Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000289-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora da ação face à sentença (Evento 1, APELAÇÃO6, Página 126) que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do COdigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE 0 PEDIDO INICIAL, para conceder a autora o benefIcio auxIlio-doença, pelo perlodo de 18/03/2020 a 05/06/2021, corn correção monetária na forma do INPC e juros de mora de acordo corn a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança quando da liquidaçào do julgado. 

Em razão da sucurnbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatIcios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econôrnico obtido, ficando a exigibilidade da dernandante condicionada ao disposto no §3º, artigo 98 do CPC.

Diz que trabalha desde 8/9/1990 como segurada especial rural. 

Afirma que "vários documentos medicos, entre eles, laudos e exames que demonstram que a autora possui doenca progressiva, degenerativa e irreversível, sendo que após o exame pericial, a expert concluiu que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, hernia de disco cervical e lombar e que está totalmente incapacitada para o trabalho de forma temporária por 04 meses".

Alega que as "doenças Ihe acometem há vários anos (desde 2003) e esto progredindo corn rpido grau de agravamento, ao ponto de que nesta data, mal consegue andar e sequer possui condiçôes de exercer as atividades rotineiras no lar, necessitando da ajuda das flihas para viver e Ihe fornecer Os cuidados pessoais necessârios". Relata as doenças das quais sofre desde o ano de 2007. Cita os arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil.

Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, requerido em 25/7/2016, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora nasceu em 5/9/1970 e a ação foi proposta em 22/1/2018.

Disse a sentença:

Constata-se através do laudo pericial acostado aos autos (fls. 217/222 e fis. 256/257), que a incapacidade da autora e temporária e, a partir do dia em que fora realizada a perícia, ou seja, em 05/02/2021, após quatro meses, a requerente estaria apta para retornar ao labor.

Nesse passo, considerando a incapacidade ternporária da autora, o caso é de procedência em parte do pedido, reconhecendo-se o direito ao benefIcio auxIlio-doença no periodo de 18/03/2020 a 05/06/2021, conforme explanado pelo expertà fI. 219.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade se temporária ou pemanente.

Deve ser observado que não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (Evento Evento 1, APELAÇÃO6, Página 36), sendo que a perícia foi realizada em 5/2/2021.

Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

Veja-se as conclusões do perito: 

Apoiada nos documentos médicos anexados aos autos é possível concluir que a autora é portadora de síndrome do ttinel do carpo, hernia de disco cervical e lornbar. Apresenta alteracöes irnportantes ao exame fIsico e aos documentos medicos. Conforme avaliação pericial atual fora concíuldo que a autora possui incapacidade Total para qualquer atividade laborativa, de forma ternporária por 4 meses.

14-Qual ou quais SO os exames clInicos, laudos ou elementos considerados para 0 presente ato rnédico pericial? Exame pericial, laudos e exarnes. 

15-0 periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratarnento? Ha previso ou foi realizado tratamento ciriirgico? 0 tratarnento é oferecido pelo SUS? a) Sirn b) 4 rneses c) No d) Sirn e particular 

16 - É  possIvel estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condicôes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessacão da incapacidade)? 4 meses.

A sentença, então, concedeu o beneficio de 18/3/2020 a 5/6/2021, sendo que a DIB também foi estipulada pelo perito (fls. 222).

Já a perícia do INSS (Evento 1, APELAÇÃO4, Página 98), de 23/8/2016, concluiu pela CAPACIDADE.

A autora recebeu auxílio-doença em vários períodos, o último deles de 9/2/2009 a 31/8/2015 (fls. 145). Propôs ação com o intuido de prorrogá-lo (processo nº 0136414-64.2015.4.02.5051), mas o pedido foi julgado improcedente em 7/2016. 

Houve um laudo de 3/2016 (fls. 86), que indicava quadro de incapacidade total e permanente, mas a perícia do INS, como visto acima, de agosto de 2016 atestou quadro oposto.

Não há notícia de outros requerimentos de benefíco por parte da autora.

Também não há documentos médicos juntados anteriormente ao exame pericial atestando incapacidade a partir do ano de 2017.

Portanto, entendo que devem ser seguidas as conclusões do laudo pericial e, portanto, a sentença deve ser mantida.

O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELA SEGURADA para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação em honorários fixada pela sentença. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001799130v10 e do código CRC 078dc2b1.

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Documento:20001799131
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000289-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. laudo pericial aponta incapacidade total, mas temporária. direito ao benefício a termo. sentença mantida. recurso da autora não provido.

1. Apelação interposta pela autora da ação - segurada especial rural - visando a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. A autora requereu o benefício em 25/7/2016. Sentença condenou a autarquia a implantar o benefício entre março de 2020 e junho de 2021, conforme as conclusões do laudo pericial.

2. Autora não juntou documentos médicos dos anos entre 2017 e 2019. Perícia do INSS, de agosto de 2016, não concluiu pela incapacidade.

3. Laudo pericial foi abrangente e examinou toda documentação juntada, grande parte dela relativa ao período no qual a autora recebeu seu último benefício temporário (2/2009 a 7/2015).

4. Manutenção da sentença e da condenação em honorários.

5. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001799131v5 e do código CRC 1caca0a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000289-83.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 379, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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