui a sentença de procedência proferida e que já transitou em julgado, sendo reconhecido o direito do Sr. R. V., devendo a apelante prosseguir com a execução dos seus créditos honorários e sucumbências."

Neste diapasão, aduz que "não restou outra alternativa para a apelante senão interpor o presente recurso para obter o prosseguimento do feito, com a execução dos honorários contratuais e a sucumbência a que faz jus a patrona apelante".

Acrescenta, ainda, que "...o Juízo de Primeira instância deixou de observar as regras processuais que impedem a desistência na fase de cumprimento de sentença da forma como ocorreu nos autos, onde a apelante restou totalmente prejudicada em relação aos seus créditos que foram desconsiderados na decisão recorrida."

Argumenta que "o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e deve ser arbitrado levando-se em consideração a dignidade da profissão e o fato de se destinar ao sustento do advogado, não podendo ser negligenciado o direito da apelante que atuou por anos em favor do Sr. R. V., tendo sido contratada conforme comprova a procuração carreada aos autos e as mensagens de aplicativo recebidas que confirmam a relação profissional." Cita a Súmula 47 do STF.

Destaca que o "Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 22, § 4º, evidencia a possibilidade de reserva dos honorários advocatícios contratuais pactuados, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição de mandado de levantamento do precatório" mas que o juízo a quo, mesmo diante da reserva dos honorários e da existência de honorários sucumbências, entendeu indevidamente que poderia ocorrer a extinção do cumprimento de sentença.

Por fim, assevera que a decisão recorrida  não se mostra devidamente fundamentada, devendo ser considerada nula para que seja devidamente revista, na forma do o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal

Nesse passo, afirma que "... não se justifica qualquer óbice ao recebimento dos créditos contratuais e sucumbenciais devidos à apelante, pois inclusive houve reserva de honorários datada em 22/02/2022, assim como manifestação pelo prosseguimento do feito pelo INSS e discordância do pedido de desistência". 

Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença recorrida e reconhecido seu direito de ter o prosseguimento do cumprimento de sentença no resguardado do pagamento de  seus honorários contratuais e sucumbências,  com a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação e a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários e custas.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 8 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Pleiteou o autor R. V., tendo por advogada  a Dra. C. A. C., OAB/RJ nº 160.967 (Evento 1, ANEXO2), a concessão de aposentadoria especial em razão do alegado exercício de atividade em condições insalubres.

Foi prolatada sentença julgando a demanda nos termos do dispositivo abaixo transcrito (evento 55):

"Isto posto:

1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 01/07/1989 a 31/07/1989, de 01/09/1989 a 30/09/1989, de 01/11/1989 a 31/12/1989, de 01/03/1990 a 30/04/1990, de 01/06/1990 a 31/12/1990, de 01/02/1991 a 30/06/1991, de 01/11/1991 a 30/06/1992, de 01/11/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 30/09/1993, de 01/11/1993 a 31/12/1993, de 01/02/1994 a 30/08/1994 e de 01/01/1995 a 31/03/1995, na forma da fundamentação supra; e

2) julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho da parte autora de  01/08/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/10/1989, de 01/01/1990 a 28/02/1990, de 01/05/1990 a 31/05/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1991, de 01/07/1991 a 31/10/1991, de 01/07/1992 a 31/10/1992, de 01/05/1993 a 31/05/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/01/1994, de 01/09/1994 a 31/12/1994 e de 01/04/1995 a 21/06/2016 e a conceder ao Autor aposentadoria especial, espécie 46, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (21/06/2016), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra."

A sentença não foi submetida à remessa necessária e diante da ausência de interposição de recurso, transitou em julgado em 11/10/2021 (evento 64).

Após a prolação da sentença o autor requereu a reserva de honorários contratuais de 30% (evento 59), juntando os cálculos para liquidação do julgado (evento 62).

 Em 14/12/2021 o INSS informou a implantação do benefício NB 46/202.065.002-3, com DIB em 21/06/2016 e DIP em 01/12/2021  (evento 72, EXECUMPR1).

Em petição anexada no evento 74, PET1, a patrona do autor requereu a  juntada do termo de cessão de direitos de crédito de honorários sucumbenciais, informando que  realizou o mesmo de boa-fé e de livre vontade.

Petição da empresa cessionária LC INVESTE LTDA requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda e expedição de Ofício Requisitório em seu favor (evento 75).

O autor requereu "a expedição de DOIS PRECATÓRIOS DISTINTOS, UM EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR DE R$ 315.137,04 (trezentos e quinze mil e trinta e sete reais e quatro centavos) e UM EM SEPARADO NO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PATRONA NO VALOR DE R$ 135.089,19 (cento e trinta e cinco mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos)." (evento 76 a 79).

Decisão (evento 81) no sentido de: a) deferir a dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, em favor da procuradora contratada, b) indeferir os pedidos de cessão de crédito formulados nos Eventos 74, 75, 76, 77, 78 e 79, e c) determinar a intimação do  INSS para se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC 

O INSS apresentou IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO, requerendo a  homologação do cálculo por ele apresentado no montante de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários de R$ 14.001,78, bem como a condenação do exequente nas verbas de sucumbência, nos termos do art.85, §§1º, 3º, 7º, 14 e 19 do Código de Processo Civil (evento 93). Resposta do autor juntada no evento 94, apresentando cálculos diversos daquele por ele juntado no evento 62,CALC2.

Anote-se que, como destacado na decisão do evento 95, a Sra. Advogada, Dra. C. A. C., ajuizou o Mandado de Segurança nº 5002409-94.2022.4.02.0000/RJ em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, diante da decisão (evento 81) que indeferiu os pedidos de homologação da cessão de crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais formulados pela ora impetrante, adotando o juízo como fundamento a indefinição dos “...valores devidos na presente demanda, os quais serão liquidados na fase de execução, conforme procedimento estabelecido no art. 535 do CPC”.

O referido mandamus foi JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO de MÉRITO pelo E. TRF2, com indeferimento da petição inicial, face à decisão impugnada ser agravável, acarretando a carência de interesse de agir da impetrante.

O autor requereu (evento 104) a rejeição liminar da impugnação apresentada pelo réu, por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que comprove o excesso à execução. O INSS reitera a impugnação do evento 93.

O cessionário informa que em razão do  indeferimento da homologação do contrato de cessão (evento 79 e 81)  opta por exercer o direito previsto na parte final da Cláusula Terceira do referido contrato, pelo que manifestou sua vontece de cancelar a referida cessão de direitos. (evento 109).

Petição do autor requerendo a DESISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA (evento 113). Alega que na "...  procuração juntada com a peça de ingresso desta ação NÃO ESTÁ DESCRITO QUE A AÇÃO MOVIDA PELA ADVOGADA SERIA APOSENTADORIA ESPECIAL, novamente esclarece não é isso que o autor tem interesse e nunca teve." Acrescenta ter comunicado  ao RH do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) acerca da concessão de sua aposentadoria especial, sendo que "...em  nenhum momento sacou qualquer quantia referente a esse beneficio nem vai sacar, pois não tem interesse, nunca autorizou ou assinou procuração para este fim". Informa, ainda, ter feito representação junto à OAB, depois de nunca mais ter conseguido localizar a Sra. C. A. C.. Pugna pela extinção do processo, com o posterior arquivamento.

Em petição juntada no evento 114, a cessionária volta atrás e requer seja expedida Requisição de Pequeno Valor quanto ao montante incontroverso reconhecido pela entidade devedora como devido a título de sucumbência, ou seja, referente à quantia de R$ 14.001,78, em favor da cessionária LC INVESTE LTDA, já que o INSS reconheceu como devido o valor de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários sucumbenciais de R$ 14.001,78).

Petição da advogada do autor refutando suas alegações e pedido de extinção do processo (evento 115) e juntando Boletim de Ocorrência por ter sido vítima de ameaça pelo cliente, ora autor (evento 116, ANEXO2).

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar no mérito do feito alegando que não se trata de hipótese de manifestação do parquet, haja vista tratar-se de partes capazes, legalmente representadas (evento 121).

Decisão no evento 124 no sentido de que "As questões suscitadas e relativas à cessão de direitos de crédito, ao contrato de honorários advocatícios e aos diálogos, acordos e divergências entre o Autor e a Sra. Advogada (Eventos 104 e seguintes) devem ser objeto da via própria, cumprindo ressaltar, ainda, que o julgado proferido no presente feito (Eventos 55 e 64) se baseou no exposto e requerido na inicial, na resposta do Réu quanto à pretensão autoral e na documentação até então acostada aos autos"

Manifestação do INSS no sentido de que " seja indeferido o pedido de desistência da parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito" (evento 134).

Pedido do 15º Juizado Especial Cível de Madureira para que seja reservado o valor de R$ 8.699,33 de eventual crédito em favor da Sra. C. A. C. (evento 140):

Decisão determina a anotação do advogado constituído pelo autor (DURVAL FERNANDES DA COSTA - Evento 113, PROC2) e a exclusão da advogada anteriormente cadastrada (C. A. C.), como requerido no Evento 113,  passando a referida advogada ser cadastrada como parte interessada, diante de todas as peças contidas no presente feito (evento 142).

Decisão posterga a análise da impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 (Evento 81), em que o INSS objetiva reduzir o valor da execução para o montante de R$154.019,67 em 04/2022, em conformidade com os seus cálculos em anexo, em razão do Incidente de Suspeição Cível nº 5005230-37.2023.4.02.0000,  previsto no art.146, §2o do CPC (evento 157).

Em razão de decisão do TRF-2ª Região NÃO CONHECENDO do Incidente de Suspeição Cível nº 5005230-37.2023.4.02.0000 (evento 10 daqueles autos), o juízo EXTINGUIU A EXECUÇÃO, nos seguintes termos (evento 167):

Por sua vez, as questões suscitadas nos Eventos 109 e 110 envolvem interesses de particulares e devem ser objeto da via própria, não tendo este Juízo Federal competência para apreciar as mesmas, na forma do art. 109, I da CF.  

Igualmente, as questões relatadas nos Eventos 113, 115, 116 e 162, relativas à contratação ou não de Advogada, divergências entre o Segurado e a Patrona e eventuais prejuízos causados e sofridos, envolvem interesses de particulares e devem ser objeto da via própria, não tendo este Juízo Federal competência para apreciar as mesmas, na forma do art. 109, I da CF. 

Por oportuno, note-se que o Ministério Público Federal já teve vista dos presentes autos e se pronunciou no Evento 121, bem como que já restou proferido o seguinte ato decisório no Evento 124:

"As questões suscitadas e relativas à cessão de direitos de crédito, a contrato de honorários advocatícios e aos diálogos, acordos e divergências entre o Autor e a Sra. Advogada (Eventos 104 e seguintes) devem ser objeto da via própria (...)".

Ademais, note-se que o cálculo de eventuais honorários advocatícios pressupõe a existência de um valor de condenação principal devido ao Autor, que, por sua vez, noticia, no aludido Evento 113, que não assinou a procuração do Evento 1 nem contratou a Sra. Advogada, o que, como já ressaltado acima, deve ser tratado na via própria.

Assim sendo, julgo extinta a execução do Evento 62 (item 3 do Evento 81), nos moldes do art. 924, I do CPC, considerando prejudicada a respectiva impugnação do Evento 93.

Passo à análise e resolução das questões pendentes.

Inicicialmente, entendo que a decisão impugnada que extinguiu a execução (evento 167) carece de fundamento para tal.

Não resta dúvida de que  as questões suscitadas nos Eventos 109 e 110, relacionadas ao Contrato de Cessão de Crédito (evento 74 a 79), envolvem interesses de particulares e devem ser objeto da via própria, não tendo este Juízo Federal competência para apreciar as mesmas, na forma do art. 109, I da CF.  

Ademais, como visto acima,  o próprio  cessionário informou que em razão do  indeferimento da homologação do contrato de cessão (evento 79 e 81), exerceria o direito  de cancelar a cessão de direitos referentes aos honorários de sucumbência, como previsto na parte final da Cláusula Terceira do referido contrato (evento 109). 

Outrossim, apesar de requerer, posteriormente, fosse expedida a Requisição de Pequeno Valor no montante incontroverso reconhecido pelo INSS a título de sucumbência,  referente à quantia de R$ 14.001,78, nada obsta que a cessionária LC INVESTE LTDA (evento 114) venha a discutir seus direitos com fundamento no título extrajudicial pela via própria.

Por, outro giro, as questões relatadas nos Eventos 113, 115, 116 e 162, relativas à contratação ou não de advogada, seriam passíveis de ser analisadas pelo juízo a quo, eis que não há nada nos autos que faça presumir que o autor não contratou a advogada Sra.  C. A. C., apesar de sua prerrogativa de destituí-la e contratar novo procurador a qualquer tempo, como procedeu em relação ao advogado Durval Fernandes da Costa OAB/RJ 62000 (evento 113).

Verifico que foram juntadas à inicial cópias de documento de identificação do autor, sua declaração de hipossuficiência financeira e o contrato de honorários advocatícios, abaixo reproduzidos  (Evento 1, ANEXO2, Página 2, Evento 1, ANEXO5, Página 16 e Evento 1, ANEXO5, Página 17-18), além de PPP assinado e rubricado em todas as páginas pelo Presidente do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores de Estiva em Minérios do Rio de Janeiro (Evento 1, ANEXO2, Página 4-8 e Evento 1, ANEXO5, Página 9-11):

Acrescente-se que apesar de o autor alegar que nunca ter desejado se aposentar como segurado especial, registre-se que requereu o  pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.086.125-7, ao qual foi negado provimento em 1ª instância (Evento 1, ANEXO5, Página 12-15) e também pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Evento 1, ANEXO5, Página 7-8).

Neste diapasão, conclui-se que a advogada foi regularmente constituída pelo autor para ajuizar ação em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restanto claro que sua ireesignação consiste do fato de ter sido reconhecido seu direito à APOSENTADORIA ESPECIAL, que o impede de continuar laborando como ESTIVADOR junto ao OGMO.

Ocorre que tanto o INSS em nível administrativo, quanto o judiciário em ação referente a pedido de concessão de benefício previdenciário negado pela autarquia, devem conceder ao segurado o benefício mais vantajoso que, no caso, foi o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL.

Destaque-se, porém, que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, seu reconhecimento em juízo pode ser objeto de renúncia, prescindindo-se, até mesmo, da devolução dos valores recebidos da aposentadoria à qual o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ (EDAGRESP 200902371975, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/06/2014).

É certo  que o autor pode optar por não receber o benefício que a sentença transitada em julgado lhe garantiu (a execução da sentença é um direito, não um dever do autor), deixando de executar, por óbvio, os valores atrasados do benefício do qual abriu mão (PEDILEF 5002339-48.2017.4.04.7000, MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 11/10/2017).

 Registre-se, inclusive, que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50140092520134047000, acolheu “a tese de direito material de que, havendo a opção por benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e o termo inicial do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa”.

Neste ponto, cumpre destacar que a sentença transitada em julgado julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu a reconhecer como especiais os períodos de trabalho da parte autora de  01/08/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/10/1989, de 01/01/1990 a 28/02/1990, de 01/05/1990 a 31/05/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1991, de 01/07/1991 a 31/10/1991, de 01/07/1992 a 31/10/1992, de 01/05/1993 a 31/05/1993, de 01/10/1993 a 31/10/1993, de 01/01/1994 a 31/01/1994, de 01/09/1994 a 31/12/1994 e de 01/04/1995 a 21/06/2016 e a conceder ao Autor aposentadoria especial, espécie 46, a partir da data do requerimento administrativo do benefício (21/06/2016), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.

Ocorre que o segurado continuou exercendo sua profissão, recebendo, inclusive, o benefício  NB 94/1448921004, Auxílio Acidente, com DIB em 20/01/2001 e DCB em  30/11/2021 (Evento72, EXECUMPRI, página4), cessado em razão da implantação da aposentadoria especial concedida judicialmente (Evento72, EXECUMPRI, página1-2):

 

 

Saliente-se, também, que em decorrência do NÃO RECEBIMENTO das parcelas depositadas pelo INSS a partir da DIP (data de início do pagamento) do benefício de aposentadoria especial, o PRÓPRIO INSS BLOQUEOU o beneficio (evento 113, Evento 9):

 

Portanto, no caso em tela, sequer haveria de ser discutida a questão referente à devolução de valores referentes ao pagamento de benefício ao qual o segurado RENUNCIOU, eis que não houve saque desses valores, isto é, não obstante a implantação do benefício, nenhuma parcela lhe foi paga.

Por outro giro, a RENÚNCIA do autor ao direito à concessão do  benefício reconhecido em sentença com trânsito em julgado NÃO INFIRMA o direito da advogada do autor em executar os honorários sucumbenciais (§§1º e 14 do art. 85 do CPC), DEVENDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ser discutidos pela via própria, diante do título executivo extrajudicial.

Registre-se que o E. STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132, reconheceu o caráter de verba alimentícia dos honorários advocatícios, sendo os mesmos passiveis de  ser executados de forma autônoma pelo advogado, na forma dos artigos 23 e 24, §1°, do Estatuto da OAB, tendo em vista que não se confundem com a verba principal.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 564.132. PAGAMENTO DO PRINCIPAL ATRAVÉS DE PRECATÓRIO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATRAVÉS DE RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios. 

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 30.10.2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132, o caráter de verba alimentícia dos honorários advocatícios, de modo que podem ser executados de forma autônoma pelo advogado, pois não se confundem com a verba principal. 

3. O STF também consignou na ocasião que a vedação quanto ao parcelamento do crédito para fins de expedição de RPV, contida no art. 100, §8° da Constituição Federal[1], "apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular". 

4. A autonomia da verba honorária também pode ser extraída dos artigos 23 e 24, §1°, do Estatuto da OAB, que assegura ao advogado o direito de escolher se executará, ou não, os honorários que lhe são devidos, nos próprios autos da ação em que atuou. 5. Agravo de instrumento provido.

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004844-73.2015.4.02.0000, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

No que concerne à execução, cumpre a analisar quais seriam os cálculos dos atrasados devidos ao autor, independentemente de sua renúncia em executá-los, como visto (evento 113).

Note-se que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumência pressupõe a existência de um valor de condenação principal devido ao Autor.

Temos então três questões sobre as quais o julgado recorrido não se debruçou e decidiu: a questão dos honorários de sucumbência devidos à apelante; o correto valor, em tese, a executar,  a fim de dar liquidez ao crédito da apelante; a renúncia do autor da ação aos efeitos da decisão transitada em julgado. 

Há uma quarta, que veio de fora dos autos, a solicitação de penhora do evento 140.

A solução imediata seria a da anulação da sentença para que o Juízo as dirimisse e o procedimento voltasse a tramitar regularmente na instância de cumprimento. O lado ruim dessa solução é retardar mais ainda o procedimento (a ação foi proposta em fevereiro de 2019).

Mas há a regra permissiva do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável a essa altura, porque os autos estão prontos para o julgamento do cumprimento de sentença, levando-se em conta a pretensão da apelante e a renúncia manifesta do autor aos efeitos da coisa julgada. É o que se fará na continuação.

Quanto ao direito da apelante aos honarários de advogado, já se fundamentou neste voto quanto à necessidade de garantir que a profissional receba exatamente o que tem direito pelo seu trabalho neste processo, pelo que não há necessidade de repetir novamente os argumentos já empregados nos parágrafos anteriores.

Em relação ao quantum debeatur, entendo que assiste razão ao INSS em sua impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente do Evento 62 (item 3 do Evento 81),  (evento 62, CALC2), em flagrante excesso de execução, na forma do art. 917, §2º, I do CPC.

Como se pode observar pelo demonstrativo de cálculos apresentados pelo exequente, constam diversas incorreições, tanto nos cálculos de 13/09/2021 (evento 62, CALC2) quanto nos de 19/04/2022 (evento 94, CALC2), sendo as mais significativas a apuração de RMI  em valor muito acima do teto (R$ 5.189.82 em 2016; R$ 5.531.31 em 2017 e assim por diante - https://previdenciarista.com/blog/tabela-historica-de-tetos-previdenciarios-da-previdencia-social-inss-a-partir-de-1994/), além de não  ter abatido valores de benefícios pagos, tais como: NB 31/617.928.356-0 (de 24/03/2017 e 25/05/2017); NB 31/631.435.488-2 (de 10/02/2020 e 20/08/2020) e  NB 94/144.892.100-4 (desde a DIB (21/06/2016) até 30/11/2021).

Limita-se, portanto, o cálculo, ao montante apurado pela Autarquia, o qual deve ser adotado como valor a ser excutido.

Assim,  entendo por homologar o cálculo do INSS no montante de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários de R$ 14.001,78 - evento 93), sendo que nada será devido ao autor da ação, mas foi necessário fixar o mantante pelos motivos já expostos nesta fundamentação.

Portanto, poderá a advogada, exercendo seu direito, executar a verba honorária de R$14.001,78 (de abril de 2022).

Certo que nada será devido ao autor, mas o trabalho aqui é para dar efetividade as citadas regras do art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil e também o esforço da advogada ao longo do procedimento.

Também deve ser decidida a questão da renúncia do autor aos efeitos da coisa julgada, e o documento do evento 113 não deixa dúvidas de sua manifestação expressa de vontade nesse sentido.

A providência da penhora no rosto dos autos encontra abrigo no art. 860 do Código de Processo Civil, e considerando a solicitação contida no evneto 140, há que ser deferida, cabendo ao Juízo da execução reexaminar sua manutenção conforme o desenrolar do trâmite da fase satisfativa.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da terceira interessado, Dra. C. A. C., advogada anteriormente cadastrada e excluída em 04/2022 (Evento 113, PROC2), para, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil: 1) anular a decisão do evento 167 que extinguiu a execução; 2) homologar o pedido de RENÚNCIA do autor da ação, Sr. R. V., CPF 011.513.877-38, aos efeitos da coisa julgada deste processo e, consequentemente, determinar o CANCELAMENTO do benefício NB 202.065.002-3; 3) homologar, apenas para fins de definição do total da verba honorária de sucumbência, os cálculos dos atrasados apresentados pelo executado (INSS) no montante de R$ 154.019,67 (principal de R$ 140.017,89 e honorários de R$ 14.001,78 - evento 93, desde 19/4/2022);  4) declarar o direito da apelante de executar os honorários de sucumbência, no valor total de R$14.001,78; 5) Determinar a penhora no rosto dos autos, a pedido do 15º Juizado Especial Cível de Madureira (processo nº 0026443-32.2018.8.19.2020), do  valor de R$ 8.699,33 (evento 140).  É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa. 



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Documento:20001801291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005919-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição negado administrativamente. atividade de estivador. sentença transitada em julgado reconheceu direito ao benefício de aposentadoria especial. iniciada a execução o autor renunciou ao benefício, que foi bloqueado pelo inss face à ausência de recebimento. decisão de extinção da execução. apelação da advogada destituída pelo autor na qualidade de terceira interessada.  execução de honorários. artigos 23 e 24, §1°, do Estatuto da OAB e 85, §§1º e 14 do cpc. direito ao  recebimento de honorários sucumbenciais. anulação da sentença. aplicação da regra do artigo 1.013, §3º, do CPC. processo em condições de julgamento. examinadas e decididas as questões relativas à renúncia aos efeitos da coisa julgada e ao valor devido ao autor até a data da cessação do benefício. sentença anulada. aplicação da regra do art. 1013, §3º, do cpc. recurso parcialmente  provido.

1. Apelação interposta pela advogada do autor, que atuou até a fase de cumprimento de sentença, em relação à decisão que extinguiu a execução.

2. Autor desistiu do benefício de aposentadoria especial reconhecido na sentença, por desejar permanecer trabalhando como Estivador junto ao OGMO. Possibilidade, por ser direito disponível.

3. Autor revogou a procuração outorgada à apelante. Honorários devidos à advogada que atuou em grande parte do procedimento, nos termos dos §§1º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil. Direito aos honorários calculados sobre a parcela incontroversa (cálculos do INSS).

4.  Benefício implantado pelo INSS e bloqueado por falta de saque.

5. Anulação da sentença como caminho procedimental válido, mas há possibilidade de julgar o mérito do cumprimento da sentença nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil. 

6. Adoção dos cálculos do INSS e definidos o valor a executar relativo aos honorários de sucumbência e a validade da renúncia do autor aos efeitos da coisa julgada.

6. Dado provimento parcial ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da terceira interessada, Dra. C. A. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801291v12 e do código CRC 93a52004.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5005919-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 355, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA, DRA. C. A. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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