Apelação/Remessa Necessária Nº 5002481-03.2019.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por A. D. R. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 03/06/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 12/09/1994, 29/04/1995 a 06/10/1995, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/01/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.
Em suas razões recursais (), o apelante insurgiu-se contra a sentença que não reconheceu a especialidade do período de 02/04/2001 a 09/01/2003, em que trabalhou como engenheiro civil. Sustentou que esteve exposto a ruído excessivo, de modo habitual e permanente, não sendo necessária a juntada de laudo técnico, tampouco de histograma ou memória de cálculo. Alegou que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois não é capaz de neutralizar os malefícios do ruído.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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