Apelação Cível Nº 5028168-88.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (evento 124) face à decisão do evento 120, que, em fase de cumprimento de sentença, decidiu nos seguintes termos:
O E.STF, no julgamento do RE 564.354/SE, concluiu ser possível a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC nº 41/03 aos benefícios cuja renda se baseiam em limitador anterior, observando-se os salários de contribuição utilizados no cálculo de sua concessão, com repercussão geral e sem limitação temporal à sua aplicação.
Fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, conclui-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Todavia, o entendimento contido no mencionado Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Assim, a fórmula de cálculo no momento da concessão é mantida: o salário de benefício, resultado das contribuições do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época, e ao qual é aplicado o regramento em vigência.
Na espécie, o benefício da parte autora, com DIB em 01/02/1983, foi concedido segundo a legislação da época, Decreto nº 77.077/76, que, em seu art. 28, delimitava dois elementos para a fixação da renda inicial dos benefícios previdenciários: o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.
O Menor Valor Teto, que equivalia à metade do Maior Valor Teto, era tão somente um parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, visto que, na medida em que o cálculo do salário de benefício o ultrapassava, aplicava-se a metodologia disciplinada pela Lei, com a sua divisão em duas parcelas, a receberem os cálculos respectivos e sendo posteriormente somadas, totalizando o valor da RMI. Atente-se que o benefício concedido à autora não poderia exceder a 95% do salário de benefício, conforme disposto no art. 28, § 2º do Decreto nº 77.077/76. Tratava-se, portanto, de um elemento intrínseco ao cálculo da renda mensal do benefício.
O Maior Valor Teto, por sua vez, limitava o valor máximo da RMI apurada. Ressalte-se que o art. 4º da Lei 6.950/81 dispunha que “o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.
...
Este Juízo segue o entendimento delimitado pela TNU no julgamento do PEDILEF 0504607- 40.2018.4.05.8100, no sentido de não afastar o Menor Valor Teto da apuração da renda mensal inicial do benefício, visto que parte integrante do cálculo, e verificar possível limitação ao Maior Valor Teto ou aos Tetos Constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, em observância ao julgado do Supremo Tribunal Federal.
Os cálculos da Contadoria Judicial no evento 101, CALCRMI1 demonstram que a RMI do benefício autoral, R$ 219.333,92, não foi limitada ao Maior Valor Teto vigente na sua DIB, de R$ 401.152,00.
Por sua vez, os cálculos judiciais do evento 112, CALC1 demonstraram que sua renda evoluída ficou abaixo dos valores a serem reajustados a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Diz que "houve equívoco quanto a adoção do parecer da Contadoria para fundamentar a extinção da execução. Isto porque, a mesmo foi contrário a decisão executada. Pelas razões que se seguem será demonstrado que: 1- o título executivo judicial não condicionou a execução ao fato de que o salário de beneficio ser superior ao maior valor teto; 2 - da mesma não condicionou o direito ao fato de que a evolução do benefício deveria superar o valor do teto fixado pelas Ecs 20/98 e 41/03, mas apenas consignou que as referidas Emendas Constitucionais deveriam ser adotadas como limites máximos para efeito de pagamento".
Sustenta que "a posição consolidada pelo E. STF é de incidência imediata aos benefícios em manutenção cuja renda mensal inicial haja sido comprimida quando da concessão pelos tetos então em vigor, independentemente se a evolução da renda mensal inicial ter ficado acima do teto fixado pelas ECs 20-98 e 41-03".
Após mencinar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirma que "Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que Portanto, equivocada a decisão recorrida ao exigir que o valor do beneficio, limitado ao teto por ocasião da sua concessão, supere os valores de R$ 1.200,00 (uns mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixados pelas Emendas Constitucionais. A decisão recorrida, conforme tudo o que restou exposto, ao contrário do que restou afirmado, incorreu sim em evidente ofensa a posição consolidada por este E. STF, e não trata de matéria fática, mas sim do direito do recorrente à recomposição da renda mensal de benefício previdenciário que tenha sofrido a limitação por ocasião da fixação da renda mensal inicial a recomposição dos valores inicialmente desprezados a partir dos novos valores de teto veiculados nos art. 14 da EC 20/98 (R$ 1.200,00) e 5º da EC 41/2003 (R$ 2.400,00), independentemente se a evolução da renda mensal inicial ter ficado acima do teto fixado pelas ECs 20-98 e 41/03, desde que tenha havido desprezo aos valores excedentes ao teto, tal qual restou devidamente comprovado nos autos".
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 94 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
A hipótese da interposição do recurso de apelação para impugnar decisão que homologa cálculos de acertamento para cumprimento do que transitou em julgado e reconhece extinta a execução é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se lê nos julgados relativos ao AgInt nos EREsp 1850171 / PA, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, pub. em 18/12/2020) e REsp 1902533 / PA, RELATOR Ministro OG FERNANDES, pub. em 24/5/2021).
No caso concreto, a questão envolve a revisão da RENDA ATUAL do benefício da parte autora, decorrente da aplicação dos novos valores teto definidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
A sentença (Evento 38) julgou improcedente o pedido, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 9) reformou o julgado e decidiu da seguinte forma:
Destarte, provejo a apelação da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar a renda mensal do seu benefício, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), revisando a renda mensal de acordo com os seguintes critérios: (1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91); (2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4; (6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos.
A partir daí iniciou-se a fase de cumprimento do julgado que terminou com a decisão ora apelada.
O benefício foi concedido em 1/2/1983.
Apesar de a Contadoria mencionar as expressões "maior valor teto" e "menor valor teto", para um benefício concedido em 2/1983 não havia previsão para aplicação desses parâmetros na legislação em vigor, no caso o Decreto nº 83.080/79. Veja-se as regras desse decreto quanto aos cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI):
Art. 37. O salário de benefício corresponde:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses .(alterado pelo DECRETO Nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação).
III - para o abandono de permanência em serviço a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição Imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos, de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS.
§ 2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou quem esteja contribuindo em dobro na forma de artigo 8º, o período básico para apuração do salário-de-benefício é delimitado pelo mês da entrada do requerimento.
§ 3º Quando, nas hipóteses do § 2º, o intervalo entre a data da entrada do requerimento e a do início do benefício, por delonga para a qual o segurado não tenha concorrido, pode causar-lhe prejuízo sensível no tocante ao valor do benefício, o período básico para apuração do salário de benefício deve ser delimitado pelo mês do afastamento da atividade na forma do item II.
§ 4º Quando no período básico de cálculo o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, o período deste é computado, considerando-se como salário de contribuição nos meses respectivos o seu salário-benefício, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.
§ 5º No caso de transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou de benefício por incapacidade em aposentadoria por velhice, o salário-de-benefício deve ser também reajustado, quando for o caso, nas mesmas épocas e nas mesmas bases do benefício em geral.
§ 6º Para o cálculo do salário de benefício do segurado empregado são contados os salários de contribuição correspondentes as contribuições ainda não recolhidas pela empresa.
SEÇÃO II -
CÁLCULO DE RENDA MENSAL
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feita na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra “b”).
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica mencionada na letra "a" do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes;
I - auxílio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até a máximo de 20% (vinte por cento);
II - aposentadoria por invalidez - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 30% (trinta por cento);
III - aposentadoria por velhice ou especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 25% (vinte a cinco por cento).
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) de cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) 35 (trinta e cinco) anos de serviço:
V - abono de permanência em serviço:
a) 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado com 30 (trinta) a 34 (trinta a quatro) anos de serviço;
b) 25% (vinte e cinco por cento) desse salário o segurado com 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço;
VI - pensão ou auxílio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento ou na da reclusão ou detenção, a título de parcela familiar mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, até o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.
Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.
No caso concreto, porém, o cálculo da RMI do benefício obedeceu aos critérios definidos no decreto anterior, nº 77.077/1976, que previa (tal como o posterior ao Decreto 83.080/79, qual seja, o de nº 89.312/84):
Salário-de-benefício
Art. 26 O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis ), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º - Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
...
Art. 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Basta obsevar o documento original de cálculo (Evento 23, PROCADM1, Página 9) para conferir o que acabou de se afirmar (operação pelo fator 9/30):
Ocorre que a presente ação não é de revisão da RMI, mas de revisão da RENDA ATUAL, como visto acima, e o acórdão do TRF2 que transitou em julgado, trecho que vale a pena repetir, determinou:
(1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91); (2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4; (6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos.
Por isso, embora o cálculo original tenha sido prejudicial ao segurado, à época, por ter sido elaborado cointrariamente ao que determinava a regra então vigante, o valor do salário de benefício caiu porque, segundo a Contadoria "No caso prático, conforme cálculo anexo, encontra-se em Dez./98 o valor de R$ 1.637,36. Feito este cálculo, a Autarquia Ré adotou os critérios do Art. 23 do Decreto 89.312/84 com a renda gerada em Dez./98, o mesmo ocorrendo em Jan./2004 e no ano atual (2022) conforme abaixo demonstramos, valendo ressaltar que os valores atribuídos ao menor valor teto são hipotéticos, uma vez que estes foram extintos para efeito de cálculo do benefício pelo Art. 136 da Lei 8.213/91".
Ou seja, a renda mensal inicial (RMI) somente foi econtrada após a aplicação do art. 23 do Decreto 89.312/84 (rectius art. 28 do Decreto 77.076/1976, pois em 1983 o referido decreto não existia).
Antes disso não havia RMI, mas sim salário de benefício e foi esse o parâmetro fixado na decisão transitada em julgado.
Por essas razões, entendo como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Evento 90, CALC1, Página 2, 3ª Hipótese, também considerada pelo INSS, isto é:
c. Cálculo desconsiderando a fórmula original, com base apenas média multiplicada pelo coeficiente de cálculo, limitando o valor da MR encontrada ao valor de Teto atual multiplicado pelo coeficiente de proporcionalidade;
Isso porque o tempo de serviço não chegou aos 35 anos, pelo que foi correta a aplicação do coeficiente de cálculo, que foi a adotada pelo autor da ação em sua memória do Evento 74, CALC2, Página 5, que aponta um valor devido em maio de 2022 de R$6.095,03.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e homologar os cálculos apresentados pelo exequente (Evento 74, CALC2, Página 1), adotando-se como parâmetro o valor da RENDA ATUAL de maio de 2022, no valor de R$6.095,03; e para o cálculo das diferenças devidas o período entre 2/5/2012 (prescrição quinquenal, nos termos da tese do Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça) e a competência anterior ao da revisão da RENDA ATUAL. Mantem-se a condenação em honorários fixada no acórdão, nos termos da tese do Tema 1105 do Superior Tribunal de Justiça. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001797390v18 e do código CRC 60b65deb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 29/4/2024, às 19:46:31