Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação do INSS (evento 36, APELAÇÃO1), em face da sentença, de 04/08/2023 (evento 28, SENT1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS nos seguintes termos:

i) a averbar nos assentos do autor o período de 13/04/1987 a 13/04/1993 como tempo rural;

(ii) averbar a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1998 a 08/03/2004;  01/04/2005  a 24/06/2013 e  01/12/2014 a 19/09/2019;

(iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral  por tempo de contribuição, com 35 anos, 0 meses e 0 dias, com  DIB em 05/06/2019, reafirmação de DER, e RMI a ser calculada administrativamente. 

O juízo condenou o INSS ao pagamento de atrasados com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei 11.960/2009, até a EC 113/2021 e, a partir daí, com aplicação da Taxa Selic (juros e correção).

Condenou a autarquia também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC. Deferiu a tutela de urgência para implantação do benefício em favor da parte autora em até 30 dias úteis. Deixou de condenar o INSS em custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Afastou, ainda, o reexame necessário.

Nas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, à luz do art. 496, do CPC e da Súmula 490, do STJ, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida. Afirma que o juízo reconheceu o tempo de serviço rural entre 13/04/1987 e 13/04/1993, “desconsiderando o próprio pedido do recorrido que requereu a averbação e tempo de serviço rural até 30/10/1991, tendo a sentença reconhecido tempo posterior (até 13/04/1993)”, configurando-se o julgamento extra petita. Defende que os documentos são contraditórios, uma vez que, na esfera administrativa, o autor afirmou que laborava na propriedade da avó, mas o seu genitor, entre 01/02/1991 e 01/08/1992, era empregado rural, “condição que não se estende ao núcleo familiar”. Argumenta haver a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias posteriores à Lei nº 8.213/91, no que tange ao cômputo de tempo de serviço rural. 

Em relação à atividade especial, assevera que, em relação ao período de 01/09/1998 a 08/03/2004, não foi apontado no PPP o responsável técnico para todo o período laborado.

No que concerne ao período de 01/04/2005 a 24/06/2013, afirma que o autor "Não faz jus a enquadramento em aposentadoria especial por não especificar acurva de compensação utilizada para aferição do ruido e não informar o item19.1, ou seja, o PPP não apresenta o NIT e qualificação legal do subscritor" e que, "Conforme artigo 264, § 2º da IN 77/2015: “§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.”''.

Já no que tange ao período de 01/12/2014 a 19/09/2019, pondera que "não há informação sobre o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB" e que "há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15".

Contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-a somente no efeito devolutivo, à vista do deferimento da tutela de urgência na sentença, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária.

A aposentadoria por tempo de serviço foi prevista originariamente no art. 202 da Constituição Federal e arts. 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original) e era garantida aos segurados que contassem com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, se homem, e 30 (trinta anos) de trabalho, se mulher, facultada a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do art. 202, § 1º da CF, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, respectivamente. Aliado ao tempo de contribuição, deveria o segurado cumprir a carência de 180 contribuições mensais, no caso de segurados inscritos no RGPS após 24/7/1991 (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados inscritos antes de 24/7/1991.

A Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe a Reforma da Previdência, converteu a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. A EC 20/98 extinguiu, ainda, a aposentadoria proporcional, trazendo regra de transição no seu art. 9º aos segurados inscritos até 16.12.98.

A Lei nº 9.876/99, por sua vez, criou, para os benefícios concedidos após 29/11/1999, o fator previdenciário, que é um índice utilizado para definir o valor das aposentadorias e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

A Medida Provisória nº 676/2015, convertida depois na Lei 13.183/2015, trouxe, porém, uma opção ao fator previdenciário, consistente no "fator 85/95" ou "regra 85/95". Segundo essa regra, é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo se a soma da idade mais o tempo de contribuição do trabalhador alcançar o número 85, para mulheres, e 95, para homens, aposentando-se o segurado com percepção de proventos integrais.

A EC 103, de 13/11/2019, aboliu a aposentadoria por tempo de contribuição, pois trouxe um modelo de aposentadoria voluntária que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Criou, nada obstante, diversas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20) aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS, sem prejuízo do direito adquirido a benefício em momento anterior ao advento da EC 103/2019 (art. 3º).

Para os segurados filiados ao RGPS antes da EC 103/2019 e que tivessem completado o tempo mínimo contributivo após sua vigência, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019, os seguintes requisitos devem ser atendidos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Em relação ao labor rural, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.

O tempo de labor rural posterior à Lei de Benefícios, porém, somente pode ser computado se as respectivas contribuições previdenciárias facultativas forem recolhidas, nos termos dos arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e  21 da Lei 8.212/91 e da Súmula nº 272, do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas").

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.

2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

(g.n)

Em relação à comprovação da atividade campesina, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que basta a apresentação de documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

O atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.                                                        

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior entende ainda que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

Vale ressaltar que a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial sofreu mudança significativa a partir da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991. A nova sistemática prevê que essa demonstração deve ocorrer por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, nos termos do art. 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 1991.

No caso, o juízo, com base no caderno probatório, reconheceu o tempo de serviço rural no período de 13/04/1987 a 13/04/1993, considerando o pedido expresso do autor no sentido de não ter interesse de indenizar o período posterior a 1991.

Com efeito, analisando a tabela de tempo de contribuição, é possível verificar que o magistrado computou apenas o tempo de serviço rural de 13/04/1987 até 31/10/1991, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que totalizou 4 anos, 6 meses e 18 dias.

Nessas circunstâncias, deve ser afastada a alegada nulidade da sentença.

Por outro lado, há início de prova material suficiente da atividade rural exercida pelo autor: certidão de casamento dos seus pais, em 20/01/1953, em que o genitor consta como lavrador (evento 1, PROCADM13, Página 44); contrato de parceria em que sua genitora consta como agricultora, firmado em 13/04/1987 (evento 1, PROCADM13, Páginas 46/47); ficha de matrícula escolar da irmã, em 05/03/1971, em que ambos os genitores constam como lavradores (Eevento 1, PROCADM13, Página 50), entre outros.

Os documentos em nome dos genitores devem ser aceitos, pois não se pode desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina exercida na infância e adolescência, descabendo se exigir documentos em nome próprio nessas fases.

Demais disso, o fato de o genitor do autor ter se empregado como trabalhador rural de 1991 a 1992 só reforça a convicção de que sempre foi lavrador.

 

Ultrapassado tal ponto, passo a análise da atividade especial.

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto à análise da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 28, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

"(...)

Do período de 01/09/1998 a 08/03/2004.

O autor trabalhou neste periodo na Empresa IGRAMAR- INDUSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, no cargo de Serrador, em exposição aos agentes ruídos, unidade e poeiras minerais, conforme o formulario PPP:

A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 80 e 90dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora. 

O INSS não reconheceu a especialidade do período 

O formulário PPP informa devidamente o responsavel técnico. bem como a sua inscrição no Conselho competente para o agente ruído. 

O PPP indicou exposição a "poeira mineral". Ocorre que, para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida. Ademais, a poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a certificação da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "VAPORES DE FUSÃO DE METAL" SEM ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TESE REAFIRMADA: A MENÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A "POEIRAS MINERAIS", SEM INDICAÇÃO DA ESPÉCIE (SÍLICA, CARVÃO, CIMENTO, ETC.), NÃO É PROVA SUFICIENTE DA NOCIVIDADE/INSALUBRIDADE DA FUNÇÃO LABORAL DESEMPENHADA PELO SEGURADO, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00284732920174013300, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 22/03/2022)(gn)

Quanto ao agente poeira mineral, não há enquandramento.

Depois de 28/04/1995: Quanto ao fator de risco “umidade”, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 a classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva.

Como a umidade somente se qualifica como agente nocivo quando é excessiva, não basta o formulário SB-40 ou equivalente atestar laconicamente que o segurado trabalhava sob exposição à umidade; é imprescindível que ele ofereça parâmetros para avaliar se a umidade era excessiva.

A umidade só foi classificada como agente nocivo até 05/03/1997. O Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 não previram a umidade como agente nocivo. Entretanto, considerando que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, é possível reconhecer insalubridade em trabalho com exposição à umidade, desde que o laudo técnico ambiental comprove no caso concreto que a umidade era realmente excessiva a ponto de caracterizar a insalubridade.

No caso, o PPP não informa quantidade, e indica a utilização de EPI eficaz.

Reconhecida a especialidade do período de 01/09/1998 a 08/03/2004, pelo agente ruído.

Do período de 01/04/2005  a 24/06/2013

O autor trabalhou na Empresa RG- COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA-ME, no cargo de Serrador, com exposiçao ao agente ruído, estando assim descrito o formulário:

A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora. 

O INSS não reconheceu a especialidade do periodo, constando so seguintes fundamentos:

O item 19.1 se refere ao representante legal da empresa, que está devidamente preenchido, com CNPJ e carimbado pelo responsavel legal. 

Logo, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/2005  a 24/06/2013. 

 

Do período 01/12/2014 a 19/09/2019

O autro alega que trablhava na Empresa ME GRANITOS DO BRASIL LTDA-ME, no cargo de Serrador. 

Todavia, o formulário PPP relata queo autor trabalhava no cargo de encarregado, com as seguintes atividades: Comandar equipes de trablaho. Realizar cargas e descargas. Formar cargas. Medir blocos e chapas. Operar carro transportador, porta blocos, ponte rolante e portico rolante de 40 toneladas. Supervisionar trocas e ajustes de laminas dos teares, operar serra circular, reportar ao empregador andamento doprocesso produtivo. 

Efetivamente, o autor foi contratado como serrador, mas foi alterado o seu cardo para encarregado em 01/05/2016, conforme sua CTPS:

A exposição ao agente ruído está acima do permitido de 85dB, com a tecnica de dosimetria utilizada. O formulário possui responsavel tecnico pelo período e está devidamente carimbado e assinado pela empresa empregadora. 

O INSS não reconheceu o período:

Ora, a função de encarregado não descaracteriza a exposição do autor ao agente ruído, considerando que as suas atividades são exercidas dentro do setor produtivo da empresa, como já descrito acima. No caso, o INSS presume uma condição diversa que está provada no formulário previdenciario, baseado em laudos técnicos, o que não merece prosperar.

Com efeito, reconheço a especialidade do período 01/12/2014 a 19/09/2019.

(...)"

Ressalte-se, ainda, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma da sentença, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665540v9 e do código CRC 9dc6be4f.

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Documento:20001695652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, proferida em 4.8.2023 (evento 28, SENT1), pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS nos seguintes termos:

 

i) a averbar nos assentos do autor o período de 13/04/1987 a 13/04/1993 como tempo rural;

(ii) averbar a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1998 a 08/03/2004;  01/04/2005  a 24/06/2013 e  01/12/2014 a 19/09/2019;

(iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral  por tempo de contribuição, com 35 anos, 0 meses e 0 dias, com  DIB em 05/06/2019, reafirmação de DER, e RMI a ser calculada administrativamente. 

 

O eminente relator, Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, votou por negar provimento à apelação.

No entanto, peço vênia para divergir do em. Relator no tocante ao reconhecimento dos períodos de 1.9.1998 a 31.10.2003; 1.4.2005 a 30.9.2005 e 1.12.2014 a 24.6.2016 como especiais.

Isso porque, em relação à comprovação dos períodos de 1.9.1998 a 8.3.2004; de 1.4.2005 a 24.6.2013 e 1.12.2014 a 19.9.2019, para comprovar o seu caráter especial, a parte autora trouxe aos autos apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PPP12).

Compulsando detidamente o referido documento, observo que só há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais a partir novembro de 2003, quanto ao primeiro conjunto de tempo; a partir de outubro de 2005 no segundo conjunto de tempo e a partir de 25 de junho de 2016, no terceiro conjunto de tempo.

Nesse sentido, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)

No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero o PPP como prova suficiente a caracterizar o referido período como especial. 

Veja-se que não há nos autos, por exemplo, declaração da empresa empregadora no sentido de informar que as condições ambientais do setor em que o autor trabalhava no período em análise eram as mesmas ou até mesmo piores que aquelas avaliadas pelos responsáveis técnicos naqueles períodos em que não havia responsável técnico, como menciona o julgado da TNU acima transcrito. 

Ademais, cumpre ressaltar que, a teor do artigo 281 da Instrução Normativa 128/2022, não é necessária a juntada do LTCAT, desde que esteja demonstrado que o preenchimento das informações contidas no PPP foi feito por profissional legalmente habilitado para aferir as condições em que se deu a periculosidade ou insalubridade registrada, o que não ocorreu na presente hipótese nos interregnos de 1.9.1998 a 31.10.2003; 1.4.2005 a 30.9.2005 e 1.12.2014 a 24.6.2016.

Logo, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva sujeição a agentes nocivos pela parte autora nos períodos compreendidos entre 1.9.1998 a 31.10.2003; 1.4.2005 a 30.9.2005 e 1.12.2014 a 24.6.2016.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a  tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (gn).

 

Assim, não há como ser reconhecido o alegado caráter especial dos períodos compreendidos entre 1.9.1998 a 31.10.2003; 1.4.2005 a 30.9.2005 e 1.12.2014 a 24.6.2016, por ausência de prova nos autos, devendo ser reformada a sentença quanto a esses períodos e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Quanto aos demais períodos, deve ser mantida a sentença.

A partir do que restou acima definido, passo à contagem de tempo de contribuição do autor:

Contagem de tempo de contribuição

Tempo de serviço comum (com conversões)

Quadro contributivo:

Data de Nascimento03/08/1970
SexoMasculino
DER25/01/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Segurado especial (rural)13/04/198713/04/19931.006 anos, 0 meses e 1 dias73
2Sermaza Serraria03/05/199309/09/19941.001 anos, 4 meses e 7 dias17
3Itapiso Mármores01/04/199513/03/19981.002 anos, 11 meses e 13 dias36
4Igramar01/09/199831/10/20031.005 anos, 2 meses e 0 dias62
5Igramar01/11/200308/03/20041.40
Especial
0 anos, 4 meses e 8 dias
+ 0 anos, 1 meses e 21 dias
= 0 anos, 5 meses e 29 dias
5
6RG Comércio de Mármores e Granitos01/04/200530/09/20051.000 anos, 6 meses e 0 dias6
7RG Comércio de Mármores e Granitos01/10/200524/06/20131.40
Especial
7 anos, 8 meses e 24 dias
+ 3 anos, 1 meses e 3 dias
= 10 anos, 9 meses e 27 dias
93
8Embrape15/10/201309/05/20141.000 anos, 6 meses e 25 dias8
9ME Granitos do Brasil Ltda. ME01/12/201424/06/20161.001 anos, 6 meses e 24 dias18
10ME Granitos do Brasil Ltda. ME25/06/201619/09/20191.40
Especial
3 anos, 2 meses e 25 dias
+ 1 anos, 3 meses e 16 dias
= 4 anos, 6 meses e 11 dias
Período parcialmente posterior à DER
40
11Granverde Mármores25/06/202001/07/20221.002 anos, 0 meses e 7 dias
Período posterior à DER
26
12Marmifera Mineração30/09/202203/05/20231.000 anos, 7 meses e 4 dias
Período posterior à DER
9
13MG2 Mármores e Granitos03/07/202321/09/20231.000 anos, 2 meses e 19 dias
Período posterior à DER
3

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 7 meses e 7 dias13028 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 9 meses e 3 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 6 meses e 19 dias14129 anos, 3 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (25/01/2019)33 anos, 0 meses e 19 dias35048 anos, 5 meses e 22 dias81.5306
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 11 meses e 17 dias35849 anos, 3 meses e 10 dias83.2417
Até 31/12/201933 anos, 11 meses e 17 dias35849 anos, 4 meses e 27 dias83.3722
Até 31/12/202034 anos, 5 meses e 23 dias36550 anos, 4 meses e 27 dias84.8889
Até 31/12/202135 anos, 5 meses e 23 dias37751 anos, 4 meses e 27 dias86.8889
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 9 meses e 27 dias38251 anos, 9 meses e 1 dias87.5778
Até 31/12/202236 anos, 2 meses e 25 dias38852 anos, 4 meses e 27 dias88.6444
Até a data de hoje (16/11/2023)36 anos, 9 meses e 17 dias39653 anos, 3 meses e 13 dias90.0833

 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 25/01/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

 

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 16/11/2023 (na data de hoje), o segurado:

 

Com a reforma da sentença, a parte autora deixa de cumprir os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 

Por outro lado, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme as regras do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 desde 4.5.2022, após a data de entrada do requerimento administrativo.

Sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo (incluindo o tempo posterior ao próprio ajuizamento da ação), reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, após afetação do Tema Repetitivo nº 995, em julgado de 22/10/2019, pelo provimento do recurso interposto pelo segurado autor, nos autos do REsp 1.727.063/SP, sendo relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Aliás, ainda que, na presente hipótese, a parte autora não tenha expressamente requerido a reafirmação da DER, entendo ser possível admiti-la de ofício, com base no próprio julgado supracitado, que adotou como fundamento o disposto no artigo 493 do CPC, caput e parágrafo único:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

 

Sobre o ponto, observo que a reafirmação da DER (em 4.5.2022) foi posterior ao encerramento do processo administrativo (evento 1, PROCADM13, f. 17.1.2020), e posteriormente ao ajuizamento da presente ação (29.9.2022) e também à citação do INSS, em 21.2.2022 (evento 7 dos autos originários).

Para esses casos, tem-se entendido que a DIB da aposentadoria ora reconhecida é a data em que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do referido benefício previdenciário, considerando que tal circunstância se deu em momento posterior à data da citação do INSS (em 21.2.2022).

Quanto aos juros de mora, somente haverá fixação se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇrÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

[...]

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

 

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER foi também enfrentada pelo STJ no REsp 1.727.063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) (gn)

 

No caso dos autos, a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER está sendo concedido nesse julgado. Não se depreende, portanto, oposição do INSS quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que recorreu da sentença que concedeu aposentadoria na modalidade rural.

Por consequência de todo o exposto acima, não tendo sido reconhecidos todos os períodos indicados na petição inicial, resta caracterizada a sucumbência recíproca, pelo que fixo os honorários em 10% do valor da causa atualizado, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC), suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade da justiça.

Sem honorários recursais para o INSS em razão do parcial provimento à sua apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573).

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, com a devida vênia ao em. Relator, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o caráter especial dos períodos de 1.9.1998 a 31.10.2003; 1.4.2005 a 30.9.2005 e 1.12.2014 a 24.6.2016, em relação aos quais o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17, da EC 103/2019, nos termos da fundamentação explicitada.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695652v33 e do código CRC 3ec71d30.

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Documento:20001665541
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO.

I. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, e a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, não se vislumbrando, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, implicando no não conhecimento da remessa necessária.

II. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §7º, da CR/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, e é garantida ao segurado que cumprir a carência de 180 meses e completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

III. Admite-se o cômputo do tempo de serviço campesino anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99.

IV. Afasta-se a alegação de sentença extra petita, uma vez que o juízo considerou o pedido expresso do autor de não ter interesse de indenizar o período de labor rural posterior à Lei nº 8.213/91, computando somente o tempo de serviço campesino até esse marco temporal, para fins de concessão do benefício.

V. Há início de prova material suficiente da atividade rural exercida pela parte autora, devendo ser aceitos os documentos em nome dos genitores, não podendo se desconsiderar a dificuldade de comprovação do labor campesino exercido na infância e adolescência.

VI - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

VII - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

VIII - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IX - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu períodos de trabalho sob condições especiais (ruído).

X - Tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria integral  por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Sentença mantida.

XI - Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO e MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665541v5 e do código CRC b2cbae6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/03/2024, às 19:04:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 1138, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1%, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA EXCLUIR O CARÁTER ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 1.9.1998 A 31.10.2003; 1.4.2005 A 30.9.2005 E 1.12.2014 A 24.6.2016, EM RELAÇÃO AOS QUAIS O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 17, DA EC 103/2019, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:00.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5008882-62.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS KARLA NANCI GRANDO E MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas