Agravo de Instrumento Nº 5018516-82.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA - DNIT, em face de decisão de evento , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da Execução Fiscal ajuizados em face de D. R. , que determinou o desbloqueio dos valores bloqueados no na conta, de titularidade de D. R., CPF nº 76200167753.
Em razões recursais de , a Advocacia Geral da União, relatou que não há qualquer comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de salário ou proventos. Mencionou que "no caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art. 833, inc. X, do CPC/2015". Defendeu que "nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade.". Requereu a renovação do bloqueio e penhora de valores da executada via SISBAJUD.
Sem contrarrazões conforme decurso de prazo de Evento 17.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nrk/nsx/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 833, caput, do CPC traz rol dos bens impenhoráveis do devedor. O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, por sua vez, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
No caso vertente,o bloqueio foi realizado via sistema SISBAJUD, bloqueando-se da conta bancária do réu, no dia 18/10/2023, o valor de R$ 885,82 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme dos autos originários.
O requerimento de desbloqueio, apresentado em , não veio acompanhado de nenhuma prova no sentido de que os valores tratam-se das verbas elencadas no artigo 833 do CPC, tidas como impenhoráveis, não havendo como inferir, ante a falta de documentos hábeis, que os valores bloqueados possuem natureza de absoluta impenhorabilidade.
O Agravado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à benefício previdenciário.
Registro que o legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de dos autos originários (n° 5081793-32.2022.4.02.5101/RJ).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796186v6 e do código CRC 6dde6c6e.
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Data e Hora: 29/04/2024, às 19:35:36