Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001527-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 139-DESPADEC1 do mandado de segurança n.º 5091062-03.2019.4.02.5101) que, na fase de cumprimento de sentença, fixou a multa pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais)

Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que nas decisões proferidas no Evento 20 - DESPADEC1 e no Evento 43 - DESPADEC1 foi determinada, teoricamente, a incidência da multa  no caso de descumprimento da obrigação de fazer; que nos Eventos 60/61 - OFÍCIO/C1, o INSS peticionou aduzindo suas razões para a dificuldade no cumprimento da decisão judicial; que a sentença concedeu a segurança mas determinou, em seu bojo, que os pagamentos fossem feitos em contas diversas daquelas indicadas nos Evento 20 e 43, as quais retornavam com erro por impossibilidade de atendimento. Sustenta, ainda, que assim que a impetrante indicou uma nova conta aberta no Santander (Evento 63- PET1), a autarquia regularizou o pagamento do benefício previdenciário NB 192.703.281-1 e que entre 03/07/2020 (dia seguinte ao término do prazo do Evento70) e 30/06/2020 (data dos pagamentos realizados, como demonstrado no Evento 90), não transcorreu o prazo para aplicação da multa estipulada na sentença do Evento 67-SENT1.

No Evento 6 - DESPADEC1 foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento.

Contrarrazões no Evento 10 - CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (Evento 13 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos.

A decisão agravada possui o seguinte teor (Evento 139 - DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença nº 5091062-03.2019.4.02.5101):

(...)

Analisando todas as peças deste processo, verifica-se que a demora de o INSS em regularizar o pagamento das  parcelas do beneficio de pensão por morte NB: 192703281-1 se deu por conta de  alguns equívocos, tanto no número da conta corrente informada para depósito, como em relação ao banco pagador.

Após leitura do oficio contido no evento 60 (INSS), observa-se que realmente o número informado como sendo de uma conta corrente do Banco Bradesco é apenas uma conta com CARTÃO MAGNÉTICO (vide figura abaixo) para saque do beneficio de aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, o que impossibilitou os depósitos do benefício de pensão por morte nessa conta, posto que tal  benefício, concedido em 4/7/2019, necessita de uma conta corrente para suas movimentações.

Assim, após os erros serem sanados no sentido de uma nova conta corrente ser aberta no dia 29/5/2020 em nome da  impetrante, na agência 1643, Banco Santander, conta corrente 010070952 (evento 63), a ADDJ/Gerencia Executiva informa o cumprimento da obrigação de fazer fixada (eventos 77 e 90), em 30 de junho de 2020.

Tem-se que as astreintes tem por finalidade constranger o executado a cumprir a obrigação de fazer fixada no título executivo judicial.

Deve-se levar em consideração diversos fatores para o seu arbitramento, dentre eles a capacidade do devedor de adimplir a obrigação no prazo fixado. O art. 537 do CPC trata da fixação de multa. Vejamos o caput e seu §1º:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

No caso concreto, o INSS comprovou a regularização do pagamento dos proventos referentes ao benefício previdenciário NB 192.703.281-1, após os erros informados (conta corrente, CPF e banco pagador) terem sido sanados e uma nova conta correte ter sido aberta em nome da impetrante.

Além disso, em sua impugnação, explicou matematicamente o motivo de requerer a redução do valor apresentado, alegando ainda que a exequente sequer alega prejuízos que pudesse ter sofrido, verificando-se, que "no presente caso a CEAB procurou dar atendimento às decisões mas encontrava óbice de ordem sistêmica, que foi prontamente contornado tão logo a impetrante apresentou uma outra conta para depósito. Diz que, assim, nunca ficou omisso.

O INSS pede a redução do valor da multa para R$ 17.200,00, considerando os seguintes termos:

Multa:

1) R$300,00 ao dia entre 06/02/2020 e 30/03/2020 (véspera do Evento 43)

2) R$400,00 ao dia entre 03/06/2020 e 28/06/2020 (Evento 90, print pagamento)

Dias úteis apenas

Sem juros ou correção

 Diz que a divergência entre o cálculo da parte exequente e aquele que acompanha a presente impugnação reside no fato de que a impetrante computou dias corridos e correção monetária nos seus cálculos, o que não se pode admitir,  uma vez que, em dias sem expediente, não se consegue praticar os atos necessários ao cumprimento de decisões judiciais.

Assim, somados os dois prazos (1 e 2), sendo 36 dias úteis entre 06/2/2020 até 30/3/2020, mais 16 dias úteis de 03/6/2020 até 28/6/2020 (total de 52 dias úteis) para cumprir a obrigação de fazer, entendo correta a conta paresentada no evento 113, considerando-se que alguns contratempos e informações divergentes contribuíram para que o pagamento dos atrasados acontecessem somente em 29  de junho de 2020.

Desse modo, revela-se desproporcional a multa arbitrada no evento 113, razão pela qual ela deve ser reduzida.

Ante o exposto, REDUZO a multa arbitrada no evento 113, para que seja considerado o valor de R$ 17.200,00 (evento 126 Parecer técnico), nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.

Após o prazo, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Da análise dos autos principais, verifica-se que em 22/11/2019, foi concedida em parte a liminar para determinar que o INSS procedesse ao depósito da renda mensal do benefício concedido NB 192703281-1, na agência indicada na Carta de Concessão (Rua Engenheiro Lafaiete Stokler, 02 – Vicente de Carvalho, CEP 21221-390) ou na agência do Banco Bradesco 3242-5, conta 0853481-0, em que a autora recebe aposentadoria por idade (Evento 3 - DESPADEC1).

No Evento 10 - PET1 o INSS informa em 02/12/2019 que  a rejeição dos créditos vinha ocorrendo, aparentemente, por divergência de CPF: o número de inscrição do CPF da impetrante era divergente do CPF do titular da conta-corrente em que realizados os depósitos.

Em razão da manifestação da impetrante de descumprimento da liminar,  o Juízo de 1º grau determinou a intimação do INSS para que, em 10 dias, cumprisse a liminar deferida, a fim de que procedesse ao depósito da renda mensal do benefício concedido NB 192703281-1, a partir da competência de novembro de 2019, na agência indicada na Carta de Concessão (Rua Engenheiro Lafaiete Stokler, 02 – Vicente de Carvalho, CEP 21221-390) ou na agência do Banco Bradesco 3242-5, conta 0853481-0, em que a impetrante recebe aposentadoria por idade, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do 11º dia (Evento 20 - DESPADEC1 dos autos principais). 

Em 31/03/2020 foi renovada aquela decisão, face ao descumprimento da liminar, majorando-se a multa diária no valor de R$ 400,00 (Evento 43 - DESPADEC1).

Nos ofícios do Evento 60 - OFÍCIO/C1 e do Evento 61-OFÍCIO/C1, datados em 20/05/2020, o INSS informou, respectivamente, que:

Em decorrência de determinação desse Juízo, informamos que a conta corrente nº 828343640 agência 0497-4 informado na concessão em 04/07/2019 foi rejeitada pelo sistema. Conta 08534810 agência 32425 do banco Bradesco não é conta corrente, trata-se de conta de cartão magnético de NB 41/0828343640 que sistema também rejeitou. Salientamos nosso sistema não permite selecionar OP (código sinônimo bancário) de conta de cartão magnético.

Em petição de 02/06/2020, a impetrante informa que abriu conta corrente no Banco Santander em 29/05/2020, na agência 1643, conta corrente nº 010070952, apta a receber benefícios do INSS (Evento 63 - PET1).

A sentença do Evento 67 - SENT1 proferida em 07/06/2020 determinou que a autoridade coatora procedesse ao pagamento do benefício de pensão por morte da impetrante (NB 192.703.281-0), desde a competência de novembro de 2019, devendo ser direcionado à conta aberta pela impetrante no Banco Santander, Agência 1643, conta corrente nº 010070952, conforme peticionado no Evento 63-PET1. Manteve, ainda, a majoração da multa diária fixada na decisão constante no Evento 43 -DESPADEC1 de R$ 400,00.

No Evento 90 - PET1 o INSS requereu a juntada do histórico de créditos, demonstrando a regularização do pagamento dos proventos referente ao benefício previdenciário NB 192.703.281-1 em 29/06/2020 e 30/06/2020.

Constata-se da sequencia dos eventos processuais que a partir do momento em que a impetrante indicou uma nova conta (Evento 63 - PET1), o INSS providenciou o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte NB 192703281-1 e que a apontada demora se deu em razão de equívocos, tanto no número da conta corrente informada para depósito, como em relação ao Banco pagador, monstrando-se a aplicação da multa incompatível com o princípio da razoabilidade. 

Ressalta-se, ainda, que a data final do INSS para cumprimento da sentença do Evento 67-SENT, na qual foi mantida a multa diária de R$ 400,00, se deu em 02/07/2020, e a autarquia procedeu ao pagamento do benefício previdenciário à autora em 29/06/2020 e 30/06/2020 (Evento 90 - PET1), portanto antes de findar o prazo:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, afastar a multa e extinguir a execução.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001785285v36 e do código CRC b541dd03.

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Documento:20001786733
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001527-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSS. MULTA. parcelas BEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. DEMORA CUMPRIMENTO LIMINAR DEVIDA AOS ERROS NA INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA DEPÓSITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO de instrumento provido.

1 -  Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida  em mandado de segurança que, na fase de cumprimento de sentença, fixou  multa pelo descumprimento da obrigação

2 - Analisando todas as peças do processo, verifica-se que a demora de o INSS em regularizar o pagamento das  parcelas do beneficio de pensão por morte NB 192703281-1 se deu por conta de  alguns equívocos, tanto no número da conta corrente informada para depósito, como em relação ao Banco pagador. Aplicação da multa incompatível com o princípio da razoabilidade.

3 - A autarquia procedeu ao pagamento do benefício previdenciário à parte impetrante, tão logo lhe foi informada a nova conta corrente aberta pela impetrante.

4 - Agravo de instrumento provido para extinguir a execução da multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001786733v6 e do código CRC 50c926d9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001527-64.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 275, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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