Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (), em face da sentença, de 04/08/2023 (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS nos seguintes termos:
i) a averbar nos assentos do autor o período de 13/04/1987 a 13/04/1993 como tempo rural;
(ii) averbar a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1998 a 08/03/2004; 01/04/2005 a 24/06/2013 e 01/12/2014 a 19/09/2019;
(iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 35 anos, 0 meses e 0 dias, com DIB em 05/06/2019, reafirmação de DER, e RMI a ser calculada administrativamente.
O juízo condenou o INSS ao pagamento de atrasados com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009, até a EC 113/2021 e, a partir daí, com aplicação da Taxa Selic (juros e correção).
Condenou a autarquia também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício em favor da parte autora em até 30 dias úteis. Deixou de condenar o INSS em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Afastou, ainda, o reexame necessário.
Nas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, à luz do art. 496, do CPC e da Súmula 490, do STJ, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. Afirma que o juízo reconheceu o tempo de serviço rural entre 13/04/1987 e 13/04/1993, “desconsiderando o próprio pedido do recorrido que requereu a averbação e tempo de serviço rural até 30/10/1991, tendo a sentença reconhecido tempo posterior (até 13/04/1993)”, configurando-se o julgamento extra petita. Defende que os documentos são contraditórios, uma vez que, na esfera administrativa, o autor afirmou que laborava na propriedade da avó, mas o seu genitor, entre 01/02/1991 e 01/08/1992, era empregado rural, “condição que não se estende ao núcleo familiar”. Argumenta haver a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores à Lei nº 8.213/91, no que tange ao cômputo de tempo de serviço rural.
Em relação à atividade especial, assevera que, em relação ao período de 01/09/1998 a 08/03/2004, não foi apontado no PPP o responsável técnico para todo o período laborado.
No que concerne ao período de 01/04/2005 a 24/06/2013, afirma que o autor "Não faz jus a enquadramento em aposentadoria especial por não especificar acurva de compensação utilizada para aferição do ruido e não informar o item19.1, ou seja, o PPP não apresenta o NIT e qualificação legal do subscritor" e que, "Conforme artigo 264, § 2º da IN 77/2015: “§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.”''.
Já no que tange ao período de 01/12/2014 a 19/09/2019, pondera que "não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB" e que "há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15".
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária.
A aposentadoria por tempo de serviço foi prevista originariamente no art. 202 da Constituição Federal e arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original) e era garantida aos segurados que contassem com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, se homem, e 30 (trinta anos) de trabalho, se mulher, facultada a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do art. 202, § 1º da CF, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, respectivamente. Aliado ao tempo de contribuição, deveria o segurado cumprir a carência de 180 contribuições mensais, no caso de segurados inscritos no RGPS após 24/7/1991 (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados inscritos antes de 24/7/1991.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe a Reforma da Previdência, converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. A EC 20/98 extinguiu, ainda, a aposentadoria proporcional, trazendo regra de transição no seu art. 9º aos segurados inscritos até 16.12.98.
A Lei nº 9.876/99, por sua vez, criou, para os benefícios concedidos após 29/11/1999, o fator previdenciário, que é um índice utilizado para definir o valor das aposentadorias e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
A Medida Provisória nº 676/2015, convertida depois na Lei 13.183/2015, trouxe, porém, uma opção ao fator previdenciário, consistente no "fator 85/95" ou "regra 85/95". Segundo essa regra, é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo se a soma da idade mais o tempo de contribuição do trabalhador alcançar o número 85, para mulheres, e 95, para homens, aposentando-se o segurado com percepção de proventos integrais.
A EC 103, de 13/11/2019, aboliu a aposentadoria por tempo de contribuição, pois trouxe um modelo de aposentadoria voluntária que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Criou, nada obstante, diversas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS, sem prejuízo do direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC 103/2019 (art. 3º).
Para os segurados filiados ao RGPS antes da EC 103/2019 e que tivessem completado o tempo mínimo contributivo após sua vigência, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019, os seguintes requisitos devem ser atendidos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.
Em relação ao labor rural, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se as respectivas contribuições previdenciárias facultativas forem recolhidas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e 21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
(g.n)
Em relação à comprovação da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.
O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.
A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).
A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).
Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
Vale ressaltar que a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial sofreu mudança significativa a partir da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991. A nova sistemática prevê que essa demonstração deve ocorrer por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, nos termos do art. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 1991.
No caso, o juízo, com base no caderno probatório, reconheceu o tempo de serviço rural no período de 13/04/1987 a 13/04/1993, considerando o pedido expresso do autor no sentido de não ter interesse de indenizar o período posterior a 1991.
Com efeito, analisando a tabela de tempo de contribuição, é possível verificar que o magistrado computou apenas o tempo de serviço rural de 13/04/1987 até 31/10/1991, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que totalizou 4 anos, 6 meses e 18 dias.
Nessas circunstâncias, deve ser afastada a alegada nulidade da sentença.
Por outro lado, há início de prova material suficiente da atividade rural exercida pelo autor: certidão de casamento dos seus pais, em 20/01/1953, em que o genitor consta como lavrador (, Página 44); contrato de parceria em que sua genitora consta como agricultora, firmado em 13/04/1987 (, Páginas 46/47); ficha de matrícula escolar da irmã, em 05/03/1971, em que ambos os genitores constam como lavradores (E, Página 50), entre outros.
Os documentos em nome dos genitores devem ser aceitos, pois não se pode desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina exercida na infância e adolescência, descabendo se exigir documentos em nome próprio nessas fases.
Demais disso, o fato de o genitor do autor ter se empregado como trabalhador rural de 1991 a 1992 só reforça a convicção de que sempre foi lavrador.
Ultrapassado tal ponto, passo a análise da atividade especial.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto à análise da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
"(...)
Do período de 01/09/1998 a 08/03/2004.
O autor trabalhou neste periodo na Empresa IGRAMAR- INDUSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, no cargo de Serrador, em exposição aos agentes ruídos, unidade e poeiras minerais, conforme o formulario PPP:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 80 e 90dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu a especialidade do período
O formulário PPP informa devidamente o responsavel técnico. bem como a sua inscrição no Conselho competente para o agente ruído.
O PPP indicou exposição a "poeira mineral". Ocorre que, para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida. Ademais, a poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a certificação da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)(gn)
Quanto ao agente poeira mineral, não há enquandramento.
Depois de 28/04/1995: Quanto ao fator de risco “umidade”, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva.
Como a umidade somente se qualifica como agente nocivo quando é excessiva, não basta o formulário SB-40 ou equivalente atestar laconicamente que o segurado trabalhava sob exposição à umidade; é imprescindível que ele ofereça parâmetros para avaliar se a umidade era excessiva.
A umidade só foi classificada como agente nocivo até 05/03/1997. O Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 não previram a umidade como agente nocivo. Entretanto, considerando que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, é possível reconhecer insalubridade em trabalho com exposição à umidade, desde que o laudo técnico ambiental comprove no caso concreto que a umidade era realmente excessiva a ponto de caracterizar a insalubridade.
No caso, o PPP não informa quantidade, e indica a utilização de EPI eficaz.
Reconhecida a especialidade do período de 01/09/1998 a 08/03/2004, pelo agente ruído.
Do período de 01/04/2005 a 24/06/2013
O autor trabalhou na Empresa RG- COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA-ME, no cargo de Serrador, com exposiçao ao agente ruído, estando assim descrito o formulário:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu a especialidade do periodo, constando so seguintes fundamentos:
O item 19.1 se refere ao representante legal da empresa, que está devidamente preenchido, com CNPJ e carimbado pelo responsavel legal.
Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/2005 a 24/06/2013.
Do período 01/12/2014 a 19/09/2019
O autro alega que trablhava na Empresa ME GRANITOS DO BRASIL LTDA-ME, no cargo de Serrador.
Todavia, o formulário PPP relata queo autor trabalhava no cargo de encarregado, com as seguintes atividades: Comandar equipes de trablaho. Realizar cargas e descargas. Formar cargas. Medir blocos e chapas. Operar carro transportador, porta blocos, ponte rolante e portico rolante de 40 toneladas. Supervisionar trocas e ajustes de laminas dos teares, operar serra circular, reportar ao empregador andamento doprocesso produtivo.
Efetivamente, o autor foi contratado como serrador, mas foi alterado o seu cardo para encarregado em 01/05/2016, conforme sua CTPS:
A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora.
O INSS não reconheceu o período:
Ora, a função de encarregado não descaracteriza a exposição do autor ao agente ruído, considerando que as suas atividades são exercidas dentro do setor produtivo da empresa, como já descrito acima. No caso, o INSS presume uma condição diversa que está provada no formulário previdenciario, baseado em laudos técnicos, o que não merece prosperar.
Com efeito, reconheço a especialidade do período 01/12/2014 a 19/09/2019.
(...)"
Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665540v9 e do código CRC 9dc6be4f.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/10/2023, às 11:16:21