Apelação/Remessa Necessária Nº 5012387-28.2021.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012387-28.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
D. S. R. interpôs recurso inominado contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Rodolfo Kronemberg Hartmann, que julgou procedente, em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, a pensão por morte deixada pelo seu falecido cônjuge, Cicero Amancio Ribeiro, com DIB e início dos efeitos financeiros em 10/05/2020 (óbito). O benefício deverá ser pago de forma vitalícia.
Condenado, ainda, o INSS, no pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (tema 905 do STJ), desde a DIB (10/05/2020) até a data da efetiva implantação do benefício, e de juros de mora, estes a partir da citação (enunciado nº 204, da súmula do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, restou condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do artigo 85 c/c inciso II do § 4º do artigo 85 c/c parágrafo único do artigo 86, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do artigo 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor do enunciado nº 111, da súmula do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Sem custas, por ser o INSS parte isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96). Gratuidade da justiça deferida na decisão de evento 10.
Ficou o INSS autorizado a cancelar o benefício de amparo assistencial NB 88/545.080.569-8 (evento 29) da autora, bem como a descontar as parcelas nele pagas, nos últimos 5 (cinco) anos, na pensão a ser implantada, observando-se o artigo 115 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, a parte autora, D. S. R., ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito comum, em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, do instituidor Cicero Amancio Ribeiro, falecido em 10/05/2020, na condição de esposa.
Irresignada, a demandante interpõe recurso inominado (), na qual postula que o desconto mensal no seu benefício de pensão por morte, em decorrência da percepção anterior de benefício assistencial, seja fixado no percentual máximo de 10%.
Outrossim, requer o destaque dos honorários contratuais, no montante de 30%, sobre o valor das parcelas vencidas.
Por fim, pugna pela condenação da autarquia ré em honorários sucumbenciais no patamar de 15%.
Contrarrazões ofertadas no .
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, D. S. R., ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito comum, em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, do instituidor Cicero Amancio Ribeiro, falecido em 10/05/2020, na condição de esposa.
A sentença a quo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da demandante, a pensão por morte deixada pelo seu falecido cônjuge, Cicero Amancio Ribeiro, com DIB e início dos efeitos financeiros em 10/05/2020 (óbito), de forma vitalícia.
Inicialmente, verifica-se que foi interposto recurso inominado para atacar a decisão de primeiro grau, quando, na verdade, o recurso cabível na hipótese é o de apelação, consoante preceitua expressamente o artigo 1.009, do CPC/2015.
De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que constatada a interposição de um recurso por outro, desde que não seja evidenciado erro grosseiro ou má-fé do recorrente e o prazo legal previsto para o recurso apropriado tenha sido observado, o apelante não deve ser prejudicado, admitindo-se, excepcionalmente, o conhecimento da peça recursal apresentada como o recurso adequado, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilidade que se vislumbra nos autos. Nesse sentido, confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. Recurso Especial nº 1822640 – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Acórdão de 12/11/2019 – Publicado no DJE de 19/11/2019.”
No caso, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto para o recurso de apelação e não há evidências de que o equívoco da recorrente decorra de erro grosseiro ou de má-fé, atentando-se, especialmente, para a semelhança entre os institutos recursais, consistindo, tão somente, em erro material.
Desse modo, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, conheço do recurso interposto como recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na apelação (), a recorrente postula que o desconto mensal no seu benefício de pensão por morte, em decorrência da percepção anterior de benefício assistencial, seja fixado no percentual máximo de 10%.
Outrossim, requer o destaque dos honorários contratuais, no montante de 30%, sobre o valor das parcelas vencidas.
Por fim, pugna pela condenação da autarquia ré em honorários sucumbenciais no patamar de 15%.
MÉRITO
De fato, assiste razão à parte autora, ora apelante.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a requerente, D. S. R., faz jus à concessão da pensão por morte de seu falecido cônjuge, Cicero Amancio Ribeiro, falecido em 10/05/2020.
No entanto, no que pertine ao benefício assistencial, observa-se que o juízo monocrático possibilitou ao INSS o cancelamento do benefício de amparo assistencial NB 88/545.080.569-8 (), posto que percebido indevidamente, bem como o desconto, das parcelas pagas nos últimos 5 (cinco) anos, na pensão por morte do cônjuge da requerente, com a observância do artigo 115 da Lei 8.213/91, que assim, prescreve:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Grifamos).
Note-se, contudo, que ao permitir o referido desconto na pensão por morte a que a demandante faz jus, a sentença não estipulou qual seria a o percentual do desconto a ser efetuado naquele benefício, em razão de benefício assistencial recebido de modo indevido.
Deste modo, justifica-se a fixação do percentual em 10%, a título de desconto mensal na pensão por morte a que faz jus a autora, até a quitação do débito com o INSS (observada a prescrição quinquenal, consoante o parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91), em razão do pequeno valor do benefício previdenciário por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação previdenciária mensal, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Noutro giro, em relação ao pedido de destaque das verbas honorárias contratuais, é imperioso ressaltar que o advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 5º, caput, da Resolução 55, de 14.05.2009 do Conselho da Justiça Federal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 22, §4º da Lei n.º 8.906/94, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que deve ser determinado o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. O destaque dos honorários contratuais, pertencentes ao advogado, é assegurado ao seu titular, mediante simples juntada do contrato de honorários, independentemente da apresentação de qualquer outra declaração, ou limitação a qualquer percentual. 2. Recurso provido. (TRF-4 - AG: 50332783020154040000 5033278-30.2015.4.04.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/12/2015, PRIMEIRA TURMA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1- Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 2- Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. Precedentes desta Corte. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50285771420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 29/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2021).
Nesse passo, o advogado tem direito a ver descontado do requisitório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório.
No caso em tela, foi anexado ao processo o contrato de honorários advocatícios (). Logo, é devido o pagamento de tal verba.
Pontue-se que o destaque dos honorários contratados entre o advogado e o seu constituinte do valor principal que ultrapassa o limite de 60 salários mínimos caracteriza verdadeiro meio de execução do contrato de honorários, que diz respeito ao valor total do crédito a que faz jus a parte autora.
Deste modo, eles não podem ser considerados independentemente e a requisição feita em favor do patrono deverá ter a mesma modalidade daquela do contratante/autor, qual seja, RPV ou precatório, em se tratando de quantia superior ao teto limite das requisições de pequeno valor - RPV, não se fazendo possível a expedição de requisição de pequeno valor, prevista no texto constitucional, para adimplemento de honorários advocatícios contratuais, quando o valor principal seja pago à parte beneficiada por meio de precatório.
Logo, mostra-se cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal. (TRF4, AG 5035044-74.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)
Em sendo assim, se o valor total é passível de pagamento via precatório, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos também através de precatório, uma vez que se trata de dois beneficiários distintos, da mesma verba contida no título judicial.
A questão foi julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal que firmou entendimento no sentido de não ser possível a expedição de RPV para o pagamento de honorários contratuais, uma vez que estes não podem ser dissociados do valor principal, consoante julgados ora transcritos, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 22187 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016).
Por fim, não merece acolhida o pleito de majoração da verba honorária, tendo em vista a singeleza da demanda, razão pela qual deve ser mantida a condenação do réu no pagamento de verba honorária, a qual, no entanto, deve ser fixada, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC, com a limitação da verba honorária ao comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, deve ser dado provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o desconto mensal a ser efetuado no benefício de pensão por morte da autora seja fixado no percentual de 10%, e para permitir o pagamento, em separado, dos honorários contratuais, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório a ser expedido para pagamento dos valores devidos pelo INSS, desde que respeitada a mesma modalidade do valor do montante principal.
Determinado, de ofício, que a verba honorária deve ser fixada, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC, com a limitação da verba honorária ao comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001770709v4 e do código CRC 9d3f7b32.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/4/2024, às 14:52:12