Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 18/06/2023 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1994 a 23/05/2019 ().
A magistrada de primeiro grau consignou que a parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II), condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Em razões de recurso (), pugna a parte autora pela reforma da sentença “para que o pleito seja julgado totalmente procedente, devendo ocorrer o reconhecimento do período entre 29/09/1994 a 23/05/2019 (DER)”, argumentando que, “Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), (...) qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91”.
Alega que, “em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento”.
Afirma, ainda, que “A realização de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO são de incumbência do empregador, portanto, o segurado, o qual está em posição de vulnerabilidade perante a grandes empresas e a autarquia federal, não pode ser prejudicado em relação aos seus benefícios previdenciários caso a empresa não faça a confecção do PPP na estrita metodologia designada por lei”.
Por fim, acrescenta que “o EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, ou seja, com exame específico e técnico sobre aquele caso concreto, o que não ocorreu nesta demanda”.
Sem contrarrazões do INSS (Evento 65).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 23/05/2019, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.413.388-1), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – ). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.
Contudo, o autor pugna, na exordial (), pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1994 a 23/05/2019, a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral (Evento 55 – SENT1).
Em suas razões recursais (), a parte autora ratifica a viabilidade do reconhecimento da especialidade do período alegado e requer a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do período alegado (29/09/1994 a 23/05/2019).
Período de 29/09/1994 a 23/05/2019
Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empregadora SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA (), que consigna que o segurado laborou, no período de 29/09/1994 a 21/02/2019 (data do PPP), como servente (CBO 7170), nos setores de “Seção de Manutenção Civil”, “Supervisão de Expansão, Manutenção e Ligação de Esgoto” e “Supervisão de Manutenção Civil”, tendo suas atividades sido descritas nos termos abaixo:
No campo 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO) do documento foi consignada a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos:
Nos lapsos temporais de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004 e 23/01/2004 a 30/04/2007, o autor laborou em contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), o que se mostra congruente com a profissiografia apresentada para os referidos períodos.
Com efeito, o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê a especialidade de atividades exercidas em contato com vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos em galerias, fossas e tanques de esgoto, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra “e” do referido decreto.
No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com esgoto (galerias e tanques).
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004 e 23/01/2004 a 30/04/2007, por exposição a agentes biológicos, sendo despicienda a análise deles sob a ótica dos demais agentes nocivos.
Relativamente ao período de 01/05/2007 a 21/02/2019 (data do PPP), observo que houve exposição do segurado a ruído na intensidade de 85,48 dB(A), radiação não ionizante e a álcalis, à poeira de madeira e a hidrocarbonetos.
A intensidade de ruído registrada se encontra acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB a partir de 19/11/2003), viabilizando o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 a 21/02/2019 (data do PPP), não sendo necessário, portanto, analisar os outros agentes nocivos consignados no documento.
No que tange à existência de responsável pelos registros ambientais, embora no item 16.1 do PPP não tenha sido indicado claramente a data inicial e final dos períodos indicados, já que somente constam os anos, sem o NIT de alguns deles, como houve a descrição do nome dos responsáveis pelos registros ambientais, devidamente acompanhados pelos respectivos registros de classe, e como o risco de contaminação é inerente ao exercício da atividade, independentemente de existência ou inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, fica suprido o vício.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Constatada a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004, 23/01/2004 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/02/2019 e procedendo à conversão deles para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 37 anos, 2 meses e 1 dia, suficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:
Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (a especialidade do período de 22/02/2019 a 30/09/2019), deve ser invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004, 23/01/2004 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/02/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 180.413.388-1), a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669677v2 e do código CRC 6b28190e.
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