Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002493-10.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. L. M. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em 1/6/2021 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

O autor, cuja profissão é vigia e conta hoje com 57 anos, argumenta que sofreu um acidente de trânsito motociclístico em 10/11/2010, que lhe rendeu uma fratura no fêmur direito, compatível com CID 10  S72, sendo submetido à cirurgia para colocação de platina e de pinos, placas e hastes de metal para alinhamento dos ossos fraturados, o que ocasionou encurtamento da sua perna.

 Aduz que por conta de tal acidente, que o deixou incapacitado para o seu trabalho regular, recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 20/1/2011 a 6/9/2011 (NB 31.544.454.067-0). Todavia, a autarquia previdenciária, após tal período, não reconheceu a redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade que exercia, em que pese sua redução, de forma que objetiva o pagamento dos valores a título de auxílio-acidente após a cessação do benefício recebido.

Laudo pericial oficial com complementação, acostado aos autos  (eventos 36  e  53).

A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC ao argumento, em síntese, de que não houve redução da capacidade laborativa do autor seja para o trabalho que habitualmente exercia no momento do acidente (porteiro), seja para o trabalho de vigilante exercido posteriormente (2013 a 2018).

Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Em razões de apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, aos argumentos:

i)    não há que se falar em prévio requerimento administrativo para concessão do benefício que pleiteia, a teor do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91;

ii) não existe vedação expressa ao recebimento do benefício de forma paralela ao exercício do trabalho, pois a redução da capacidade para o trabalho não, necessariamente, faz com que seja impossível de se laborar;

iii) a redução da sua capacidade laborativa tem início na data do acidente e está materializada na dificuldade de caminhar e de ficar de pé, sequelas consolidadas, não sendo caso de tratamento;

iv) o juízo ignorou o laudo pericial de forma integral, sem qualquer justificativa, em contraponto às provas juntadas aos autos e que apresentam convergência com o alegado;

v) a redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente.

O INSS apresentou as contrarrazões nas quais pugna pelo não provimento do recurso da parte autora, reportando-se aos argumentos lançados na contestação e outras manifestações nos autos (evento 80).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 4).

 É o relatório.

VOTO

R. L. M. interpõe recurso de apelação em face da sentença  proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara Federal de Macaé/RJ, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada, em 1/6/2021,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é benefício previdenciário que visa indenizar e compensar o segurado pela perda da capacidade plena de trabalho em razão de acidente sofrido, o qual tenha acarretado perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86, Lei 8213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Cabe referir que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida, ainda que de forma mínima.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.” (TRF-4 - AC: 50160111120214049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

PRELIMINAR

O autor argumenta que o auxílio-acidente é um benefício concedido de ofício, a teor do § 2º do art. 86 da Lei n 8.213/91, não havendo necessidade de requerimento específico, de forma que possui interesse de agir e faz jus ao seu recebimento desde sua alta do auxílio por incapacidade temporária em 2011.

O interesse de agir do autor restou comprovado, pois entendo que o requerimento administrativo torna-se dispensável no caso, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, nos termos da lei,  tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Dessa forma, a não conversão do auxílio por incapacidade temporária, no caso de lesões decorrentes de acidentes, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 que cito a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. DIB. TEMA 862 STJ. 1. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. 2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.” (TRF4, AC 5007861-70.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 24/08/2023)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.” (TRF4, AG 5005551-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)”

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.  1.A própria Lei nº 8.213/1991 e alterações, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 2. Os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em seu favor”.  (TRF4, AC 5015083-26.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/05/2023)

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA.  1. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixar de converter auxílio-doença em auxílio-acidente após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor especial. Precedentes. 3. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". (TRF4, AC 5006400-34.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Ressalto que, muito embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, tal constatação não desconfigura seu interesse de agir no feito, justamente em face das peculiaridades do caso. A demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, caso seja reconhecido o direito do autor ao referido benefício, o que será analisado.

Sobre o ponto, o eg. STJ havia submetido a seguinte controvérsia sistemática a recursos repetitivos (REsp n. 1.729.555 e REsp n. 1.786.736):

"Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 1/7/2021, firmou a seguinte tese relativamente ao Tema 862:

“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

A ementa do Recurso Especial n. 1.729.555/SP, submetido, como visto, à sistemática dos recursos repetitivos, possui o seguinte teor:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. 

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". 

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. 

VI. O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. 

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." 

IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Diante da publicação dos acórdãos paradigmas, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso III, e do art. 1.040, inciso III, ambos do NCPC.

CASO CONCRETO

 A parte autora sofreu acidente de trânsito em 10/11/2010. Em virtude do acidente, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/1/2011 a 6/9/2011 .

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário.

Registre-se que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

A perícia médica foi realizada em 27/1/2022 e complementada em 14/6/2022 (eventos 36 e 53). A perita apurou que o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur com claudicação intermitente e encurtamento da perna direita em decorrência de acidente de moto, que reduziram sua capacidade  laboral para sua atividade habitual, relatada como vigia.

Para maior compreensão do quadro clínico, seguem a conclusão e  respostas da perita aos quesitos apresentados :

 “Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Atuava como vigia, com a necessidade de circular pelo condomínio, e apresenta sequela de fratura de fêmur com encurtamento de 0,4 cm em MID.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  10/11/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  10/11/2010

- Justificativa:  - 10/11/2010 a 22/12/2010 Evolução clínica e sumário de alta: vitimas de acidente de motocicleta, fratura cominutiva de fêmur direito, sendo submetido a osteossintese de fratura direito.

- Quais as limitações apresentadas?  Dificuldade para caminhar.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM(grifei)

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  Vendedor, porteiro. (grifei)]’

Quesitos complementares:

1.  A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho de vigia? Qual?

Atuava como vigia, com a necessidade de circular pelo condomínio, e apresenta sequela de fratura de fêmur com encurtamento de 0,4 cm em Membro Inferior Direito.


2. A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza?

- Apresenta sequela de fratura de fêmur com encurtamento de 0,4 cm em Membro Inferior Direito.


3. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)?
- 22/06/2011.

4. Esta(s) sequelas(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vigia)?

- O autor refere que em seu trabalho necessitava realizar ronda, e a sequela implica em dificuldade de caminhar.
 

5. Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?

- Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. (grifei)

6. Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores?

- 18/06/2019: Escanometria de membros inferiores com encurtamento do Membro Inferior Direito de aproximadamente 0,4 cm.

Como se observa, a perita concluiu que o autor teve sua capacidade reduzida para o trabalho de vigia, o qual, todavia, não realizava ao tempo do acidente que lhe causou a sequela, como se pode constatar da CTPS (fls. Enveto 69, CTPS 2, fls. 8), que registra que a sua atividade habitual era de porteiro na empresa Abicalil Imóveis, desde abril de 2010 até maio de 2012, momento posterior ao fim de seu auxílio por incapacidade temporária em 06/09/2011.

Registre-se que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente. Tendo isso em conta, conclui-se que a pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. Ademais, é necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.

Neste quadro, constato que o autor foi examinado na perspectiva da profissão alegada ao tempo da perícia, qual seja, de vigia, cuja praxe é atuar mantendo-se de pé por longos períodos, tendo que deambular por diversos ambientes ao longo do dia para manter a ordem e segurança, ocupação não verificada na época do acidente, mas, sim, repise-se, a de porteiro, atividade essa que a perita consignou que poderia o autor ser reabilitado, pois não estava totalmente incapaz.

Ressalto que a mens legis é indenizar aquele que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (art. 89 da Lei n. 8.213/91). Todavia, não se objetiva ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão somente aquela que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado.

Ademais, conforme se observa da CTPS, o autor exerceu a profissão de vigia por período considerável (de 2013 a 2018), contrariando as próprias dificuldades alegadas ao tempo do exame pericial, que seriam incompatíveis com a respectiva atividade, ainda mais por um longo período. Desta forma, entendo correta a conclusão do MM Juiz sentenciante:

“[...] o quadro recente de dores, e dificuldades de inserção no mercado de trabalho, não pode redundar na conclusão de que, com isso, existisse consolidação das lesões decorrentes do acidente ocorrido há quase 13 anos, já tendo sido observado que não houve sequer redução da capacidade seja para o trabalho que o autor habitualmente exercia no momento do acidente (porteiro), seja para o trabalho de vigilante exercido posteriormente.

Dessa forma, não cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício, a improcedência do pleito é medida que se impõe.”

Em suma, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771771v9 e do código CRC 01b05c3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/4/2024, às 14:42:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:28:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001771772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002493-10.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO.

1.   Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação ajuizada pelo autor.

2. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixar de converter auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. 

3. Não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de labor especial.

4. O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91. Tendo isso em conta, se conclui que a pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. E é necessário que esta perda de capacidade laborativa  seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente, o que não se deu na espécie.

5. Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

6.  Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001771772v8 e do código CRC bfb1d5e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/4/2024, às 17:55:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:28:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5002493-10.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:28:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas