Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelos réus J. P. E. A. P., VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI e P. R. D. S. B. (estes dois em conjunto), R. G., P. C. R. e D. G. D. N. em face da sentença constante do evento SJRJ 353, complementada pela sentença de embargos de declaração contida no evento SJRJ 395, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação ao réu TELMO, em razão da prescrição.
A ação foi ajuizada pelo MPF em face de P. C. R., SÉRGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO, D. G. D. N., T. S. H., R. G., L. F. D. S., L. C. D. R., L. M. D. S., PATRÍCIA ITO DANTAS, E. S. L., A. D. S. S., J. P. E. A. P., VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e P. R. D. S. B., objetivando a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 pela alegada prática de atos de improbidade administrativa (art. 10) no que for aplicável a cada um deles ou, subsidiariamente nas penas previstas no art. 12, III, da LIA relacionadas ao seu art. 11.
O MPF sustentou a prática de atos ímprobos pelos réus, assinalando, em síntese, a existência de pagamentos ilícitos efetuados com verbas federais à empresa privada por obras não realizadas e por serviços prestados de forma irregular no Hospital Estadual Anchieta – HEAN, tendo por base a Concorrência nº 04/2000, gerando um dano patrimonial aos cofres públicos federais no valor de R$ 2.910.529,99, conforme relatórios periciais do DENASUS. Afirmou o Parquet que as obras de reforma e recuperação do Hospital Estadual Anchieta - HEAN previstas na Concorrência nº 04/2000 não foram executadas e o pouco construído foi realizado de forma irregular, sem corresponder ao objeto licitado, não obstante os pagamentos efetuados pela ex-administração do INTO à empresa VOLUME no valor total de R$ 2.910.524,29. Salientou que os requeridos se abstiveram de cumprir seu dever funcional de zelar pela legalidade dos atos administrativos, desde a realização do processo licitatório até a fiscalização da regular execução dos respectivos contratos, permitindo o enriquecimento ilícito de terceiros (a empresa Volume e seu sócio), os quais receberam indevidamente a quantia de R$ 2.910.524,29 em detrimento ao erário, da moralidade administrativa e da função pública por eles ocupada.
Defesa prévia apresentada pelos réus nos eventos SJRJ 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 39, 40, 41, 43 e 60), exceto pelo réu J. P. E. A. P., que não se manifestou (eventos SJRJ 63 e 72).
Indeferido o pedido de tutela de urgência conforme decisão contida no evento SJRJ 79 e recebida a petição inicial em relação a todos os réus no evento SJRJ 94.
Contestações apresentadas pelos réus nos eventos SJRJ 138, 144, 146, 147, 148, 182, 185, 186, 191, 192 e 193, exceto pelos réus JOAQUIM PIRES, LUIZ CARLOS, JOANNA e KARINE, estas duas últimas herdeiras do réu SÉRGIO ALBINO, falecido, contra os quais foi decretada a revelia, nos termos da decisão contida no evento 235.
Realizada audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, conforme evento SJRJ 291.
Memoriais apresentados pelos réus RAIMUNDO, PATRÍCIA, LUIZ FERNANDES e pelo MPF nos eventos SJRJ 297, 306, 307 e 312, respectivamente.
Decisão julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a JOANNA AMERICANO CASTILHO, MARIA LÚCIA AMERICANO e KARINA CAMPOS CASTILHO ARIZA, herdeiras do falecido réu SÉRGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (evento SJRJ 314).
Memoriais anexados pelos réus TELMO, DEUSDETH, JOAQUIM PIRES, VOLUME (e PAULO ROBERTO) e P. C. R. nos eventos SJRJ 334, 335, 336, 349 e 350.
No evento SJRJ 353, foi prolatada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação ao réu TELMO, em razão da prescrição. A sentença foi complementada pela sentença de embargos de declaração contida no evento SJRJ 395.
Apelação interposta pelo réu JOAQUIM PIRES no evento SJRJ 383, assinalando que foi administrativamente absolvido em processo administrativo disciplinar, tendo sido ele o denunciante que deu origem à investigação do PAD e aos atos subsequentes de auditoria e até mesmo ao Inquérito Civil Público que antecedeu a presente ação; que, assim, é surpreendente que tenha sido denunciado como corresponsável pelas irregularidades das quais ele restou administrativamente absolvido; que a investigação levada a termo na Tomada de Contas 12.030/2003-7 do TCU, instituída em função dos relatórios periciais elaborados pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), sequer chegou a incluir entre os investigados o ora apelante; e que as conclusões do PAD e da Tomada de Contas do TCU de certa forma até explicam a dificuldade do órgão acusador em descrever a sua suposta conduta que pudesse ser enquadrada como ato de improbidade.
Prossegue o apelante JOAQUIM PIRES arguindo a ocorrência de prescrição uma vez que a inicial narra fatos que teriam ocorrido entre 1997 e 1999, com o derradeiro termo aditivo firmado em 30/09/1999, data do último ato formal praticado pelo ora recorrente. Afirma que a execução do convênio e de seus aditivos foi materializada pela concorrência nº 004/2000, Contrato nº 13/2000, firmado pelo INTO e a empresa Volume em 28/12/2000 e quitados através dos Processos Administrativos de Pagamento relativos à Concorrência 04/2000; que em nenhuma dessas etapas participou de forma direta; que se aposentou em 2003, através de Portaria nº 219, publicada no DOU em 20/06/2003 e permaneceu na Fundação PRO-INTO até 2004, quando se desligou de forma definitiva do serviço público; que a inicial da presente ação foi protocolada em 27/07/2010, quando decorridos mais de 5 anos do termo inicial da prescrição, configurado pelo fim do exercício funcional do apelante (2004); que, em julgamento de agravo de instrumento interposto por corréu, este Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação àquele agravante no que se refere à aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, exceto a de ressarcimento ao erário; que, na sentença apelada, foram rejeitadas "as alegações de prescrição da pretensão formulada" e, em relação ao réu TELMO, ressalvando seu entendimento divergente, em respeito à decisão proferida no mencionado agravo, salientou que ficou reconhecida a prescrição; que, assim, a sentença deu tratamento diverso a situações idênticas; que sua situação é a mesma do réu Telmo, tendo se afastado do serviço público em data anterior à propositura da presente ação de improbidade; e que, entre a data do desligamento do serviço público após a sua aposentadoria (2004) e a da distribuição da presente ação (27/07/2010) transcorreu período superior ao limite de cinco anos determinado pela lei (art. 23 da Lei 8.429/92).
O apelante JOAQUIM PIRES argui, ainda, preliminar de inépcia da inicial, requerendo a aplicação do §11 do art. 17 da LIA, por não haver provas idôneas e constituídas de qualquer ato de improbidade praticado por ele, bem como inexistir a determinação do objeto da presente inicial, por falta de pedido certo e determinado com todas as sanções pretendidas, inclusive especificando o seu quantum. No mérito, defende a inexistência de conduta dolosa, de forma a afastar a tese de prática de atos ímprobos. Assevera que o Conselho Supervisor da Gestão deveria ter sido instaurado através de nomeação levada a termo pelo Secretário Estadual de Saúde, fato que nunca ocorreu; que, entre os membros do Conselho Supervisor, um deles deveria ser representante da Fundação Pro-INTO, então presidida pelo ora apelante, mas seus poderes de supervisão do contrato somente existiriam se o Conselho fosse instaurado; que, nas alegações finais, o MPF reconhece a inexistência da instauração do Conselho Supervisor, fato que não pode ser imputado ao ora requerente por ser privativo do Secretário Estadual de Saúde: que encaminhou denúncia de irregularidades que foram investigadas pela Comissão Disciplinar no PAD nº 25000.070681/2005-7; que os contratos administrativos acoimados de irregulares e os respectivos pagamentos aos contratados foram todos eles firmados e assinados pelo INTO e sem a participação do ora apelante em nenhuma etapa dos procedimentos licitatórios, "dado que os recursos eram repassados diretamente ao INTO, sem a intervenção da Fundação PRO-INTO"; que a Fundação PRO-INTO não recebeu recursos para a execução do objeto do convênio; que, portanto, "a alegação contida no arrazoado final do Parquet revela-se inapropriada, posto que afirma que a Fundação teria assumido o ônus de co-gerir o Hospital Estadual Anchieta"; que, na acusação formulada, o MPF sinaliza que a responsabilidade pelas irregularidades não seria imputável nem ao apelante Joaquim tampouco à Fundação PRO-INTO; que o MPF não enfrenta a questão da existência ou não de má-fé na omissão apontada, requisito indispensável para que se caracterizasse a improbidade arguida; que a prova testemunhal não trouxe nenhum elemento que corroborasse a tese acusatória em relação ao ora apelante, que sequer foi mencionado em qualquer dos depoimentos realizados; e que se abstém de "enfrentar a análise do mérito dos contratos administrativos e dos pagamentos realizados posto que nenhum desses atos contou com a participação de Joaquim".
Os réus VOLUME e PAULO ROBERTO interpuseram apelação conjunta no evento SJRJ 384. Defendem a ocorrência de prescrição, salientando que os fatos que constituem a presente demanda judicial ocorreram entre os anos de 1997 a 1999, tendo os órgãos de controle externo levado longo lapso temporal para concluir as investigações, com distribuição da presente ação judicial apenas em 2010. Consideram ser incontestável a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, não havendo que se falar em aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Penal, uma vez que inexistiu conduta dolosa dos ora apelados, tampouco qualquer atitude criminosa. Ressaltam que ao corréu Telmo foi reconhecida a prescrição nos termos do art. 23, I, Lei 8.429/1992 por este Tribunal Regional Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0009675-62.2018.4.02.0000; que o STF, após análise da repercussão geral no RE 669069/MG, vem julgando que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário oriundo de atos de improbidade administrativa só ocorrerá se a conduta dos agentes públicos tenha sido dolosa; que, quando da prolação da sentença em 16/03/2021, o réu PAULO ROBERTO já contabilizava mais de 70 anos de idade e, portanto, o tempo de prescrição deve ser reduzido à metade, conforme art. 115 do CP, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos; e que, sendo o lapso temporal transcorrido entre os atos tidos como ímprobos (1997 a 1999) e a distribuição da ação em 27/07/ 2010 de 11 anos, bem como o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia em 16/06/2010 (evento 94) e a prolação da sentença em 16/03/2021 (evento 353) de 11 anos, resta clarividente a ocorrência de prescrição.
Sustentam os apelantes a ilegitimidade passiva do sócio PAULO ROBERTO, afirmando que a instrução probatória não demonstrou nenhuma conduta subjetiva do sócio da empresa Volume Construções e Participações Eireli, apenas sendo incluído no polo passivo da ação por figurar como sócio da sociedade empresária contratada e supostamente beneficiada; que o MPF pretende aplicar a despersonificação da pessoa jurídica, de forma imediata, ao incluir no polo passivo o sócio da empresa; e que o réu PAULO ROBERTO deve ser excluído do polo passivo da ação, tendo em vista sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando-se o feito extinto em relação a ele, uma vez que não foi comprovada nenhuma conduta ilícita do sócio da empresa Volume.
No mérito propriamente dito, prosseguem os apelantes VOLUME e PAULO ROBERTO defendendo a inexistência da prática de atos de improbidade, ante a ausência de prova da conduta dolosa dos réus, bem como inexistência de prova inequívoca de que receberam por serviços não realizados ou que tiveram a realização de forma irregular. Assinalam que não há nenhuma prova nos autos que a empresa VOLUME ou seu sócio PAULO ROBERTO tenham atuado na fase interna da licitação, bem como tenham cometido alguma ilicitude na sua fase externa; que não há nenhuma imputação de responsabilidade aos réus; que, em relação à celebração dos termos aditivos contratuais, "destaca-se que todos foram realizados sob a égide das prerrogativas da Administração Pública, sobretudo, do privilégio da alteração unilateral do contrato administrativo"; que "é cediço que o Contratado não pode se opor as referidas alterações, sob pena de descumprimento contratual e violação as prerrogativas do Estado"; que as alterações contratuais derivaram da manifestação e discricionariedade dos gestores públicos; que a empresa contratada apenas executa os seus termos contratuais no ramo da engenharia; que o MPF juntou uma única prova, o relatório de auditoria do DENASUS, que é impreciso; que tal relatório não foi averbado no CREA, órgão de controle das auditorias técnicas, em total descumprimento às normas da classe que impõe a anotação técnica das auditorias realizadas; que as não conformidades apresentadas não possuem memória de cálculo e não indicam os locais que não foram realizadas as intervenções, o que dificulta sobremaneira o exercício do direito fundamental à ampla defesa; que são incontáveis as provas nos autos que comprovam que os serviços foram executados, tais como as medições dos serviços, os relatórios fotográficos, os depoimentos pessoais e, sobretudo, a funcionalidade do equipamento público, a qual jamais foi impugnada pelo Parquet ou outra parte nos autos; e que os depoimentos pessoais dos agentes públicos fiscalizadores não negam a execução dos serviços, ao contrário, defenderam a necessidade de alteração da obra e afirmaram que atestaram os serviços.
O réu RAIMUNDO interpôs apelo no evento SJRJ 413, defendendo a ocorrência de prescrição, uma vez que tinha mais de 70 anos na data de prolação da sentença, observado que o tempo de prescrição é reduzido à metade (art. 115 do CP), ou seja, seria de 8 anos. Assinala que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia em 2010 e a prolação da sentença em 16/03/2021 é de 11 anos, o que implica a ocorrência de prescrição retroativa. E destaca que o § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990 preconiza a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal, sem qualquer restrição.
O apelante RAIMUNDO, no mérito propriamente dito, defende a improcedência do pedido. Assinala que, em 29/09/1997, o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Saúde, a União, através do INTO, órgão do Ministério da Saúde, e a Fundação ProINTO celebraram o Convênio 002/97, objetivando a ativação de atividades médico-assistenciais nas áreas de traumato-ortopedia e reabilitação no Estado do Rio de Janeiro, através do Hospital Estadual Anchieta – HEAN, sob a forma de cogestão; que a instituição Hospital Estadual Anchieta não é parte ativa do Convênio firmado e que desde o início estabeleceu-se que a cogestão com o HEAN se daria nas atividades médico-assistenciais, sua função precípua, e não na realização/fiscalização das obras; que os gestores do HEAN não tomaram parte na elaboração do Convênio, sendo apenas o local escolhido para servir ao projeto delineado e realizado pelo INTO, Secretaria Estadual de Saúde e Fundação Pró-INTO; que era, naquele momento, diretor do Hospital Anchieta, unidade escolhida para materializar os objetivos traçados no Convênio, não tendo participado da celebração do Convênio; que o MPF relata que as supostas irregularidades investigadas foram praticadas por agentes públicos lotados no INTO; que o INTO, a SES e a Pró-INTO tinham a responsabilidade contratual de execução do projeto, havendo a previsão da criação de um Conselho Supervisor de Gestão, incumbido de fiscalizar, supervisionar e gerir metas, objetivos e etapas propostas no Convênio, sem qualquer menção à participação do diretor do HEAN; que a sentença relata uma única acusação a este réu em relação ao atesto em algumas notas fiscais, situação burocrática circunstancial, realizado com fulcro no princípio da confiança e da hierarquia em relação às Autoridades responsáveis na celebração do Convênio; que o atesto do réu nas referidas Notas Fiscais foram apostas sempre com ressalvas e com documento encaminhado à Administração Geral do INTO, informando que atestou conforme solicitação da Administração Geral do INTO, bem como solicitando avaliação técnica do serviço de engenharia, pois, como médico, não detinha condição de fazer a avaliação na área de engenharia; que o STJ também já se pronunciou no sentido de que, se não está caracterizado o elemento subjetivo do dolo, deve ser afastada a responsabilização do agente em ações de improbidade administrativa; que, se o gestor atua em conformidade com os pareceres nos autos, sua culpa sequer pode ser presumida; que também se verifica nos autos que o documento foi encaminhado ao serviço de engenharia (fl. 3234) que emitiu a seguinte resposta: “procedimentos técnicos executados conforme as especificações cumpridas”; e que, mesmo não tendo obrigação direta na fiscalização das obras, agiu com o zelo que se espera do gestor público, solicitando a atenção de quem tinha o dever de fiscalização, ou seja, os agentes do INTO.
Interposta apelação pelo réu PAULO CÉSAR no evento SJRJ 415. Sustenta a ocorrência de prescrição, salientando que, por deter idade superior a 70 anos, deve ser reduzido o seu prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, "tendo em vista a necessidade de se manter a unicidade do instituto da prescrição aplicável". Ressalta que a matéria já foi definida pelo STJ, não sendo matéria ainda controversa; que o termo inicial da prescrição deve ser a data da cessação da prática de crime, aqui considerado como permanente (artigo 111, III, do Código Penal), e não a data do conhecimento do fato; que tanto a Lei de Improbidade Administrativa (artigo 23, II) como o Estatuto dos Servidores (artigo 142, §2º) remetem à lei especial para dirimir matéria de prescrição, dando a esta preferência sobre a comum. que o próprio diploma dos servidores determina a observância da prescrição penal quando o fato cível é indissociável de uma conduta criminalmente tipificada; que encerrou suas atividades junto ao INTO em 01/06/2001, tendo a presente ação apenas sido proposta em julho/2010; que, considerando-se o prazo de 8 anos para a prescrição da pretensão punitiva, é inegável que esta já se encontre fulminada; e que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário nas ações de improbidade administrativa apenas deverá ocorrer quando fundada em fato reconhecidamente doloso, o que não é o caso, por reconhecimento, inclusive, da própria sentença.
Assinala o apelante PAULO CÉSAR, ainda, que inexistem elementos para caracterizar ilegalidade ou ato de improbidade administrativa de sua parte, restando clara a ausência de má-fé no seu caso; que os elementos constantes dos autos são absolutamente insuficientes a fim de caracterizar a prática de ato de improbidade, bem como para imputar ao defendente qualquer conduta ilícita ou responsabilidade por dano ao erário; que a LIA, por seu nítido caráter sancionatório, deve ser interpretada restritivamente, até mesmo por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal; que ausente o fato típico, bem como a conduta dolosa ou má-fé para lesar a Administração Pública Federal, inexistem os pressupostos para validar a ação; que foi o Diretor-Geral do INTO entre os anos de 1992 e 2001, sendo que, desde então, se encontra afastado do serviço público federal; que, diante de um lapso temporal tão grande, resta evidente a dificuldade excessiva para que encontre elementos e provas em relação aos fatos articulados pelo DENASUS, dos quais o MPF se utiliza, comprometendo o ideal do devido processo legal, centrado em grande parte nos princípios da ampla defesa e do contraditório; que não há como buscar todos os elementos que pudessem esclarecer de forma definitiva as dúvidas suscitadas por esse Tribunal, até mesmo devido à alteração e reforma pela qual se submeteram alguns setores do hospital; que deve ser observado o princípio in dubio pro reo; que a conclusão do MPF se deu sem provas ou elementos consistentes, já que a equipe do DENASUS não dispunha de dados seguros; que não lhe cabia a fiscalização da licitação ou contrato ora analisado; que o ato do apelante era posterior e dependia dos demais setores administrativos do INTO para a sua aprovação; que, em relação à questão do superfaturamento, também não pode prosperar tal tese, tendo em vista que a pesquisa de preços era toda baseada nos dados fornecidos pelo Ministério da Saúde; que já foi reconhecido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, à época dos fatos objetos de análise na presente ação de improbidade, havia um estado de inaptidão gerencial sistêmica no âmbito do Ministério da Saúde, por ausência de centralização nas licitações dos hospitais federais no âmbito do Rio de Janeiro; que, não obstante, o juízo a quo, mesmo ciente da defasagem de servidores à época, imputou ao ora apelante responsabilidade por não alocação de mais pessoal para a fiscalização do contrato; que seria extremamente difícil a burla a um procedimento licitatório que dependia de vários setores administrativos do INTO para a sua aprovação; que o "ato do apelante era meramente comum, formal, posterior e dependente das manifestações dos demais setores, não possuindo qualquer ingerência nas decisões anteriores à sua"; que, após a autorização, o procedimento administrativo era encaminhado ao setor jurídico do hospital, para que este se manifestasse acerca da legalidade da pretensa contratação; que, nas contratações que envolviam obras, por exemplo, as dificuldades enfrentadas eram maiores, já que o hospital não possuía em seus quadros engenheiros ou arquitetos, que eram cedidos por órgãos do próprio Ministério da Saúde, mais especificamente, do Serviço de Engenharia do então INAMPS, sendo que as respectivas pesquisas de preços eram também efetuadas junto ao Banco de Preços do Ministério da Saúde; que "seria humanamente impossível que o Diretor do INTO, dentre suas atribuições regimentais, pudesse ou mesmo tivesse competência para fiscalizar a rotina de todos os setores do hospital"; que, no caso das licitações, evidentemente que se alguma eventual irregularidade tivesse ocorrido, ela seria de autoria da comissão de licitação e não do Diretor, que não tinha como acompanhar todo o curso das contratações, sendo ele mero ordenador de despesas, se as formalidades regulamentares tivessem sido cumpridas; que, "em vários dos casos analisados, os locais onde os serviços foram realizados, no decorrer dos anos, sofreram inúmeras alterações, aspectos ignorados pelos analistas do DENASUS"; que a sentença, apesar de mencionar que o apelante deixou o cargo de Diretor do INTO em 2001, inexplicavelmente desconsidera que os atos supostamente irregulares se deram após o fim de sua gestão; que não poderia ter constatado a falta de qualquer equipamento ou serviço já que, durante a maior parte da execução do contrato, sequer integrava a Direção do Hospital; que os aditivos contratuais foram celebrados após a gestão do apelante; que, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelante e as irregularidades apontadas, não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao mesmo; e que deve ser observada a falta de proporcionalidade e razoabilidade das penalidades aplicadas na sentença.
O réu DEUSDETH também apresentou recurso de apelo no evento SJRJ 416, arguindo prescrição, ante o decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art. 23 da LIA, a contar do término do seu mandato, ocorrido em 2002, e observado o ajuizamento da ação em 2010. Afirma que nenhuma conduta criminal lhe foi atribuída; que o próprio MPF reconhece na petição inicial que o apelante não participou da licitação e da contratação da empresa ré; que o único fato atribuído ao apelante seria a assinatura de aditivos contratuais e a autorização de pagamentos à referida empresa, os quais foram autorizados por setores específicos do INTO; que a assinatura dos aditivos partiu dos responsáveis pelas áreas técnicas que, em visita às instalações do HEAN, na companhia do apelante, entenderam pela conveniência da alteração do projeto à luz do interesse público, a fim de atender uma demanda reprimida do Estado, conforme reconhecido pelo MPF em sua petição inicial; que a simples leitura do regimento interno do INTO é suficiente para demonstrar que a responsabilidade pelo acompanhamento de obras e a autorização de processos de pagamento não são atribuídas ao Diretor do Instituto, mas sim às áreas técnicas, especializadas nos referidos assuntos; que, prescritas todas as demais penas, a pretensão de ressarcimento ao erário deve ser objeto de ação específica, julgando-se extinta a presente ação de improbidade administrativa, por ser manifestamente inadequada e por estar prescrita a pretensão formulada; que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/1992, conforme jurisprudência do STJ; que a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé e a desonestidade; que o STJ também manifestou recentemente o entendimento no sentido de que “a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé” (REsp 1602794/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/06/17); que todas as testemunhas ouvidas perante o MM. Juízo a quo atestaram a conduta ilibada do apelante no exercício de suas funções, ao longo de décadas de serviços prestados; que toda a carreira do apelante está pautada pelo engajamento em causas públicas, exercendo a Presidência da ABBR – Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação atualmente, por mais de duas décadas; que o próprio MPF admite essa circunstância ao tentar individualizar as condutas ímprobas imputadas ao apelante, mas referindo-se ao pagamento de faturas cuja aprovação fora submetida aos órgãos técnicos do INTO; e que, quanto à alteração do projeto, ao invés de reconhecer o compromisso do apelante no desempenho de funções administrativas de gestão que, em vistoria, acompanhado de técnicos, constatou irregularidades e exigiu a sua adequação aos critérios técnicos de viabilidade, preferiu o MPF lhe imputar responsabilidade por atos que não cometeu, sem a mínima comprovação dos requisitos indispensáveis para a sua responsabilização.
Prossegue o apelante DEUSDETH, assinalando que, à época em que assumiu o INTO, não tinha qualquer ciência dos problemas na execução das obras do Hospital de Anchieta, que só chegaram ao seu conhecimento, e do próprio DENASUS, muito tempo depois; que, se assumiu a gestão do INTO no mesmo ano em que instaurada a comissão de auditoria do DENASUS e no meio de todo o caos organizacional demonstrado, é muito evidente que não tinha a mínima ciência de quaisquer problemas envolvendo a execução do contrato com a empresa VOLUME CONSTRUÇÕES, "que só veio a lume muitos anos depois"; que, na visita realizada em conjunto com o Dr. R. G. ao Hospital Anchieta (Evento 192, OUT295), apurou-se a necessidade de alteração parcial no projeto das obras já iniciadas, a fim de viabilizar a integração do referido Hospital ao Sistema RioOrto, uma vez que o projeto básico não seria eficaz para o atendimento à demanda do Estado em procedimentos ortopédicos; que a alteração, realizada nos moldes dos arts. 58, I, e 65, I, a, e do § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consistiu, tão somente, na realização de obras de suporte de infraestrutura para: (a) a criação de um serviço de trauma referenciado (serviço de urgência referenciado), que se traduz no atendimento de lesões traumáticas do aparelho locomotor e que requerem, consequentemente, tratamento cirúrgico, e (b) a criação de um serviço especializado para os tratamentos de infecção ósteoarticulares (osteomielite), com câmara hiperbárica, de difícil tratamento e, até então, inexistente no Estado do Rio de Janeiro; que, dentre as atribuições do diretor, não há qualquer menção a acompanhamento e fiscalização de obras e seus respectivos pagamentos, já que chanceladas pelos órgãos competentes para tanto, conforme Regimento do INTO; que os pagamentos realizados à empresa VOLUME CONSTRUÇÕES, objeto de impugnação nesta demanda, também não contaram com a mínima participação do apelante, o que corrobora a sua ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial; que o MPF acusou indistintamente todos os réus, sem individualizar corretamente as responsabilidades de cada membro do INTO à época dos fatos; e que não consta do processo de pagamento das notas fiscais mencionadas qualquer manifestação do apelante, por intermédio de despacho ou assinatura, o que serve para elidir por completo a sua responsabilidade.
Contrarrazões do MPF no evento SJRJ 437.
Parecer do Parquet Federal, em segundo grau, no evento TRF2 5, pelo desprovimento dos apelos dos réus.
Determinado o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo ou determinação diversa do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.042, nos termos da decisão contida no evento TRF2 8.
Nos termos do despacho contido no evento TRF2 41, foi determinada a intimação das partes quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei 8.429/1992 e ao Tema 1.199 do STF, exceto em relação aos réus Deusdeth e Telmo, que já se manifestaram (eventos TRF2 29 e 39).
Manifestação dos réus VOLUME e PAULO ROBERTO no evento TRF2 58, do MPF no evento TRF2 60, do réu DEUSDETH no evento TRF2 62 e do réu PAULO CÉSAR no evento TRF2 65.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684830v3 e do código CRC 253ec03a.
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