Apelação Cível Nº 5002060-77.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (), em face da sentença (), integrada pela decisão dos embargos de declaração (), proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"Após o reconhecimento dos períodos laborados como professora do ensino básico (conforme informado acima), desconsiderados os períodos concomitantes, a autora totaliza, até a DER (25/11/21), 22 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição, tempo insuficiente para fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor por ela postulado.
Alternativamente, conforme requerido na exordial, após o reconhecimento da totalidade dos períodos em que houve recolhimento ao RGPS (desconsiderados os períodos concomitantes), a autora totaliza, até a DER (25/11/21), 30 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição.
No caso em tela, tendo em vista a idade da autora (54 anos - Evento 1, CPF4) e o tempo de contribuição alcançado até a DER (30 anos, 2 meses e 4 dias), a ela também não aproveitam as regras de transição previstas na EC 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 20).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, requer seja reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial de professora por tempo de serviço ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro legal nos Artigos: 40, § 5.º e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal/88; Lei 8.212/91; Lei 8.213/91 e decreto nº 3048/99.
Requer ainda seja a autarquia condenada a pagar todas as diferenças dos últimos cinco anos, devidamente corrigidas na forma da lei, inclusive 13º salários, até o final da decisão; além do pagamento de indenzação por danos morais à autora apelante, em virtude da má-prestação dos seus serviços, no valor de dez salários mínimos, tendo em vista que a autarquia a impediu de receber verbas devidas de caráter alimentar.
Aduz que o indeferimento do benefício previdenciário vindicado baseou-se em procedimento flagrantemente equivocado por parte da administração, gerando estresse, constrangimentos e privações imputados de forma desnecessária à segurada, ora autora apelante.
Por fim, requer seja a autarquia condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu grau máximo, sobre o valor do montante apurado e mais um ano de prestações vincendas, conforme tem sido decidido pelos E. Tribunais, bem como o pagamento de todos os valores em atraso acrescidos dos juros legais e da correção monetária da súmula 71 do E. TFR. Alternativamente, em não sendo este o entendimento deste E. TJ, que seja esclarecido o porquê da negativa de vigência aos dispostos nos Art. 40, § 5.º E 201, § 8º, ambos da Constituição Federal/88; Lei 8.212/91; Lei 8.213/91 E DECRETO Nº 3048/99.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial de professor e pagamento de indenização por danos morais.
A presente ação foi proposta em 15/03/2023.
A autora nasceu em 19/07/1969 ().
Afirma que a é filiada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, na condição de Segurada obrigatório, desde 13 de outubro de 1987.
Relata que, em 25 de novembro de 2021, protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial de professora, por tempo de serviço, número de benefício 202.888.837-1, pedido que restou indeferido; sob a justificativa de que a autora não havia implementado os requisitos legais para fruição do benefíco pleiteado (, página 94/95).
Em suas razões recursais, requer seja reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial de professora por tempo de serviço ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro legal nos Artigos: 40, § 5.º E 201, § 8º, ambos da Constituição Federal/88; Lei 8.212/91; Lei 8.213/91 e decreto nº 3048/99.
O INSS apurou tempo de contribuição de professor de 12 anos, 2 meses e 14 dias, sendo que o tempo de atividade de professor somente começou a ser considerada a partir de 1/4/1999 (Evento 16, PROCADM3, Página 23).
Já o tempo comum, aí incluídos os períodos de atuação no magistério, totalizaram 28 anos, 1 mês e 5 dias (Evento 1, PROCADM13, Página 14).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR
Havia previsão nos regulamentos da aposentadoria especial, especificamente no Decreto 53.831/1964, pelo qual a atividade de magistério era considerada penosa. Porém, a manutenção do rol constante do anexo do Dec. 53.831/1964 determinada pelo Dec. 611/1992, não era possível quanto à disposição que tratava da aposentadoria de professor em razão de impedimento de ordem constitucional.
Isso porque, desde a Emenda Constitucional 18/1981, a aposentadoria do professor deixou de ser aposentadoria especial, concedida após 25 anos de tempo de exercício efetivo da profissão (conforme previa o Dec. 53.831/1964), para ser aposentadoria por tempo de contribuição, qualificada pela redução de cinco anos no tempo necessário para a aposentadoria.
Portanto, a partir de então não foi mais possível converter tempo especial em comum pelo exercício da atividade de professor(a).
A aposentadoria para os integrantes da carreira de magistério, atualmente, é regulamentada pela própria Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 8º), que, atenta ao desgaste sofrido por esses profissionais, reduziu em 05 (cinco) anos o tempo para a percepção do benefício. Veja-se a regra constitucional em vigor na época da data da entrada do requerimento (DER), já na vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
...
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Regulamentando a norma constitucional, a Lei n° 8.213/91, em seu artigo 56, estabeleceu que os professores estão sujeitos a regras próprias de trabalho, de modo que a aposentadoria é concedida com 30 e 25 anos de efetivo exercício de magistério para o homem e para a mulher (sempre no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), respectivamente.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
A Constituição da República, naturalmente, prevalece sobre a lei ordinária, de modo que desde a EC 20/1998 o exercício nas funções de magistério deve abranger os níveis infantil, fundamental e médio.
A redução do tempo de trabalho para o professor consiste no reconhecimento da atividade penosa/insalubre por ele desenvolvida e serve para recompensar o desgaste inerente a uma profissão tão importante como esta. No entanto, não se trata efetivamente de aposentadoria especial, mas sim de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a se orientar neste mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no Resp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
5.Recurso especial improvido. (REsp 1423286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 01/09/2015).
Tal entendimento está alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte julgado da Corte Suprema:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (STF, ARE 742995 Agrg/PE, Min Teori Zavaski. 2 Turma, 18/3/2014).
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese relativa ao Tema 158, do seguinte teor:Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81
CASO CONCRETO
Ao compulsarmos o processo administrativo coligido aos autos, verifica-se que o INSS computou, como visto, tempo total de 28 anos, 1 mês e 5 dias, para fins de fruição de aposentadoria por tempo de contribuição convencional, ao analisar e incluir os períodos de 01/12/1987 a 15/05/2000, 01/08/2000 a 15/10/2001 e 01/07/2002 a 15/01/2024 (, página 14).
No que se refere ao tempo laborado na condição de professora, a autarquia computou somente 12 anos, 02 meses e 16 dias (, páginas 83, 94 e 95) e justificou que "não é possível concluir que a atividade de professora foi exercida no ensino básico, já que não constam informações acerca do nível de ensino nos cargos de professor informados" e outras justificativas que seguem abaixo:
Observa-se que as cópias da CTPS e extrato previdenciário (, fls. 26/58) da autora e o registro do CNIS apresentam diversos vínculos empregatícios com instituições de ensino, a partir do qual se verifica que a autora laborou, como professora do ensino básico, nos seguintes períodos:
- de 01/07/95 a 31/03/98, na Aleph Educacional Ltda;
- de 01/04/99 a 11/05/01, no G. C. da Costa Aresta;
- de 01/07/02 a 02/03/12, no Jardim Escola Sonho Encantado Ltda;
- de 01/04/08 a 22/12/09 e 01/03/10 a 02/01/14, no Centro Educacional Sobral Pinto Ltda;
- de 02/08/10 a 18/12/13 e 13/05/15 a 03/02/20, no Educandário Vieira Brum Ltda;
- de 01/02/12 a 29/11/13, no Centro Educacional Pereira Siqueira Ltda;
- de 01/08/17 a 28/02/23 (última remuneração), na Tia Claudia Creche e Escola S/S Ltda; e,
- de 19/02/18 a 02/01/22, no Colégio Marília Mattoso Ltda, senão vejamos:
Desse modo, cumpre observar que, mesmo em se considerando todos esses períodos, excluídos aqueles que apresentam concomitância, a autora totaliza 22 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição, até a data de entrada do requerimento, em 25/11/2021, nos exatos termos da fundamentação sentencial, com a qual concordo.
Equivoca-se a recorrente no que respeita ao cômputo do período de recebimento do salário maternidade (24/03/2003 a 21/07/2003), considerado pela sentença conforme a tabela dela constante, que incluiu como tempo de contribuição todo o período de 1/7/2002 a 2/3/2012.
Nesse sentido, impõe-se concluir que o indeferimento do pedido pela autarquia, em virtude da exclusão de alguns períodos, por razões de anotações extemporâneas na CTPS ou não comprovação da ocupação na qualidade de professora do ensino infantil, ensino fundamental ou médio, não obsta a satisfação do direito pretendido pela demandante, à medida que, o pano de fundo que justifica a não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qualidade de professora, concentra-se na flagrante ausência de cumprimento do tempo mínimo exigido, qual seja, de 25 anos.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL
Na DER autora tinha a idade de 52 anos, 4 meses e 6 dias.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, todos da Lei 8.213/91, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário-de-benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no artigo 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 40/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.
Após o advento da Lei nº 13.183/2015, foi inserido o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91, estabelecendo em seu caput e §1º, que a incidência do fator previdenciário é facultativa para o segurado cuja soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, ou 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.
Entretanto, a soma de idade e tempo de contribuição, para fins de tornar facultativa a incidência do fator previdenciário, será majorada em um ponto em 31/12/2018 e, a partir dessa data, em mais um ponto a cada dois anos, até alcançar 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, em 31/12/2026 (Lei n. 8.213/91, artigo 29-C, § 2º).
Vale observar que a nova hipótese de se optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, observada a soma da idade e do tempo de contribuição, vigora desde 18/06/2015 (data de publicação da MP n. 676, convertida na Lei n. 13.183/2015).
Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, as regras de transição previstas para o segurado já filiado ao RGPS, que interessam ao presente caso, foram disciplinadas nos artigos 15 e 16, abaixo transcritos:
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Neste caso a autora não implementou o tempo mínimo de contribução de 30 anos na DER.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei."
Aqui também faltou o cumprimento do requisito etário, pois, como visto, na DER a autora tinha 52 anos, 4 meses e 6 dias.
Para as regras seguintes - arts. 17, 18 e 20 da EC 103/2019 - ou a autora não cumpriu o requisito etário ou não possuía tempo de contribuição mínimo de 30 anos, ou ambos.
Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar.
Cabe, porém, declarar o tempo de contribuição até a DER, eis que comprovado neste processo, a fim de evitar que a segurada passe novamente pelos meandros da burocracia estatal, partindo da referida data para, cumpridas as exigências da lei, preencher o requisito temporal.
Sendo assim, na DER a autora possuía 22 anos, 10 meses e 26 dias no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme apurado pela sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para declarar o tempo de contribuição de 22 anos, 10 meses e 26 dias no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mantidos os demais termos da sentença. Voto também por manter a condenação na verba honorária conforme estabelecido na sentença, com fundamento no parágrafo único do art. 86 do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, em razão do deferimento de gratuidade de justiça. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001792914v24 e do código CRC 7bb1b94c.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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