Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelos réus J. P. E. A. P., VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI e P. R. D. S. B. (estes dois em conjunto), R. G., P. C. R. e D. G. D. N. em face da sentença constante do evento SJRJ 353, complementada pela sentença de embargos de declaração contida no evento SJRJ 395, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação ao réu TELMO, em razão da prescrição. 

A ação foi ajuizada pelo MPF em face de P. C. R., SÉRGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO, D. G. D. N., T. S. H., R. G., L. F. D. S., L. C. D. R., L. M. D. S., PATRÍCIA ITO DANTAS, E. S. L., A. D. S. S., J. P. E. A. P., VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e  P. R. D. S. B., objetivando a condenação dos réus nas penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 pela alegada prática de atos de improbidade administrativa (art. 10) no que for aplicável a cada um deles ou, subsidiariamente nas penas previstas no art. 12, III, da LIA relacionadas ao seu art. 11.

O MPF sustentou a prática de atos ímprobos pelos réus, assinalando, em síntese, a existência de pagamentos ilícitos efetuados com verbas federais à empresa privada por obras não realizadas e por serviços prestados de forma irregular no Hospital Estadual Anchieta – HEAN, tendo por base a Concorrência nº 04/2000, gerando um dano patrimonial aos cofres públicos federais no valor de R$ 2.910.529,99, conforme relatórios periciais do DENASUS. Afirmou o Parquet que as obras de reforma e recuperação do Hospital Estadual Anchieta - HEAN previstas na Concorrência nº 04/2000 não foram executadas e o pouco construído foi realizado de forma irregular, sem corresponder ao objeto licitado, não obstante os pagamentos efetuados pela ex-administração do INTO à empresa VOLUME no valor total de R$ 2.910.524,29. Salientou que os requeridos se abstiveram de cumprir seu dever funcional de zelar pela legalidade dos atos administrativos, desde a realização do processo licitatório até a fiscalização da regular execução dos respectivos contratos, permitindo o enriquecimento ilícito de terceiros (a empresa Volume e seu sócio), os quais receberam indevidamente a quantia de R$ 2.910.524,29 em detrimento ao erário, da moralidade administrativa e da função pública por eles ocupada. 

Defesa prévia apresentada pelos réus nos eventos SJRJ 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 39, 40, 41, 43 e 60), exceto pelo réu J. P. E. A. P., que não se manifestou (eventos SJRJ 63 e 72).  

Indeferido o pedido de tutela de urgência conforme decisão contida no evento SJRJ 79 e recebida a petição inicial em relação a todos os réus no evento SJRJ 94.

Contestações apresentadas pelos réus nos eventos SJRJ 138, 144, 146, 147, 148, 182, 185, 186, 191, 192 e 193, exceto pelos réus JOAQUIM PIRES, LUIZ CARLOS, JOANNA e KARINE, estas duas últimas herdeiras do réu SÉRGIO ALBINO, falecido, contra os quais foi decretada a revelia, nos termos da decisão contida no evento 235.  

Realizada audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, conforme evento SJRJ 291.

Memoriais apresentados pelos réus RAIMUNDO, PATRÍCIA, LUIZ FERNANDES e pelo MPF nos eventos SJRJ 297, 306, 307 e 312, respectivamente.  

Decisão julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a JOANNA AMERICANO CASTILHO, MARIA LÚCIA AMERICANO e KARINA CAMPOS CASTILHO ARIZA, herdeiras do falecido réu SÉRGIO ALBINO DE SOUZA CASTILHO (evento SJRJ 314).

Memoriais anexados pelos réus TELMO, DEUSDETH, JOAQUIM PIRES, VOLUME (e PAULO ROBERTO) e P. C. R. nos eventos SJRJ 334, 335, 336, 349 e 350.

No evento SJRJ 353, foi prolatada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando os réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação ao réu TELMO, em razão da prescrição. A sentença foi complementada pela sentença de embargos de declaração contida no evento SJRJ 395.

Apelação interposta pelo réu JOAQUIM PIRES no evento SJRJ 383, assinalando que foi administrativamente absolvido em processo administrativo disciplinar, tendo sido ele o denunciante que deu origem à investigação do PAD e aos atos subsequentes de auditoria e até mesmo ao Inquérito Civil Público que antecedeu a presente ação; que, assim, é surpreendente que tenha sido denunciado como corresponsável pelas irregularidades das quais ele restou administrativamente absolvido; que a investigação levada a termo na Tomada de Contas 12.030/2003-7 do TCU, instituída em função dos relatórios periciais elaborados pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), sequer chegou a incluir entre os investigados o ora apelante; e que as conclusões do PAD e da Tomada de Contas do TCU de certa forma até explicam a dificuldade do órgão acusador em descrever a sua suposta conduta que pudesse ser enquadrada como ato de improbidade.

Prossegue o apelante JOAQUIM PIRES arguindo a ocorrência de prescrição uma vez que a inicial narra fatos que teriam ocorrido entre 1997 e 1999, com o derradeiro termo aditivo firmado em 30/09/1999, data do último ato formal praticado pelo ora recorrente. Afirma que a execução do convênio e de seus aditivos foi materializada pela concorrência nº 004/2000, Contrato nº 13/2000, firmado pelo INTO e a empresa Volume em 28/12/2000 e quitados através dos Processos Administrativos de Pagamento relativos à Concorrência 04/2000; que em nenhuma dessas etapas participou de forma direta; que se aposentou em 2003, através de Portaria nº 219, publicada no DOU em 20/06/2003 e permaneceu na Fundação PRO-INTO até 2004, quando se desligou de forma definitiva do serviço público; que a inicial da presente ação foi protocolada em 27/07/2010, quando decorridos mais de 5 anos do termo inicial da prescrição, configurado pelo fim do exercício funcional do apelante (2004); que, em julgamento de agravo de instrumento interposto por corréu, este Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação àquele agravante no que se refere à aplicação das sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, exceto a de ressarcimento ao erário; que, na sentença apelada, foram rejeitadas "as alegações de prescrição da pretensão formulada" e, em relação ao réu TELMO, ressalvando seu entendimento divergente, em respeito à decisão proferida no mencionado agravo, salientou que ficou reconhecida a prescrição; que, assim, a sentença deu tratamento diverso a situações idênticas; que sua situação é a mesma do réu Telmo, tendo se afastado do serviço público em data anterior à propositura da presente ação de improbidade; e que, entre a data do desligamento do serviço público após a sua aposentadoria (2004) e a da distribuição da presente ação (27/07/2010) transcorreu período superior ao limite de cinco anos determinado pela lei (art. 23 da Lei 8.429/92).

O apelante JOAQUIM PIRES argui, ainda, preliminar de inépcia da inicial, requerendo a aplicação do §11 do art. 17 da LIA, por não haver provas idôneas e constituídas de qualquer ato de improbidade praticado por ele, bem como inexistir a determinação do objeto da presente inicial, por falta de pedido certo e determinado com todas as sanções pretendidas, inclusive especificando o seu quantum. No mérito, defende a inexistência de conduta dolosa, de forma a afastar a tese de prática de atos ímprobos. Assevera que o Conselho Supervisor da Gestão deveria ter sido instaurado através de nomeação levada a termo pelo Secretário Estadual de Saúde, fato que nunca ocorreu; que, entre os membros do Conselho Supervisor, um deles deveria ser representante da Fundação Pro-INTO, então presidida pelo ora apelante, mas seus poderes de supervisão do contrato somente existiriam se o Conselho fosse instaurado; que, nas alegações finais, o MPF reconhece a inexistência da instauração do Conselho Supervisor, fato que não pode ser imputado ao ora requerente por ser privativo do Secretário Estadual de Saúde: que encaminhou denúncia de irregularidades que foram investigadas pela Comissão Disciplinar no PAD nº 25000.070681/2005-7; que os contratos administrativos acoimados de irregulares e os respectivos pagamentos aos contratados foram todos eles firmados e assinados pelo INTO e sem a participação do ora apelante em nenhuma etapa dos procedimentos licitatórios, "dado que os recursos eram repassados diretamente ao INTO, sem a intervenção da Fundação PRO-INTO"; que a Fundação PRO-INTO não recebeu recursos para a execução do objeto do convênio; que, portanto, "a alegação contida no arrazoado final do Parquet revela-se inapropriada, posto que afirma que a Fundação teria assumido o ônus de co-gerir o Hospital Estadual Anchieta"; que, na acusação formulada, o MPF sinaliza que a responsabilidade pelas irregularidades não seria imputável nem ao apelante Joaquim tampouco à Fundação PRO-INTO; que o MPF não enfrenta a questão da existência ou não de má-fé na omissão apontada, requisito indispensável para que se caracterizasse a improbidade arguida; que a prova testemunhal não trouxe nenhum elemento que corroborasse a tese acusatória em relação ao ora apelante, que sequer foi mencionado em qualquer dos depoimentos realizados; e que se abstém de "enfrentar a análise do mérito dos contratos administrativos e dos pagamentos realizados posto que nenhum desses atos contou com a participação de Joaquim".

Os réus VOLUME e PAULO ROBERTO interpuseram apelação conjunta no evento SJRJ 384. Defendem a ocorrência de prescrição, salientando que os fatos que constituem a presente demanda judicial ocorreram entre os anos de 1997 a 1999, tendo os órgãos de controle externo levado longo lapso temporal para concluir as investigações, com distribuição da presente ação judicial apenas em 2010. Consideram ser incontestável a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, não havendo que se falar em aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Penal, uma vez que inexistiu conduta dolosa dos ora apelados, tampouco qualquer atitude criminosa. Ressaltam que ao corréu Telmo foi reconhecida a prescrição nos termos do art. 23, I, Lei 8.429/1992 por este Tribunal Regional Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0009675-62.2018.4.02.0000; que o STF, após análise da repercussão geral no RE 669069/MG, vem julgando que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário oriundo de atos de improbidade administrativa só ocorrerá se a conduta dos agentes públicos tenha sido dolosa; que, quando da prolação da sentença em 16/03/2021, o réu PAULO ROBERTO já contabilizava mais de 70 anos de idade e, portanto, o tempo de prescrição deve ser reduzido à metade, conforme art. 115 do CP, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos; e que, sendo o lapso temporal transcorrido entre os atos tidos como ímprobos (1997 a 1999) e a distribuição da ação em 27/07/ 2010 de 11 anos, bem como o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia em 16/06/2010 (evento 94) e a prolação da sentença em 16/03/2021 (evento 353) de 11 anos, resta clarividente a ocorrência de prescrição.  

Sustentam os apelantes a ilegitimidade passiva do sócio PAULO ROBERTO, afirmando que a instrução probatória não demonstrou nenhuma conduta subjetiva do sócio da empresa Volume Construções e Participações Eireli, apenas sendo incluído no polo passivo da ação por figurar como sócio da sociedade empresária contratada e supostamente beneficiada; que o MPF pretende aplicar a despersonificação da pessoa jurídica, de forma imediata, ao incluir no polo passivo o sócio da empresa; e que o réu PAULO ROBERTO deve ser excluído do polo passivo da ação, tendo em vista sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando-se o feito extinto em relação a ele, uma vez que não foi comprovada nenhuma conduta ilícita do sócio da empresa Volume.

No mérito propriamente dito, prosseguem os apelantes VOLUME e PAULO ROBERTO defendendo a inexistência da prática de atos de improbidade, ante a ausência de prova da conduta dolosa dos réus, bem como inexistência de prova inequívoca de que receberam por serviços não realizados ou que tiveram a realização de forma irregular. Assinalam que não há nenhuma prova nos autos que a empresa VOLUME ou seu sócio PAULO ROBERTO tenham atuado na fase interna da licitação, bem como tenham cometido alguma ilicitude na sua fase externa; que não há nenhuma imputação de responsabilidade aos réus; que, em relação à celebração dos termos aditivos contratuais, "destaca-se que todos foram realizados sob a égide das prerrogativas da Administração Pública, sobretudo, do privilégio da alteração unilateral do contrato administrativo"; que "é cediço que o Contratado não pode se opor as referidas alterações, sob pena de descumprimento contratual e violação as prerrogativas do Estado"; que as alterações contratuais derivaram da manifestação e discricionariedade dos gestores públicos; que a empresa contratada apenas executa os seus termos contratuais no ramo da engenharia; que o MPF juntou uma única prova, o relatório de auditoria do DENASUS, que é impreciso; que tal relatório não foi averbado no CREA, órgão de controle das auditorias técnicas, em total descumprimento às normas da classe que impõe a anotação técnica das auditorias realizadas; que as não conformidades apresentadas não possuem memória de cálculo e não indicam os locais que não foram realizadas as intervenções, o que dificulta sobremaneira o exercício do direito fundamental à ampla defesa; que são incontáveis as provas nos autos que comprovam que os serviços foram executados, tais como as medições dos serviços, os relatórios fotográficos, os depoimentos pessoais e, sobretudo, a funcionalidade do equipamento público, a qual jamais foi impugnada pelo Parquet ou outra parte nos autos; e que os depoimentos pessoais dos agentes públicos fiscalizadores não negam a execução dos serviços, ao contrário, defenderam a necessidade de alteração da obra e afirmaram que atestaram os serviços.  

O réu RAIMUNDO interpôs apelo no evento SJRJ 413, defendendo a ocorrência de prescrição, uma vez que tinha mais de 70 anos na data de prolação da sentença, observado que o tempo de prescrição é reduzido à metade (art. 115 do CP), ou seja, seria de 8 anos. Assinala que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia em 2010 e a prolação da sentença em 16/03/2021 é de 11 anos, o que implica a ocorrência de prescrição retroativa. E destaca que o § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990 preconiza a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal, sem qualquer restrição.

O apelante RAIMUNDO, no mérito propriamente dito, defende a improcedência do pedido. Assinala que, em 29/09/1997, o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Saúde, a União, através do INTO, órgão do Ministério da Saúde, e a Fundação ProINTO celebraram o Convênio 002/97, objetivando a ativação de atividades médico-assistenciais nas áreas de traumato-ortopedia e reabilitação no Estado do Rio de Janeiro, através do Hospital Estadual Anchieta – HEAN, sob a forma de cogestão; que a instituição Hospital Estadual Anchieta não é parte ativa do Convênio firmado e que desde o início estabeleceu-se que a cogestão com o HEAN se daria nas atividades médico-assistenciais, sua função precípua, e não na realização/fiscalização das obras; que os gestores do HEAN não tomaram parte na elaboração do Convênio, sendo apenas o local escolhido para servir ao projeto delineado e realizado pelo INTO, Secretaria Estadual de Saúde e Fundação Pró-INTO; que era, naquele momento, diretor do Hospital Anchieta, unidade escolhida para materializar os objetivos traçados no Convênio, não tendo participado da celebração do Convênio; que o MPF relata que as supostas irregularidades investigadas foram praticadas por agentes públicos lotados no INTO; que o INTO, a SES e a Pró-INTO tinham a responsabilidade contratual de execução do projeto, havendo a previsão da criação de um Conselho Supervisor de Gestão, incumbido de fiscalizar, supervisionar e gerir metas, objetivos e etapas propostas no Convênio, sem qualquer menção à participação do diretor do HEAN; que a sentença relata uma única acusação a este réu em relação ao atesto em algumas notas fiscais, situação burocrática circunstancial, realizado com fulcro no princípio da confiança e da hierarquia em relação às Autoridades responsáveis na celebração do Convênio; que o atesto do réu nas referidas Notas Fiscais foram apostas sempre com ressalvas e com documento encaminhado à Administração Geral do INTO, informando que atestou conforme solicitação da Administração Geral do INTO, bem como solicitando avaliação técnica do serviço de engenharia, pois, como médico, não detinha condição de fazer a avaliação na área de engenharia; que o STJ também já se pronunciou no sentido de que, se não está caracterizado o elemento subjetivo do dolo, deve ser afastada a responsabilização do agente em ações de improbidade administrativa; que, se o gestor atua em conformidade com os pareceres nos autos, sua culpa sequer pode ser presumida; que também se verifica nos autos que o documento foi encaminhado ao serviço de engenharia (fl. 3234) que emitiu a seguinte resposta: “procedimentos técnicos executados conforme as especificações cumpridas”; e que, mesmo não tendo obrigação direta na fiscalização das obras, agiu com o zelo que se espera do gestor público, solicitando a atenção de quem tinha o dever de fiscalização, ou seja, os agentes do INTO.

Interposta apelação pelo réu PAULO CÉSAR no evento SJRJ 415. Sustenta a ocorrência de prescrição, salientando que, por deter idade superior a 70 anos, deve ser reduzido o seu prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, "tendo em vista a necessidade de se manter a unicidade do instituto da prescrição aplicável". Ressalta que a matéria já foi definida pelo STJ, não sendo matéria ainda controversa; que o termo inicial da prescrição deve ser a data da cessação da prática de crime, aqui considerado como permanente (artigo 111, III, do Código Penal), e não a data do conhecimento do fato; que tanto a Lei de Improbidade Administrativa (artigo 23, II) como o Estatuto dos Servidores (artigo 142, §2º) remetem à lei especial para dirimir matéria de prescrição, dando a esta preferência sobre a comum. que o próprio diploma dos servidores determina a observância da prescrição penal quando o fato cível é indissociável de uma conduta criminalmente tipificada; que encerrou suas atividades junto ao INTO em 01/06/2001, tendo a presente ação apenas sido proposta em julho/2010; que, considerando-se o prazo de 8 anos para a prescrição da pretensão punitiva, é inegável que esta já se encontre fulminada; e que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário nas ações de improbidade administrativa apenas deverá ocorrer quando fundada em fato reconhecidamente doloso, o que não é o caso, por reconhecimento, inclusive, da própria sentença.

Assinala o apelante PAULO CÉSAR, ainda, que inexistem elementos para caracterizar ilegalidade ou ato de improbidade administrativa de sua parte, restando clara a ausência de má-fé no seu caso; que os elementos constantes dos autos são absolutamente insuficientes a fim de caracterizar a prática de ato de improbidade, bem como para imputar ao defendente qualquer conduta ilícita ou responsabilidade por dano ao erário; que a LIA, por seu nítido caráter sancionatório, deve ser interpretada restritivamente, até mesmo por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal; que ausente o fato típico, bem como a conduta dolosa ou má-fé para lesar a Administração Pública Federal, inexistem os pressupostos para validar a ação; que foi o Diretor-Geral do INTO entre os anos de 1992 e 2001, sendo que, desde então, se encontra afastado do serviço público federal; que, diante de um lapso temporal tão grande, resta evidente a dificuldade excessiva para que encontre elementos e provas em relação aos fatos articulados pelo DENASUS, dos quais o MPF se utiliza, comprometendo o ideal do devido processo legal, centrado em grande parte nos princípios da ampla defesa e do contraditório; que não há como buscar todos os elementos que pudessem esclarecer de forma definitiva as dúvidas suscitadas por esse Tribunal, até mesmo devido à alteração e reforma pela qual se submeteram alguns setores do hospital; que deve ser observado o princípio in dubio pro reo; que a conclusão do MPF se deu sem provas ou elementos consistentes, já que a equipe do DENASUS não dispunha de dados seguros; que não lhe cabia a fiscalização da licitação ou contrato ora analisado; que o ato do apelante era posterior e dependia dos demais setores administrativos do INTO para a sua aprovação; que, em relação à questão do superfaturamento, também não pode prosperar tal tese, tendo em vista que a pesquisa de preços era toda baseada nos dados fornecidos pelo Ministério da Saúde; que já foi reconhecido por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, à época dos fatos objetos de análise na presente ação de improbidade, havia um estado de inaptidão gerencial sistêmica no âmbito do Ministério da Saúde, por ausência de centralização nas licitações dos hospitais federais no âmbito do Rio de Janeiro; que, não obstante, o juízo a quo, mesmo ciente da defasagem de servidores à época, imputou ao ora apelante responsabilidade por não alocação de mais pessoal para a fiscalização do contrato; que seria extremamente difícil a burla a um procedimento licitatório que dependia de vários setores administrativos do INTO para a sua aprovação; que o "ato do apelante era meramente comum, formal, posterior e dependente das manifestações dos demais setores, não possuindo qualquer ingerência nas decisões anteriores à sua"; que, após a autorização, o procedimento administrativo era encaminhado ao setor jurídico do hospital, para que este se manifestasse acerca da legalidade da pretensa contratação; que, nas contratações que envolviam obras, por exemplo, as dificuldades enfrentadas eram maiores, já que o hospital não possuía em seus quadros engenheiros ou arquitetos, que eram cedidos por órgãos do próprio Ministério da Saúde, mais especificamente, do Serviço de Engenharia do então INAMPS, sendo que as respectivas pesquisas de preços eram também efetuadas junto ao Banco de Preços do Ministério da Saúde; que "seria humanamente impossível que o Diretor do INTO, dentre suas atribuições regimentais, pudesse ou mesmo tivesse competência para fiscalizar a rotina de todos os setores do hospital"; que, no caso das licitações, evidentemente que se alguma eventual irregularidade tivesse ocorrido, ela seria de autoria da comissão de licitação e não do Diretor, que não tinha como acompanhar todo o curso das contratações, sendo ele mero ordenador de despesas, se as formalidades regulamentares tivessem sido cumpridas; que, "em vários dos casos analisados, os locais onde os serviços foram realizados, no decorrer dos anos, sofreram inúmeras alterações, aspectos ignorados pelos analistas do DENASUS"; que a sentença, apesar de mencionar que o apelante deixou o cargo de Diretor do INTO em 2001, inexplicavelmente desconsidera que os atos supostamente irregulares se deram após o fim de sua gestão; que não poderia ter constatado a falta de qualquer equipamento ou serviço já que, durante a maior parte da execução do contrato, sequer integrava a Direção do Hospital; que os aditivos contratuais foram celebrados após a gestão do apelante; que, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do apelante e as irregularidades apontadas, não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao mesmo; e que deve ser observada a falta de proporcionalidade e razoabilidade das penalidades aplicadas na sentença.

O réu DEUSDETH também apresentou recurso de apelo no evento SJRJ 416, arguindo prescrição, ante o decurso do prazo de 5 anos, nos termos do art. 23 da LIA, a contar do término do seu mandato, ocorrido em 2002, e observado o ajuizamento da ação em 2010. Afirma que nenhuma conduta criminal lhe foi atribuída; que o próprio MPF reconhece na petição inicial que o apelante não participou da licitação e da contratação da empresa ré; que o único fato atribuído ao apelante seria a assinatura de aditivos contratuais e a autorização de pagamentos à referida empresa, os quais foram autorizados por setores específicos do INTO; que a assinatura dos aditivos partiu dos responsáveis pelas áreas técnicas que, em visita às instalações do HEAN, na companhia do apelante, entenderam pela conveniência da alteração do projeto à luz do interesse público, a fim de atender uma demanda reprimida do Estado, conforme reconhecido pelo MPF em sua petição inicial; que a simples leitura do regimento interno do INTO é suficiente para demonstrar que a responsabilidade pelo acompanhamento de obras e a autorização de processos de pagamento não são atribuídas ao Diretor do Instituto, mas sim às áreas técnicas, especializadas nos referidos assuntos; que, prescritas todas as demais penas, a pretensão de ressarcimento ao erário deve ser objeto de ação específica, julgando-se extinta a presente ação de improbidade administrativa, por ser manifestamente inadequada e por estar prescrita a pretensão formulada; que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/1992, conforme jurisprudência do STJ; que a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé e a desonestidade; que o STJ também manifestou recentemente o entendimento no sentido de que “a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé” (REsp 1602794/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/06/17); que todas as testemunhas ouvidas perante o MM. Juízo a quo atestaram a conduta ilibada do apelante no exercício de suas funções, ao longo de décadas de serviços prestados; que toda a carreira do apelante está pautada pelo engajamento em causas públicas, exercendo a Presidência da ABBR – Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação atualmente, por mais de duas décadas; que o próprio MPF admite essa circunstância ao tentar individualizar as condutas ímprobas imputadas ao apelante, mas referindo-se ao pagamento de faturas cuja aprovação fora submetida aos órgãos técnicos do INTO; e que, quanto à alteração do projeto, ao invés de reconhecer o compromisso do apelante no desempenho de funções administrativas de gestão que, em vistoria, acompanhado de técnicos, constatou irregularidades e exigiu a sua adequação aos critérios técnicos de viabilidade, preferiu o MPF lhe imputar responsabilidade por atos que não cometeu, sem a mínima comprovação dos requisitos indispensáveis para a sua responsabilização.

Prossegue o apelante DEUSDETH, assinalando que, à época em que assumiu o INTO, não tinha qualquer ciência dos problemas na execução das obras do Hospital de Anchieta, que só chegaram ao seu conhecimento, e do próprio DENASUS, muito tempo depois; que, se assumiu a gestão do INTO no mesmo ano em que instaurada a comissão de auditoria do DENASUS e no meio de todo o caos organizacional demonstrado, é muito evidente que não tinha a mínima ciência de quaisquer problemas envolvendo a execução do contrato com a empresa VOLUME CONSTRUÇÕES, "que só veio a lume muitos anos depois"; que, na visita realizada em conjunto com o Dr. R. G. ao Hospital Anchieta (Evento 192, OUT295), apurou-se a necessidade de alteração parcial no projeto das obras já iniciadas, a fim de viabilizar a integração do referido Hospital ao Sistema RioOrto, uma vez que o projeto básico não seria eficaz para o atendimento à demanda do Estado em procedimentos ortopédicos; que a alteração, realizada nos moldes dos arts. 58, I, e 65, I, a, e do § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consistiu, tão somente, na realização de obras de suporte de infraestrutura para: (a) a criação de um serviço de trauma referenciado (serviço de urgência referenciado), que se traduz no atendimento de lesões traumáticas do aparelho locomotor e que requerem, consequentemente, tratamento cirúrgico, e (b) a criação de um serviço especializado para os tratamentos de infecção ósteoarticulares (osteomielite), com câmara hiperbárica, de difícil tratamento e, até então, inexistente no Estado do Rio de Janeiro; que, dentre as atribuições do diretor, não há qualquer menção a acompanhamento e fiscalização de obras e seus respectivos pagamentos, já que chanceladas pelos órgãos competentes para tanto, conforme Regimento do INTO; que os pagamentos realizados à empresa VOLUME CONSTRUÇÕES, objeto de impugnação nesta demanda, também não contaram com a mínima participação do apelante, o que corrobora a sua ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial; que o MPF acusou indistintamente todos os réus, sem individualizar corretamente as responsabilidades de cada membro do INTO à época dos fatos; e que não consta do processo de pagamento das notas fiscais mencionadas qualquer manifestação do apelante, por intermédio de despacho ou assinatura, o que serve para elidir por completo a sua responsabilidade.

Contrarrazões do MPF no evento SJRJ 437.  

Parecer do Parquet Federal, em segundo grau, no evento TRF2 5, pelo desprovimento dos apelos dos réus.

Determinado o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo ou determinação diversa do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.042, nos termos da decisão contida no evento TRF2 8.

Nos termos do despacho contido no evento TRF2 41, foi determinada a intimação das partes quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 no texto da Lei 8.429/1992 e ao Tema 1.199 do STF, exceto em relação aos réus Deusdeth e Telmo, que já se manifestaram (eventos TRF2 29 e 39). 

Manifestação dos réus VOLUME e PAULO ROBERTO no evento TRF2 58, do MPF no evento TRF2 60, do réu DEUSDETH no evento TRF2 62 e do réu PAULO CÉSAR no evento TRF2 65.

É  o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684830v3 e do código CRC 253ec03a.

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Documento:20001684831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da remessa necessária (sentença proferida em 16/03/2021 e observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ, ante a ausência de condenação do réu TELMO e a não aplicação da sanção de ressarcimento ao erário) e das apelações dos réus JOAQUIM PIRES, VOLUME CONSTRUÇÕES e PAULO ROBERTO (estes dois em conjunto), R. G., PAULO CÉSAR e DEUSDETH, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por seis réus em face de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar todos os réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação ao réu TELMO, em razão da prescrição. 

A Juíza de primeiro grau entendeu que restou nítido o prejuízo ao erário em virtude das condutas dos réus, assinalando que o dinheiro público empregado na obra do Hospital de Anchieta foi desperdiçado. Considerou que "as condutas tidas por ímprobas não decorreram de atos dolosos, ou seja da intenção deliberada dos envolvidos em causar prejuízos ao erários (pelo menos não há elementos para se chegar a essa conclusão)". Destacou que "o ato de improbidade aqui reconhecido está pautado pela culpa grave, eis que os réus trataram o dinheiro público de maneira extremamente relapsa e muitas vezes irregular, passando por cima de controles legais que existem justamente para evitar o desperdício e o desvio de dinheiro público". E, na dosimetria, ressaltou que "as unidades de saúde envolvidas (INTO e HEA) eram geridas não por profissionais da área de administração, mas sim por médicos", afastando a sanção de ressarcimento integral do dano, por considerar se tratar de "penalidade extremamente gravosa e que, em razão do seu caráter solidário representaria uma irrazoável e desproporcional medida se considerada a ausência de dolo". 

Analiso, de início, a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo apelante JOAQUIM, o qual requer a aplicação do §11 do art. 17 da LIA, por não haver provas idôneas e constituídas de qualquer ato de improbidade praticado por ele, bem como inexistir a determinação do objeto da presente inicial, por falta de pedido certo e determinado com todas as sanções pretendidas, inclusive especificando o seu quantum.

Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a ausência de provas do alegado ato de improbidade é questão que deve ser aferida no mérito. Quanto ao pedido, ao contrário do alegado, foi efetuado de forma certa e determinada, tanto que se requer no item d dos pedidos "a condenação dos réus nas sanções previstas no inciso II, do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, no que for aplicável a cada um deles, pelos fatos fundamentos descritos na presente inicial" e, subsidiariamente, "requer a condenação dos réus nas sanções previstas no inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92, as quais se relacionam ao art. 11 da mesma lei".

Por sua vez, o apelante PAULO ROBERTO defende sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que foi incluído na demanda pelo simples fato de ser sócio da empresa VOLUME, que teria sido beneficiada com os atos alegados pelo MPF em sua petição inicial.

Sem razão o apelante PAULO ROBERTO. Na hipótese dos autos, o MPF defende que houve má-fé do sócio PAULO ROBERTO na medida em que recebeu, pela empresa, pagamentos apesar da inexecução do contrato nº 13/2000. Ademais, o apelante não é mero sócio, e sim sócio administrador da pessoa jurídica, fato, por si só, suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A questão de sua conduta será analisada no mérito.

Todos os apelantes defenderam a ocorrência de prescrição.

Destaque-se que a ação civil pública foi ajuizada objetivando a condenação dos réus nas sanções do inciso II ou, subsidiariamente, do inciso III do art. 12 da LIA, em razão de pagamentos efetuados, alegadamente, de forma ilícita, com verbas federais à empresa privada VOLUME por obras não realizadas e por serviços prestados de forma irregular no Hospital Estadual Anchieta – HEAN, tendo por base a Concorrência nº 04/2000, gerando um dano patrimonial aos cofres públicos federais no valor de R$ 2.910.529,99, conforme relatórios periciais do DENASUS.

Quanto aos réus JOAQUIM PIRES, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH (concursado desde 1976 e posteriormente lotado em outubro de 1983 no INTO, conforme depoimento - evento SJRJ 290 - VÍDEO4), aplica-se o art. 23, II, da LIA, em sua redação originária ("II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego"), como bem salientado na sentença, tendo em vista a condição de servidor público dos referidos réus. Assim, o prazo prescricional aplicável, nessa hipótese, é o de 16 anos, nos termos do art. 23, II, da LIA, art. 142, I, §2º, da Lei nº 8.112/1990 e arts. 109, II, e 312 do Código Penal, como indicado na sentença. Reduzido o prazo à metade para tais réus, por força do art. 115 do Código Penal, por terem mais de 70 anos de idade por ocasião da prolação da sentença (em 16/03/2021), como se verá adiante.

Por sua vez, o termo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/1990. No caso dos autos, verifica-se que o MPF instaurou o processo administrativo nº 1.30.012.000538/2001-80 em 24/10/2001, conforme informação constante da perícia técnica contábil relatório nº 22 do DENASUS (evento SJRJ 1 - OUT3 - fl. 4 e ss). Entretanto, houve a instauração de processo administrativo disciplinar, nº 25000.070681/2005-17, conforme consta da petição inicial (fl. 4), do que se infere que foi instaurado em 2005. Não houve juntada de tal PAD, não havendo informação oficial da data em que foi instaurado. Ao contrário do que a sentença afirma, o processo indicado no julgado não é o PAD, e sim o processo administrativo do MPF.

Assim, entende-se que o termo inicial se deu em 24/10/2001, com a instauração do processo administrativo no MPF para apuração da denúncia recebida. O prazo prescricional interrompeu-se, contudo, com a instauração do processo administrativo disciplinar (art. 142, § 3o , da Lei nº 8.112/1990), considerando-se em 02/01/2005, ante a ausência de documento probatório de sua data de instauração. Contando-se o prazo de 120 dias para sua conclusão, nos termos do art. 152 da Lei nº 8.112/1990, o prazo prescricional, que fora interrompido, iniciaria sua contagem a partir de 02/05/2005. Nessa linha, não há que se falar em ocorrência de prescrição para os servidores públicos, inclusive, para aqueles que tinham mais de 70 anos de idade, hipótese dos apelantes (reduzido à metade por força do art. 115 do Código Penal - aplicável à hipótese - STJ, MS nº 27.608/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021), observada a data de ajuizamento da ação em 27/07/2010.

Cumpre registrar que não há, nos autos, nas defesas apresentadas comprovação da condição de ocupante de cargo comissionado por pessoa não ocupante de cargo público, não havendo como se afastar a aplicação do art. 23, II, da LIA. Ao contrário, em relação ao réu JOAQUIM que não apresentou defesa prévia e nem contestação, e sim alegações finais, há informação de ter sido servidor público e que teria se aposentado, sem comprovar tal situação (da aposentadoria), conforme eventos SJRJ 336 e 347.  

Quanto aos apelantes VOLUME e PAULO ROBERTO, adota-se a premissa utilizada pela sentença, que bem destacou que "o STJ já decidiu que nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, Segunda Turma, REsp 1513303/SP, processo nº 2015/0021337-3, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018). "Ou seja, o prazo prescricional aplicado ao particular é o mesmo aplicável ao servidor que responde pelos atos de improbidade em tese praticados em conjunto". Não há que se falar, portanto, na aplicação do art. 23, I, da LIA.

Por força da remessa necessária, analisa-se a prescrição reconhecida em relação ao réu TELMO. Como já bem decidido por este Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 0009675-62.2018.4.02.0000 (evento SJRJ 333), da relatoria do culto Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, o réu TELMO não possuía vínculo estatutário, e sim era ocupante de cargo comissionado no INTO na época dos fatos, o que foi reconhecido pelo MPF, inclusive, em suas contrarrazões apresentadas no mencionado agravo. Assim, aplica-se de fato o art. 23, I, da LIA em relação ao réu TELMO, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos em 04/06/2002 (fl. 7 do evento SJRJ 1 - OUT3), data de sua exoneração do cargo comissionado. Em consequência, levando-se em conta a data do ajuizamento da presente ação, em 27/07/2010, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao réu TELMO no que concerne à Lei nº 8.429/1992.

No mérito propriamente dito, entendo que a improcedência do pedido se impõe para os apelantes. Vejamos.

Com efeito, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199, fixou as seguintes teses jurídicas:

“Tema 1.199 (STF):

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

De fato, em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º, da Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos considerados como de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).

Não se olvida, é evidente, que não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais. Do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

Nesse aspecto, convém mencionar que a reforma implementada pela Lei 14.230/2021 apresentou nítida preocupação em restringir a aplicação das severas sanções de improbidade às condutas dolosas praticadas por agentes públicos e terceiros, extinguindo a modalidade culposa de improbidade inicialmente prevista no art. 10 da Lei 8.429/92.

Outra inovação diz respeito à exigência de dolo específico para configuração da improbidade, na forma do parágrafo segundo do art. 1º da LIA, também introduzido pela Lei 14.230/2021. Nessa linha, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente.

Ante o mencionado julgado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199), não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. Como consignado na tese descrita acima, a Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença condenou os réus, ora apelantes, pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, incisos I, VIII, IX, XI, XII e XVI da LIA, por conduta culposa (culpa grave), entendendo que não foi demonstrada a conduta dolosa no caso.  

Confira-se trecho da sentença, especialmente no que se refere aos réus apelantes:

"Feito este relato, onde já indico a prática de condutas ímprobas por parte dos réus, é necessário passar à análise individual de fatos relacionados a cada réu. 

A improbidade administrativa importa na responsabilização de agente público, ou terceiro, baseada em previsão constitucional (art. 37, § 4º) e norma infraconstitucional (Lei nº 8.429/92) com conteúdo sancionatório em que é necessária a análise da culpabilidade, do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) para possibilitar a punição. 

Exige-se dolo para os atos dos artigos 9º e 11 e dolo ou culpa para os do artigo 10. O STJ possui jurisprudência consolidada na direção de que "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (STJ - REsp: 1444623 PR 2011/0263420-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/11/2017).

Enquanto alguns autores definem a probidade como uma violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa, vinculando-a  com honestidade e lealdade no trato com a coisa pública, outros defendem que a improbidade administrativa não se confunde com a imoralidade administrativa, o conceito normativo de improbidade administrativa possui maior amplitude, de modo que a imoralidade acarreta improbidade, mas nem todo ato de improbidade significa violação ao princípio da moralidade.

Seguindo essa linha de pensamento, ao qual me filio, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, registra que “de acordo com a sistemática adotada pelo art. 37, § 4º, da Constituição da República e pela Lei n. 8.429/1992, é perfeitamente possível termos atos de improbidade que não sejam propriamente atos desonestos. Basta pensarmos na conduta de agentes públicos que, voluntariamente, descumpram os padrões normativos a que estão vinculados e realizem fins diversos daqueles amparados pela norma, terminando por causar intensos danos ao interesse público na vã ilusão de estarem gerando um benefício à coletividade. Nesses casos, com a devida observância do critério de proporcionalidade, será possível configurar o ato de improbidade de um agente público honesto e que, apesar do dolo de sua conduta, agiu de boa-fé.” (In Improbidade Administrativa, 7ª Ed., Saraiva – São Paulo, 2013).

O MPF requer a condenação dos réus por atos de improbidade previstos no artigo  10 da Lei 8.429/92, com a cominação das sanções previstas no artigo 12, inciso II.

A Lei no. 8.429/92 assim elenca os atos aqui apontados como ímprobos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

[..]

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

[...]

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

[...]

 

Os fatos anteriormente descritos configuram o ato de improbidade previsto no art. 10 e seus incisos da Lei 8.429/92 uma vez que por meio das condutas dos réus no campo de atuação respectiva do cargo que ocupavam geraram dano ao erário. 

Lembro que no caso não é necessário que esteja presente o dolo , mas tão somente a culpa grave, que identifico no caso em exame. (Destaquei)

A respeito da prova do ato de improbidade, o Min. Mauro Campbell Marques com acerto pontificou que, “o magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido” (RESp 1245954/SP, 2ª Turma, DJ 17.09.2012).

O rigorismo do procedimento licitatório tem duplo objetivo: por um lado, proteger o erário contra favoritismos pessoais e desvios de verbas; de outro, possibilitar o encontro da melhor oferta para atender aos interesses públicos.

No caso, inconcebível que todas as centenas de irregularidades estejam despidas de voluntariedade por parte dos réus, cuja função pública exercida exigia amplo conhecimento a respeito da ilegalidade dos  atos praticados na condução da concorrência pública para prestação de serviços de engenharia.

A necessidade de prévio e adequado procedimento licitatório antes de contratar é de conhecimento basilar para qualquer administrador público, de modo que o desrespeito à esse imperativo comando constitucional, com a prática de condutas totalmente avessas  às determinações contidas na Lei de Licitação, sem o menor cuidado no trato com a coisa pública, revela de modo insofismável o dolo dos réus, e serão devidamente individualizados a seguir. 

Antes de passar para o exame individual de cada conduta, acrescento ainda que, infelizmente, a malversação do dinheiro público é fato público e notório no nosso país, chaga que corrói a coisa pública em detrimento da sociedade. Atento a esse problema sistêmico, o administrador público deve redobrar os cuidados no trato com o dinheiro público, o que não se viu nesta lide.

 

P. C. R.

O réu P. C. R. era Diretor do INTO quando celebrado o Convênio nº 002/97, realizada a licitação para as obras no HEA e iniciadas as obras. Permaneceu no cargo até 2001 quando foi substituído pelo réu D. G. D. N..

Enquanto Diretor estava ciente da importância do convênio e das obras que precisavam ser realizadas no HEA para cumprimento do objetivo maior que era desafogar o INTO no que diz com a permanência de internados no período de reabilitação, possibilitando a realização de mais cirurgias. 

Tal como apresentado pelo MPF, no âmbito de suas funções de Diretor:

- autorizou a abertura da Concorrência nº 04/2000 em desacordo com as exigências da Lei 8.666/93 (art. 7º), deflagrando licitação sem um mínimo de exatidão acerca do objeto do contrato que o INTO pretendia celebrar;

- deixou de observar os preceitos da Lei 8.666/93 na condução do processo licitatório que padecia de irregularidades gravíssimas tal como projeto arquitetônico produzido de forma inadequada. Necessário ressaltar que já naquele momento seria possível identificar a necessidade de auxílio de pessoas qualificadas, seja para preparar o certame adequadamente, seja para conduzir o processo licitatório. Contudo, mesmo ciente de que não havia um profissional com competência para supervisionar as tarefas, PAULO RONDINELLI optou por permitir que dessem prosseguimento ao processo licitatório, arcando com o ônus de arriscar o dinheiro público em uma verdadeira aventura. 

- Enquanto Diretor do INTO tinha o dever inerente ao cargo (art. 49 da Lei 8.666/93)  e decorrente tanto do Convênio, quanto do contrato firmado com a VOLUME, de promover a fiscalização da execução do objeto do contrato celebrado. Se não pessoalmente,  pela nomeação de pessoa competente (ou mesmo um Conselho como previsto no Convênio). A omissão permitiu uma série de irregularidades que geraram dano ao erário e possibilitaram que a VOLUME percebesse verba pública sem cumprir a contento a obra que lhe cabia.

O réu em sua contestação alega que não era atribuição sua o acompanhamento da licitação e a fiscalização das obras e serviços prestados. De fato não seria razoável pretender que o Diretor acompanhe diretamente todos esses procedimentos. Contudo, ciente de suas responsabilidades e das exigências da lei, deveria ter designado servidor ou grupo de servidores para o devido acompanhamento do procedimento licitatório e da obra de forma a poder acompanhar, por meio de servidores previamente designados, a execução da obra que pretendia fazer cumprir um convênio onde assumiu a responsabilidade de fiscalização. 

Afirma, ainda, que seu direito defesa resta prejudicado ante o tempo decorrido e a dificuldade de encontrar provas em relação aos fatos articulados pelo DENASUS.  

O argumento não prospera pois na verdade as obras no HEA já vinham sendo objeto de apuração desde 2002 (vide fls. 16 do ev. 1, OUT3). Assim, a presente demanda não representa uma novidade sobre a qual o réu não tinha conhecimento anterior.  

Por tais motivos, P. C. R. deve ser responsabilizado pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/92.

Sobre a solidariedade das sanções pecuniárias, a questão será analisada em tópico próprio.

 

D. G. D. N.

O réu D. G. D. N. Sucedeu P. C. R. no cargo de Diretor do INTO. 

Quando assumiu, a obra objeto do Contrato nº 13/2000, já estava em andamento há seis meses e, portanto, em estágio avançado, ao menos em tese. 

Ainda que não tenha sido responsável pelas irregularidades perpetradas desde o início do Convênio, DEUSDETH cometeu um grande erro e injustificável erro. Ao se deparar com uma obra que, dada as inúmeras deficiências relatadas pelo DENASUS, já se mostrava de algum modo inútil, resolveu aproveitar o contrato em andamento para alterar o projeto inicial e o moldar ao que entendeu mais adequado.

Ocorre que, como já exposto em tópico anterior, o réu não poderia ter promovido as alterações substanciais que propôs em um contrato administrativo oriundo de uma licitação, ante as vinculações decorrentes da lei. 

Se o réu havia notado que a obra não ia bem e que havia problemas relevantes na execução do contrato, deveria ter adotado as providências para interromper o seu andamento, evitar outros pagamentos para a empresa contratada e buscar pelos instrumentos disponíveis o ressarcimento do prejuízo. Por meio de um novo processo licitatório, poderia então dar prosseguimento às suas ideais com relação ao convênio. 

Contudo, o réu simplesmente ignorou a Lei de Licitações e os princípios administrativos para dar azo a seu intento, gerando ao final mais prejuízo ao erário. 

Ressalto que DEUSDETH foi o responsável pela assinatura do 1º, 2º e 3º Termos Aditivos do Contrato nº 13/2000 sem apresentar qualquer justificativa para a prorrogação do prazo o que já contrariava a Lei 8.666/93. 

Depois disso, ainda celebrou o 4º Aditivo, que gerou um aumento de despesa da ordem de 38,67%, sem observar os ditames da Lei 8.666/93.

Como dito em tópico anterior, uma possível boa intenção não basta para afastar a conduta ímproba pois ao assumir cargo de tamanha responsabilidade o réu tinha conhecimento de que estava a frente de uma instituição pública, gerindo dinheiro público. Se não tinha experiência na administração pública, tinha que se cercar de maiores cuidados e pessoas qualificadas para o aconselhar. O que não se admite é tratar a coisa pública como se fosse a nossa própria casa, decidindo como se não houvesse limites legais para sua atuação. Aqui reside a culpa grave que enseja sua responsabilização. (Destaquei)

Além dos documentos já colacionados nesta sentença, trago algumas das respostas dadas às perguntas feitos pelo réu Deusdeth na pela perícia realizada em 2007 (evento1, out21, fls. 10/11).

(...)

Por tais razões, acolho a pretensão ministerial para responsabilizar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10 da LIA). 

(...)

R. G.

O réu R. G. exerceu o cargo de Diretor Geral do Hospital Estadual de Anchieta no período de 05/11/1997 a 23/03/2006. 

Sem qualquer qualificação e sem ter a preocupação de verificar se as obras estavam caminhando regularmente, o réu atestou o cumprimento das obrigações contratuais da empresa VOLUME (notas fiscais 2873, 2887, 2893, 2901, 2919, 2939, 2931, 2936, 2941). 

Por dever legal o réu deveria exigir, para assinar o atesto, documentação comprobatória da correspondência dos serviços prestados aos termos do contrato, tais como termos de aceitação provisório e definitivo das obras licitadas. 

Aqui pouco importam as ressalvas que passou a fazer nas notas quanto ao serviço de engenharia. O réu assume responsabilidade ao dar o atesto que implica reconhecer como bem prestados os serviços que constam da nota fiscal. 

Por meio dos atestos irregulares, possibilitou o pagamento indevido à empresa VOLUME, sem mencionar que permitia através de tal comportamento que o hospital que dirigia deixasse de receber as obras necessárias para melhor funcionamento e atendimento da população. 

Ressalto, mais uma vez, que não é possível afastar o elemento subjetivo pois são pessoas com relevante grau de instrução, ocupantes de cargos de responsabilidade e conscientes das regras atinentes aos contratos públicos. 

Registro que no depoimento pessoal, R. G. afirmou que desconhecia detalhes sobre o que seria construído no local, as obras que seriam realizadas. Como pôde atestar que os serviços estavam sendo realizados se, além de não ter conhecimento técnico, sequer sabia o que era para ser feito no hospital que dirigia?

Ademais, mesmo que fosse possível afastar o dolo, o ato de improbidade seria reconhecido ante a evidente culpa grave. 

Assim, reconheço a prática de ato de improbidade administrativa por parte de R. G., nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade. 

 

J. P. E. A. P.

O réu J. P. E. A. P.  foi Diretor Presidente da Fundação Médica Pro-Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia, ou PRO-INTO. 

Assina o Convênio no. 02/97 e todos os termos aditivos. Com isso se comprometeu a gerir o Hospital Estadual Anchieta, juntamente com os Diretores do INTO  e do HEA.

Não há nos autos nenhum tipo de prova que afaste a afirmação do MPF no sentido de que o réu JOAQUIM se omitiu quanto a seu dever fiscalizatório, assumido quando da assinatura do convênio. 

Tal omissão, em conjunto com as condutas dos demais réus, propiciou dano ao erário na medida em que a obra não foi executada a contento e sequer foi possível ao final fazer uso da instituição para os fins colimados no convênio.

Configurada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, em razão de culpa grave pela omissão no dever de fiscalização do Convênio firmado. (Destaquei)

 

VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES EIRELI e P. R. D. S. B.

A empresa VOLUME e seu sócio-proprietário P. R. D. S. B. respondem pelo ato de improbidade praticado nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92.

Se beneficiaram das ilegalidades praticadas no âmbito do processo licitatório, abordadas em tópico anterior, e também da ausência de fiscalização por parte dos representantes do INTO, HEA e PRO-INTO. 

A leitura do laudo de engenharia do DENASUS pormenoriza os diversos problemas na execução da obra e o estado lastimável do que foi entregue. Em seu depoimento o réu PAULO ROBERTO questiona os resultados da perícia de engenharia afirmando que foi realizada muito tempo depois da entrega da obra e que os problemas foram resultado de abandono. 

O lapso de tempo decorrido entre a entrega da obra, em 2002 e a feitura do laudo, 2005 não justifica a imensa gama de problemas relatados no relatório que consta às fls. 25/30 do OUT4, OUT5, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11 e OUT12 (ev.1).

Alguns problemas revelam que a obra parece ter sido idealizada apenas para favorecer terceiros e não efetivamente cumprir a missão apresentada no convênio. 

Um dos problemas relatados pelo DENASUS foi a instalação da rede de esgoto sanitário passando pela circulação principal do HEA, inclusive com a tampa de esgoto localizada dentro do centro cirúrgico. São tantos os absurdos que ao final, não foi possível utilizar a estrutura construída, pois os vícios tornaram o hospital inutilizável. 

Assim, há responsabilidade por parte da empresa VOLUME  e seu sócio-proprietário nos termos do art. 3º da Lei 8.429, pela prática dos atos descritos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 

 

Sanções

Dispõe a Lei 8.429/92:

(...)

No caso em exame há nítido prejuízo ao erário, reafirmado várias vezes ao longo desta sentença. 

Em virtude das condutas dos réus, o dinheiro público empregado na obra do Hospital de Anchieta foi desperdiçado. 

Uma vez que cada réu atuou ou se omitiu dentro de suas atribuições e responsabilidades, passo a fazer dosimetria das sanções individualmente. 

E o faço tendo em mente que as condutas tidas por ímprobas não decorreram de atos dolosos, ou seja da intenção deliberada dos envolvidos em causar prejuízos ao erários (pelo menos não há elementos para se chegar a essa conclusão). O ato de improbidade aqui reconhecido está pautado pela culpa grave, eis que os réus trataram o dinheiro público de maneira extremamente relapsa e muitas vezes irregular, passando por cima de controles legais que existem justamente para evitar o desperdício e o desvio de dinheiro público. Não vejo a questão como dolo, mas simplesmente um descaso, um menosprezo pelo dinheiro público, que evidentemente é o arcabouço para a prática do ato de improbidade. (Destaquei)

Outro elemento que levo em consideração na dosimetria é o fato de que as unidades de saúde envolvidas (INTO e HEA) eram geridas não por profissionais da área de administração, mas sim por médicos. Embora esse fato não afaste a responsabilidade daquele que opta por assumir um cargo de tal magnitude, é preciso reconhecer as limitações que acabam dando oportunidade para prática de várias irregularidade. 

Por tai motivos, entendo que não é o caso da aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano, penalidade extremamente gravosa e que, em razão do seu caráter solidário representaria uma irrazoável e desproporcional medida se considerada a ausência de dolo. (Destaquei)

Passo assim a modular a aplicação das sanções a cada réu: (...)"

Assim, deve ser analisada a conduta dos réus/apelantes, entendendo-se que a modalidade culposa de improbidade antes prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 foi extinta com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.  

Pelos relatórios do DENASUS (evento SJRJ 1 - OUT3 - fls. 4/30 e OUT4 a OUT12), foram apontadas as irregularidades no procedimento licitatório (Concorrência 04/2000) e na execução do Contrato nº 13/2000 firmado entre o INTO e a empresa VOLUME em 28/12/2000 (evento SJRJ 1 - OUT79 - fls. 26/30 e OUT80 - fls. 1/3), causando prejuízo ao erário, por obras não realizadas e má execução das realizadas no Hospital Estadual Anchieta- HEAN.

Pelos elementos dos autos, restou demonstrada a existência das irregularidades apontadas, com má aplicação das verbas federais na execução das obras contratadas para o Hospital Estadual Anchieta- HEAN. Contudo, como salientado pela própria sentença, não ficou demonstrada a conduta dolosa dos réus, e sim culpa grave, o que, por si só, afasta a alegada prática de atos ímprobos.

Cumpre registrar que a sentença é dúbia em alguns momentos, tanto que salientou "que no caso não é necessário que esteja presente o dolo , mas tão somente a culpa grave, que identifico no caso em exame", para depois afirmar que "a necessidade de prévio e adequado procedimento licitatório antes de contratar é de conhecimento basilar para qualquer administrador público, de modo que o desrespeito à esse imperativo comando constitucional, com a prática de condutas totalmente avessas  às determinações contidas na Lei de Licitação, sem o menor cuidado no trato com a coisa pública, revela de modo insofismável o dolo dos réus, e serão devidamente individualizados a seguir". No entanto, ao tratar da conduta de cada réu, não indica a ocorrência de dolo e sim de culpa grave, como se verifica do trecho transcrito da sentença anteriormente. E, ao tratar das sanções, a sentença afirma expressamente que "as condutas tidas por ímprobas não decorreram de atos dolosos, ou seja da intenção deliberada dos envolvidos em causar prejuízos ao erários (pelo menos não há elementos para se chegar a essa conclusão)". Ressalta, por fim, que "o ato de improbidade aqui reconhecido está pautado pela culpa grave, eis que os réus trataram o dinheiro público de maneira extremamente relapsa e muitas vezes irregular".

Da leitura atenta da sentença, infere-se que a Juíza de primeiro grau não visualizou conduta dolosa, como expressamente afirma no julgado, tanto quando trata da conduta de cada réu, como na dosimetria aplicada, em que ressalta, de forma clara, não se tratar de atos dolosos. Embora em apenas um trecho da sentença tenha mencionado o dolo dos réus, como salientado acima, no restante do julgado fica claro o entendimento da magistrada, que, inclusive, afastou a sanção de ressarcimento ao erário para todos os réus por considerar a penalidade "extremamente gravosa e que, em razão do seu caráter solidário representaria uma irrazoável e desproporcional medida se considerada a ausência de dolo". 

A questão, de fato, se restringe a avaliar a conduta dos réus/apelantes e o que se depreende dos autos é que não foi demonstrada a conduta dolosa de tais réus pela prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados. Inexistem elementos que demonstrem o dolo no caso dos autos, o que seria essencial para a condenação por atos ímprobos. O que se verifica, na verdade, é a existência de irregularidades no procedimento licitatório e na execução do Contrato nº 13/2000 e aditivos, mas não foi demonstrada de forma clara a conduta dolosa por parte dos réus/apelantes para justificar a condenação por atos de improbidade.

Como já salientado, o propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção de lesar a Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, sem comprovação de má-fé. E essa é a hipótese dos autos, já que não foi demonstrada a má-fé dos réus/apelantes, devendo ser observado o Tema 1.199 do STF.

Com efeito, nos presentes autos não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os réus/apelantes PAULO CÉSAR, DEUSDETH, R. G. e JOAQUIM PIRES tiveram intenção específica de causar prejuízo ao erário e favorecer a empresa contratada, a ré VOLUME. Tampouco foi demonstrada alguma ligação dos referidos réus com a empresa ré.

Houve sim despreparo e falta de cuidado com o uso de verba pública, mas, repita-se, não restou demonstrada a má-fé, tampouco o dolo específico de favorecer a empresa ré e causar prejuízo ao erário.

Portanto, inexistem elementos que demonstrem a conduta dolosa dos réus/apelantes. Como já assinalado, o ato irregular não pode ser considerado ato ímprobo, devendo haver o dolo específico, que não foi comprovado na hipótese.

Inexistindo ato de improbidade, não há que se falar em ressarcimento ao erário, sanção que sequer foi aplicada pela sentença apelada. Como destacou a sentença, com acerto, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

Em consequência, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido em relação aos apelantes.

Registre-se que a sentença foi prolatada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, e antes do julgamento do Tema 1.199 pelo STF, quando a culpa grave era suficiente para a condenação por atos de improbidade com fundamento no art. 10 da LIA. A reforma da sentença se impõe, portanto, para se adequar ao Tema 1.199 do STF, ante a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado.

Isto posto,   

Voto por conhecer da remessa necessária e dos apelos, negando provimento à remessa e dando provimento às apelações dos réus JOAQUIM PIRES, VOLUME CONSTRUÇÕES, PAULO ROBERTO, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH, para julgar improcedentes os pedidos em relação a tais réus.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684831v4 e do código CRC eef49e48.

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Documento:20001684832
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. ART. 10, INCISOS I, VIII, IX, XI, XII E XVI DA LEI Nº 8.429/92. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA Nº 04/2000). EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 13/2000. REMESSA DESPROVIDA. APELOS PROVIDOS.

1. Remessa necessária (sentença proferida em 16/03/2021 e observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ, ante a ausência de condenação de um réu e a não aplicação da sanção de ressarcimento ao erário) e apelações interpostas por seis réus em face de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar doze réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, considerando a culpa grave dos réus, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação a um réu, em razão da prescrição. 

2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, uma vez que a ausência de provas do alegado ato de improbidade é questão que deve ser aferida no mérito. Quanto ao pedido, ao contrário do alegado, foi efetuado de forma certa e determinada, nos termos do item d dos pedidos.

3. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo sócio da empresa ré igualmente rejeitada. Na hipótese dos autos, o apelante não é mero sócio, e sim sócio administrador da pessoa jurídica, fato, por si só, suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A questão de sua conduta deve ser analisada no mérito.

4. No que concerne à prescrição, aplica-se o art. 23, II, da LIA, em sua redação originária ("II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego"), tendo em vista a condição de servidor público dos réus JOAQUIM PIRES, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH. O prazo prescricional aplicável, na hipótese dos autos, é de 16 anos, nos termos do art. 23, II, da LIA, art. 142, I, §2º, da Lei nº 8.112/1990 e arts. 109, II, e 312 do Código Penal, devendo ser reduzido à metade para tais réus, por força do art. 115 do Código Penal, por terem mais de 70 anos de idade por ocasião da prolação da sentença (em 16/03/2021).

5. O termo inicial da prescrição é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/1990. No caso dos autos, verifica-se que o MPF instaurou o processo administrativo nº 1.30.012.000538/2001-80 em 24/10/2001, conforme informação constante da perícia técnica contábil relatório nº 22 do DENASUS. Com a instauração de processo administrativo disciplinar, nº 25000.070681/2005-17, o prazo prescricional foi interrompido (art. 142, § 3o , da Lei nº 8.112/1990), não havendo informação oficial da data em que foi instaurado. Considerando-se iniciada a contagem do prazo prescricional em 02/01/2005, ante a ausência de documento probatório de sua data de instauração e o prazo de 120 dias para sua conclusão (art. 152 da Lei nº 8.112/1990), o prazo prescricional, que fora interrompido, iniciaria sua contagem a partir de 02/05/2005. Nessa linha, não há que se falar em ocorrência de prescrição para os servidores públicos, inclusive, para aqueles que tinham mais de 70 anos de idade, observada a data de ajuizamento da ação em 27/07/2010.

6. Quanto aos apelantes VOLUME e PAULO ROBERTO, adota-se a premissa utilizada pela sentença, que bem destacou que "o STJ já decidiu que nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, Segunda Turma, REsp 1513303/SP, processo nº 2015/0021337-3, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018). Afastada a aplicação do art. 23, I, da LIA.

7. Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.

8. Não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais, pois, do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.

9. Ante o julgado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199), não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.

10. Na hipótese dos autos, deve ser analisada a conduta dos réus/apelantes, entendendo-se que a modalidade culposa de improbidade antes prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 foi extinta com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.

11. Da leitura dos autos e da sentença, inexistem elementos que demonstrem a conduta dolosa dos réus/apelantes. Não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os réus/apelantes PAULO CÉSAR, DEUSDETH, R. G. e JOAQUIM PIRES tiveram intenção específica de causar prejuízo ao erário e favorecer a empresa contratada, a ré VOLUME. Tampouco foi demonstrada alguma ligação dos referidos réus com a empresa ré.

12. In casu, verifica-se a existência de irregularidades no procedimento licitatório e na execução do contrato nº 13/2000 e aditivos, mas não foi demonstrada de forma clara a conduta dolosa por parte dos réus/apelantes para justificar a condenação por atos de improbidade. O ato irregular não pode ser considerado ato ímprobo, devendo haver o dolo específico, que não foi comprovado na hipótese.

13.  O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção de lesar a Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, sem comprovação de má-fé. Hipótese dos autos, já que não foi demonstrada a má-fé dos réus/apelantes, devendo ser observado o Tema 1.199 do STF.

14. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelos dos réus conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dos apelos, negando provimento à remessa e dando provimento às apelações dos réus JOAQUIM PIRES, VOLUME CONSTRUÇÕES, PAULO ROBERTO, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH, para julgar improcedentes os pedidos em relação a tais réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684832v5 e do código CRC 675da92b.

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Data e Hora: 4/3/2024, às 15:12:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/11/2023

Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/11/2023, na sequência 152, disponibilizada no DE de 13/11/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/02/2024

Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PREFERÊNCIA: IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH por P. C. R.

PREFERÊNCIA: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO por D. G. D. N.

PREFERÊNCIA: ANDRE BARATTA ROQUE por R. G.

PREFERÊNCIA: CARLOS RANGEL DE PAIVA ABREU por T. S. H.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/02/2024, na sequência 291, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DOS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA E DANDO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS JOAQUIM PIRES, VOLUME CONSTRUÇÕES, PAULO ROBERTO, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR E DEUSDETH, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A TAIS RÉUS. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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