Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 18/06/2023 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1994 a 23/05/2019 (evento 55, SENT1).

 

A magistrada de primeiro grau consignou que a parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II), condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). 

 

Em razões de recurso (evento 59, APELAÇÃO1), pugna a parte autora pela reforma da sentença “para que o pleito seja julgado totalmente procedente, devendo ocorrer o reconhecimento do período entre 29/09/1994 a 23/05/2019 (DER)”, argumentando que, “Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), (...) qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91”.

 

Alega que, “em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento”.

 

Afirma, ainda, que “A realização de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO são de incumbência do empregador, portanto, o segurado, o qual está em posição de vulnerabilidade perante a grandes empresas e a autarquia federal, não pode ser prejudicado em relação aos seus benefícios previdenciários caso a empresa não faça a confecção do PPP na estrita metodologia designada por lei”.

 

Por fim, acrescenta que “o EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, ou seja, com exame específico e técnico sobre aquele caso concreto, o que não ocorreu nesta demanda”.

 

Sem contrarrazões do INSS (Evento 65).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.

 

No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 23/05/2019, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.413.388-1), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – evento 1, INDEFERIMENTO10). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.

 

Contudo, o autor pugna, na exordial (evento 1, INIC1), pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, ante o reconhecimento da especialidade do período de 29/09/1994 a 23/05/2019, a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral (Evento 55 – SENT1).

 

Em suas razões recursais (evento 59, APELAÇÃO1), a parte autora ratifica a viabilidade do reconhecimento da especialidade do período alegado e requer a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do período alegado (29/09/1994 a 23/05/2019).

 

Período de 29/09/1994 a 23/05/2019

 

Consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empregadora SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA (evento 1, PPP8), que consigna que o segurado laborou, no período de 29/09/1994 a 21/02/2019 (data do PPP), como servente (CBO 7170), nos setores de “Seção de Manutenção Civil”, “Supervisão de Expansão, Manutenção e Ligação de Esgoto” e “Supervisão de Manutenção Civil”, tendo suas atividades sido descritas nos termos abaixo:

 

 

No campo 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO) do documento foi consignada a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos:

 

 

 

 

Nos lapsos temporais de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004 e 23/01/2004 a 30/04/2007, o autor laborou em contato com agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), o que se mostra congruente com a profissiografia apresentada para os referidos períodos.

 

Com efeito, o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê a especialidade de atividades exercidas em contato com vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos em galerias, fossas e tanques de esgoto, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra “e” do referido decreto.

 

No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com esgoto (galerias e tanques).

 

Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004 e 23/01/2004 a 30/04/2007, por exposição a agentes biológicos, sendo despicienda a análise deles sob a ótica dos demais agentes nocivos.

 

Relativamente ao período de 01/05/2007 a 21/02/2019 (data do PPP), observo que houve exposição do segurado a ruído na intensidade de 85,48 dB(A), radiação não ionizante e a álcalis, à poeira de madeira e a hidrocarbonetos.

 

A intensidade de ruído registrada se encontra acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB a partir de 19/11/2003), viabilizando o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2007 a 21/02/2019 (data do PPP), não sendo necessário, portanto, analisar os outros agentes nocivos consignados no documento.

 

No que tange à existência de responsável pelos registros ambientais, embora no item 16.1 do PPP não tenha sido indicado claramente a data inicial e final dos períodos indicados, já que somente constam os anos, sem o NIT de alguns deles, como houve a descrição do nome dos responsáveis pelos registros ambientais, devidamente acompanhados pelos respectivos registros de classe, e como o risco de contaminação é inerente ao exercício da atividade, independentemente de existência ou inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, fica suprido o vício.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004, 23/01/2004 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/02/2019 e procedendo à conversão deles para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 37 anos, 2 meses e 1 dia, suficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

 

 

 

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (a especialidade do período de 22/02/2019 a 30/09/2019), deve ser invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004, 23/01/2004 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/02/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 180.413.388-1), a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669677v2 e do código CRC 6b28190e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

Cuidam os autos de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por E. P., mediante o reconhecimento do período laborado em condições alegadamente especiais entre 29/09/1994 e 23/05/2019, que, somado aos demais períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS (27 anos, 4 meses e 28 dias) totalizariam  o tempo mínimo exigido de 35 (trinta e cinco) anos.

A sentença lançada no evento 55, SENT1, dos autos originários, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento, em síntese, de que “O PPP apresentado (evento 1, PPP8) não contém informação básica, pois não consta o registro adequado sobre os responsáveis pelos registros ambientais (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS) - falta número de NIT nos anos de 1995 a 2002 e 2009 a 2018, bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999), não sendo possível, a partir da profissiografia descrita, a conclusão de que a referida exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos. Logo, não reconheço a especialidade. Ao final da instrução, não houve a comprovação da especialidade do período alegado, não sendo, portanto, devidos nenhum pedidos formulados na inicial.”.  

Em razões recursais de apelo, a parte autora argumenta, em síntese, que “qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91”, e que “em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento”, aduzindo, ademais, que “A realização de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO são de incumbência do empregador, portanto, o segurado, o qual está em posição de vulnerabilidade perante a grandes empresas e a autarquia federal, não pode ser prejudicado em relação aos seus benefícios previdenciários caso a empresa não faça a confecção do PPP na estrita metodologia designada por lei”.

O eminente Relator, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004 e 23/01/2004 a 30/04/2007, por exposição a agentes biológicos, bem como a especialidade do período de 01/05/2007 a 21/02/2019 (data do PPP), por exposição a ruído na intensidade de 85,48 dB(A), radiação não ionizante e a álcalis, à poeira de madeira e a hidrocarbonetos, deu provimento ao recurso autoral, reconhecendo o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/05/2019), por considerar que nesta data o segurado já havia alcançado o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.

Com a máxima vênia ao ilustre Relator, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme os fundamentos delineados a seguir.

Compulsando o PPP (evento 1, PPP8) trazido pela parte autora, relativo ao período invocado como laborado em condições especiais, de 29/09/1994 a 23/05/2019, observo que foi emitido em 21/02/2019, no entanto, não há indicação adequada do responsável técnico para o período.

Veja-se do campo 16.1 do aludido PPP que, para os "períodos" dos responsáveis técnicos ali indicados, há menção apenas aos anos de forma isolada, sem especificar exatamente os intervalos de tempo entre uma e outra data, em que os referidos responsáveis técnicos teriam averiguado as condições de trabalho na empresa.

Nesse sentido, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)

No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero o PPP como prova suficiente a caracterizar como especial o período indicado. 

Cumpre ressaltar que, a teor do artigo 281 da Instrução Normativa 128/2022, não é necessária a juntada do LTCAT, desde que esteja demonstrado que o preenchimento das informações contidas no PPP foi feito por profissional legalmente habilitado para aferir as condições em que se deu a periculosidade ou insalubridade registrada, o que não ocorreu na presente hipótese, vez que sequer há indicação dos exatos períodos de atuação dos responsáveis técnicos indicados no campo 16.1 do PPP, faltando igualmente o número de NIT nos anos de 1995 a 2002 e 2009 a 2018, conforme consignado na sentença.  

Desse modo, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, no período indicado.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a  tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

Assim, entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial do respectivo período 29/09/1994 a 23/05/2019 por ausência de prova nos autos, em especial pela ausência de indicação adequada do responsável técnico para o período em tela no PPP. 

Pelo exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO no sentido de EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 29/09/1994 a 23/05/2019, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001697998v4 e do código CRC 59e4b62d.

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Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III – O art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê a especialidade de atividades exercidas em contato com vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos em galerias, fossas e tanques de esgoto, conforme o anexo IV, 3.0.1, letra “e” do referido decreto. No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com esgoto (galerias e tanques).

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de atividade laboral sob condições especiais (agentes biológicos e ruído), o que autoriza a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VI - Invertido o ônus de sucumbência, deve o réu ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressaltando-se que, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

VII –Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO e MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/09/1994 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 22/01/2004, 23/01/2004 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 21/02/2019 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 180.413.388-1), a partir da DER (23/05/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669701v3 e do código CRC 835ac062.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:04:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 908, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 29/09/1994 A 09/12/2003, 10/12/2003 A 22/01/2004, 23/01/2004 A 30/04/2007 E 01/05/2007 A 21/02/2019 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 180.413.388-1), A PARTIR DA DER (23/05/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEREM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CARÁTER ESPECIAL DO PERÍODO DE 29/09/1994 A 23/05/2019, POR AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVE O LABOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001724-72.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS KARLA NANCI GRANDO E MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 29/09/1994 A 09/12/2003, 10/12/2003 A 22/01/2004, 23/01/2004 A 30/04/2007 E 01/05/2007 A 21/02/2019 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 180.413.388-1), A PARTIR DA DER (23/05/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEREM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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