Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

E. F. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir omissões no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

 O embargante alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões:  ausência de análise do aditamento à apelação constante do evento 43, considerando a impossibilidade de condenação do embargante pela sentença em honorários sucumbenciais; existência de pedidos diversos entre a demanda coletiva e a ação individual, havendo possibilidade de execução quanto aos períodos diversos; ausência de renúncia tácita, de alegação pela União sobre a existência de demanda coletiva e de intimação do recorrente para suspender ação individual (evento 30, EMBDECL1).

Em contrarrazões, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer não sejam recebidos os aclaratórios ou, ainda, que os mesmos não sejam providos, aduzindo que o embargante pretende obter novo provimento judicial pelo manejo de  inadequado instrumento processual (evento 34, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001777768v4 e do código CRC 124eb702.

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Documento:20001777769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme extrato da sessão virtual de 05/12/2023, esta 3.ª Turma Especializada, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por E. F., nos termos do voto desta relatoria. 

O acórdão embargado restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC.  NATUREZA DISTINTA DAS COISAS JULGADAS EM APARENTE CONFLITO. PRECEDENTE.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito operado em ação individual ajuizada em momento posterior à ação coletiva, sobre o mesmo pleito, está ou não coberto pela coisa julgada material, ou se é possível a execução individual do título coletivo, que, em tese favoreceria o exequente, ora apelante.

2. Cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Espírito Santo em face da União Federal, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse os trabalhadores substituídos ao recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de férias não gozadas e do respectivo abono pecuniário, resultante da conversão de um terço do período de férias.

3.  Considerando o julgado na ação coletiva, o exequente postulou o pagamento do valor de R$ 57.531.41 (cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado em 03/2022.

4. O pedido foi rejeitado, por se entender que “a ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001 foi ajuizada em 18/10/2020, portanto, após a publicação da sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001, verificada em 06/08/2008.”

5. Cumpre destacar a natureza distinta das coisas julgadas em aparente conflito, uma vez que as decisões foram proferidas em ação individual e em ação coletiva, respectivamente, devendo observar as normas e julgados do microssistema da tutela coletiva.

6. Mesmo que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a suspensão de ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não pôde ser dada ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda não tenha sido proferida sentença naquela, não se aplica o mesmo raciocínio à hipótese dos autos. (Precedentes: AGRESP 1457033, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 10/10/2014; REsp nº 1.110.549-RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. nº 8/2008-STJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, por maioria, j. em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).  Isso porque o ajuizamento da demanda individual (2020) foi posterior ao da ação coletiva (2007).  Ademais, a coisa julgada operada em demanda coletiva não anula, muito menos rescinde a coisa julgada formada anteriormente em lide individual.

7. Independentemente de o apelante ter ajuizado sua ação individual sabendo, ou não, da existência da ação coletiva anteriormente movida pelo Sindicato de sua categoria, é fato que não houve pedido de suspensão do feito individual e, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas, é inviável o aproveitamento da coisa julgada que se formou na ação coletiva.

8. Mantida a sentença na íntegra.  Condenação em honorários advocatícios recursais em 10% sobre a verba fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).

9. Apelação desprovida.

 

Passo à análise dos embargos de declaração apresentados.

Alega o embargante, em síntese: 1) ausência de análise do aditamento à apelação constante do evento 43, considerando a impossibilidade de condenação do embargante pela sentença em honorários sucumbenciais; 2) existência de pedidos diversos entre a demanda coletiva e a ação individual, havendo possibilidade de execução quanto aos períodos diversos; e 3) ausência de renúncia tácita, de alegação pela União sobre a existência de demanda coletiva e de intimação do recorrente para suspender ação individual.

Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

No tocante à alegada impossibilidade de condenação do embargante pela sentença em honorários sucumbenciais, merece destacar que “na fase de cumprimento da sentença condenatória cabe condenação em honorários, impugnado ou não o título executivo (art. 85, § 1º, CPC).  No incidente processual de objeção de executividade, também conhecida como exceção de pré-executividade, cabe condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC).  Pouco importa se a objeção foi alegada em fase de cumprimento de sentença ou em processo autônomo de execução forçada.  Em ambos os casos há trabalho advocatício e este deve ser remunerado (in Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 263-264).  Portanto, não merece reparos o acórdão embargado que manteve a sentença no ponto.

Quanto à existência de pedidos diversos (períodos diversos) entre a demanda coletiva e a ação individual, cumpre observar que: a ação coletiva e a ação individual tratam da mesma matéria; a demanda individual foi ajuizada em 18/10/2020, data posterior à ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.5001 (06/08/2008); no momento do ajuizamento da ação individual (18/10/2020) já tinha sido proferida sentença de procedência na ação coletiva, em 31/07/2008.  Conforme constou no voto condutor, formada a coisa julgada sobre o tema, na ação individual nº 5024317-16.2020.4.02.5001, não pode o embargante se beneficiar do resultado da demanda coletiva, por ofensa à coisa julgada.

Por fim, no que diz respeito à ausência de renúncia tácita, de alegação pela União sobre a existência de demanda coletiva e de intimação do recorrente para suspender ação individual, é de se observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva afasta a aplicação do art. 104 do CDC, importando em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, uma vez que, ao propor a ação individual, a parte autora assume o risco de obter provimento individual desfavorável.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência deste egrégio TRF2:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução em razão da coisa julgada entre os feitos nº 0002212-87.2007.4.02.5001 (ação coletiva) e nº 5002321-25.2021.4.02.5001, (ação individual), que almejavam a declaração de inexistência de obrigação tributária do autor de recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias indenizadas, na condição de trabalhador portuário avulso (via OGMO/ES). 

2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.

3. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende dos andamentos de ambos os processos, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 

4. Ao ajuizar a ação individual posteriormente à ação coletiva que embasa o título judicial ora executado, a exequente abdicou dos efeitos da sentença coletiva, não podendo dela se beneficiar.

5. Reconhecida a impossibilidade do processamento da execução de sentença coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), tendo em vista a existência de coisa julgada em ação individual (5002321-25.2021.4.02.5001).

6. Sentença mantida.

 7. Apelação não provida. 

(TRF2, Apelação Cível nº 5014805-38.2022.4.02.5001, 4a. Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, juntado aos autos em 07/08/2023)

 

Não há falar em “omissões” no acórdão, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos suscitados pelas partes.

Na verdade, com base em alegações de omissões, deseja a parte embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se o embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585). Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021) - grifei

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissões. inocorrência. alegada impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência. pedidos diversos na demanda coletiva e no cumprimento individual de sentença.  ausência de renúncia tácita ao eventual proveito da ação coletiva.  desprovimento.

1. Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001777770v4 e do código CRC c6dd7bbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 5009372-53.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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