Apelação/Remessa Necessária Nº 5001773-06.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS () e, na forma adesiva, pelo autor da ação (), face à sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ), que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"Assim, julgo procedente o pedido e condeno o INSS à conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinto) anos e 23 (vinte e três) dias (DER 11/03/2021).
Juros de mora desde a citação e correção monetária, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, CPC), observando-se o teor da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita à reexame necessário, dada a iliquidez da obrigação de pagar (art. 496, § 3º, CPC).
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 (quarenta) dias.
Em caso de não cumprimento voluntário da tutela, a fim de não retardar o andamento do processo, caberá à parte autora requerer a execução provisória da tutela (art. 519, c/c art. 1.012, §§ 1º, V, e 2º, CPC) por meio de petição autônoma, distribuída por dependência (art. 286, CPC) que dará origem a procedimento específico em cujos autos se tomarão as medidas apropriadas para fazer cumprir a obrigação de fazer.
P. R. I.".
Em suas razões recursais (), o INSS alega que a sentença considerou que o autor teria comprovado 35 anos e 23 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria requerido.
No entanto, afirma que é possível observar que a r. sentença se equivocou quanto ao período de 07/2011 a 03/2012, recolhido como contribuinte individual, sem observar a alíquota de 20%, sendo que sem esse tempo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria.
Aponta que, de acordo com o CNIS do Evento 8, os meses de 07/2011 e de 09/2011 a 03/2012 foram pagos como contribuinte individual, com alíquota de 5% sobre o valor do salário-mínimo.
Diz que a contribuição referente ao mês de 08/2011, da mesma forma, não pode ser considerada como tempo de contribuição, pois recolhida inferior ao valor do salário-mínimo.
Verifica que o juízo a quo considerou que o vínculo do autor com a empresa Guanauto Veículos S.A. teria se encerrado em 31/08/2001, no entanto, o CNIS indica, como última contribuição referente a tal vínculo, a do mês 06/2001.
Alega que a CTPS apresentada pelo autor não pode ser considerada como prova, pois tal vínculo foi anotado de forma extemporânea, após o vínculo entre 2014 e 2018 (Evento 1 - PROCADM11 - fls. 06).
Assim, sustenta que o período de 01/07/2001 a 31/08/2001, referente ao vínculo com a empresa Guanauto Veículos S.A., também foi incluído indevidamente pelo juízo a quo, não podendo ser considerado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impossibilita a concessão do benefício em favor do autor, pois desconsiderando tais períodos questionados, não atinge-se os 35 anos de tempo de contribuição na DIB fixada pelo juízo.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente julgamento de total improcedência do pedido autoral. Além disso, requer a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados em seu recurso.
Contrarrazões do autor no .
Em seu recurso adesivo (), o autor alega que, em todas as suas manifestações (desde o processo administrativo até a réplica), requereu a expedição de guia para realizar a complementação das contribuições, quanto ao período de 07/2011 a 03/2012, a qual foi recolhida com erro no código de contribuição, ocasião que repercutiu em recolhimento com alíquota errada, porém, seu pedido restou sem apreciação. Assim, requer que em sede de juízo de retratação, seja o referido pedido apreciado e julgado, a fim de possibilitar o depósito em juízo.
Sustenta que vem, reiteradamente, solicitando a expedição da guia para depósito da complementação, posto que o INSS se recusa a disponibilizar, situação que acarretou o indeferimento indevido da aposentadoria.
Defende que é direito do segurado complementar as referidas contribuições recolhidas abaixo do mínimo ou em alíquota inferior à 20%, por isso requer a expedição de guia para depósito do respectivo valor informado no
EVENTO 1, CALC 14.
Diz que o juiz, na sentença, deixou de apreciar e expedir guia para depósito da complementação dos valores recolhidos em quantia inferior ao mínimo ou em alíquota inferior à 20% – 07/2011, 08/2011, 09/2011, 02/2012 e 03/2012.
Aponta que, por não se tratar de recolhimento em atraso, nem tampouco de situação que demandasse a comprovação de situação de fato, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, o deixando sem rendimento desde então.
Menciona que não é hipótese de sentença condicional porquanto o segurado está impossibilitado de recolher enquanto não tiver determinação judicial de emissão das respectivas guias, o qual aguarda há mais de 2 anos (DER em 11/03/2021).
Por fim, requer a manutenção da sentença para fins de concessão do benefício, considerando os efeitos financeiros desde a DER (11/03/2021), apenas acrescentando a condenação ao INSS, para emitir a guia de complementação quanto às competências dos períodos de: 07/2011, 08/2011, 09/2011, 02/2012 e 03/2012, que foram recolhidas com alíquota de 5%.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS, e na forma adesiva pelo autor da ação, em face de sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da DER (11/03/2021).
Esta ação foi proposta em 09/03/2022 e o autor nasceu em 20/4/1963.
Inicialmente o juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
Ocorre que, no caso em voga, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, eis que entre a DIB do benefício concedido (3/2021) e a data da prolação da sentença (9/2023) decorreram 30 meses, razão pela qual não há como parcelas atrasadas de uma RMI, mesmo corrigidas pela SELIC, alcançarem aquele limite.
Assim, não se trata de aplicação da referida regra do Código de Processo Civil.
Ao analisar o presente caso, observa-se que no processo administrativo, quanto à contagem do tempo de contribuição, a autarquia afirmou que, na DER (11/03/2021), o autor contava apenas com 34 anos, 04 meses e 23 dias, o que resultou no indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (, Página 84).
Registre-se que o INSS não apresentou a relação dos vínculos que foram considerados e nem como foram contabilizados, limitando-se a indeferir a concessão do benefício, sob a alegação de faltar tempo de contribuição.
Em sede recursal, o INSS fundamentou que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/03/2021), haja vista que os recolhimentos como contribuinte individual, relativos às competências de 07/2011 a 03/2012, foram feitos sem observar a alíquota de 20% e/ou em valor inferior ao salário-mínimo.
Pelo que consta da prova documental dos autos, em 2011 (agosto) o autor recolheu para o mês de julho desse ano o valor de R$27,25, que representa alíquota de 5% do salário de contribuição; em setembro do mesmo ano houve o pagamento da contribuição para o mês de agosto, sobre um salário de contribuição menor que o mínimo; para as competências 9/2011 até 3/0212 o pagamento das contribuições foi também pela alíquota de 5% (evento 8, CNIS1, Página 15).
Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91 (§2º) o recolhimento no percentual de 5% impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas o autor também foi empregado entre 10/2011 e 1/2012 (evento 8, CNIS1, Página 15).
Sendo assim, ficaram pendentes de complementação as competências de 7/2011, 8/2011, 9/2011, 2/2012 e 3/2012 (5 competências).
Em março de 2021 o autor, ainda durante o trâmite do processo administrativo, manifestou interesse no pagamento dos complementos das contribuições (Evento 1, PROCADM11, Página 28). Não há protocolo para esse requerimento. Mas mesmo que houvesse, esses períodos continuam necessitando de complementação.
O autor reforçou tal pedido durante o processo judicial (;;), tendo a autarquia se manifestado em sua contestação, sob o seguinte trecho (, Páginas 03 e 04):
"QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES:
O autor deseja complementar as contribuições prestadas de julho a setembro de 2011, e de fevereiro e março de 2012.
Uma vez provada a prestação de serviço como contribuinte individual, a complementação é possível, mas seus efeitos só podem acontecer após o efetivo pagamento. Desse modo, os 5 meses acima somente poderão fazer parte da contagem de tempo de contribuição do autor após a efetivação do pagamento daquela".
O INSS não expediu as guias até a presente data.
Assim, estando esses meses em aberto, aplica-se a seguinte regra da Lei nº 8.212/91:
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Essa mesma regra vale, evidentemente, para o segurado que tenha contribuído sobre um salário de contribuição abaixo do mínimo.
A autarquia também argumentou que o juízo a quo considerou que o vínculo do autor com a empresa Guanauto Veículos S.A teria se encerrado em 31/08/2001, mas que no CNIS há indicação, como última contribuição referente a tal vínculo, a do mês 06/2001. Quanto a essa alegação, vejamos.
A anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade. A CTPS consubstancia documento que, por lei, basta para comprovar o tempo de serviço. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. Essa presunção, no entanto, é relativa, ou seja, o registro na CTPS admite prova em contrário. Em caso de suspeita de fraude, atribui-se ao INSS o ônus de provar fato apto a afastar a presunção iuris tantum.
Quanto ao tema, vale ressaltar o enunciado da súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho relativo ao período em que o autor executou a função de supervisor de consórcio, na empresa Guanauto Veículos S.A, consta no CNIS (, Página 08) como tendo sido encerrado em 06/2001. No entanto, a cópia da carteira de trabalho do autor (, Página 06) contém a anotação do contrato de trabalho com a referida empresa, com data de encerramento em 31/08/2001.
Portanto, o período do contrato de trabalho compreendido entre 02/05/1996 a 31/08/2001 deve ser considerado para fins de tempo de contribuição, bem como deve ser registrado no CNIS, dadas as informações constantes da carteira de trabalho, a qual, como dito, possui presunção de veracidade, não elidida pelo INSS.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial:
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO OCORRÊNCIA. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço, salientando-se que o registro posterior, não constitui, por si só, qualquer indício da existência de irregularidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário" (TRF4, AC 5036775-33.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021). (g.n.).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, no sentido de que o tempo de contribuição em mantida a sentença no que tange à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Cabe, porém, declarar o tempo de contribuição até 31/10/2019, eis que comprovado neste processo, a fim de evitar que o(a) segurado(a) passe novamente pelos meandros da burocracia estatal, partindo da referida data para, cumpridas as exigências da lei, preencher o requisito temporal.
Portanto, excluindo as 5 competências acima especificadas, o tempo de contribuição até 31/10/2019 alcança 34 anos, 7 meses e 23 dias.
Passa-se à análise do recurso adesivo.
Disse o autor em seu recurso:
O autor possui histórico de contribuição em agências de veículo automotivo, e nos períodos em que ficou desempregado laborava autonomamente com a compra e venda de veículo.
Adquiria veículos anunciado, fazia alguns reparos e melhoramento e colocava adesivo nos carros. Como não super valorizava o veículo, pois sua intenção era o retorno do dinheiro rápido, acaba por vender logo em seguida.
Porém, não possui provas desse labor pois o documento de compra-venda dos veículos adquiridos eram deixados em aberto para que a transferência fosse direta do vendedor para o terceiro comprador.
Insta esclarecer que o referido pedido de complementação também fez parte do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, porém o INSS não emitiu a guia, impossibilitando o cômputo das referidas competências, acarretando o indeferimento do benefício erroneamente.
Pediu a "EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO PARA QUE SEJA SOLUCIONADA TAL PENDÊNCIA DESDE JÁ, que independe do autor ter direito ou não à aposentadoria – Mas que se trata de medida correta a ser tomada pois o autor era autônomo e quando concluía a venda fazia recolhimentos que menos impactassem o seu orçamento, fazendo a escolha errada em recolher como MEI pela LC 123".
Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, entendo ser obrigação da autarquia auxiliar o segurado para a "solução de problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social", e o pagamento da complementação das contribuições naqueles 5 meses é um problema e tanto, já que representa a diferença entre ter ou não direito a um benefício.
E nos termos do art. 120, caput, IN 128/2022 (também no art. 67 da IN 77/2015), é obrigação da autarquia emitir as guias de recolhimento da previdência a fim de que sejam pagos pelo autor os valores devidos.
O recurso do autor, portanto, também merece prosperar.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas no recurso da autarquia, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação pelo INSS.
Quanto aos honorários, serão levadas em conta as regras do art. 85, §14 e 86 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento para: a) declarar o tempo de contribuição do autor até 31/10/2019 de 34 anos, 7 meses e 23 dias; b) condenar o INSS em obrigação de fazer, qual seja, emitir guias de recolhimento das complementações das contribuições previdenciárias (ou outro documento que lhes faça as vezes) relativas aos meses de 7/2011, 9/2011, 2/2012 e 3/2012 (complementação de 15% do salário de contribuição desses meses), e ao mês de 8/2011 (complementação considerando o salário mínimo como salário de contribuição no referido mês), acrescidas dos encargos legais. Voto também por REVOGAR a decisão de antecipação de tutela e cancelar o beneficio implantado. Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 caput do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade desse montante (5%), considerando que as partes são sucumbentes em graus semelhantes e pelo disposto no art. 86 do CPC. Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001781346v59 e do código CRC a8869386.
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