Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005213-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 1 – RJ/ES, contra sentença (Evento 19) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física/RJ, em razão de sua atuação como técnico/instrutor de futevôlei, permitindo que ele ministre aulas dessa modalidade sem estar inscrito no CREF – 1ª REGIÃO/RJ, e que não seja fiscalizado pela autoridade coatora na sua atividade profissional". Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Em suas razões recursais (Evento 24), o apelante sustenta que a sentença recorrida ignorou a Lei Federal nº 9.696/98, que regulamenta a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Altinha. Alega, ainda, que não é possível dar diversa interpretação ou finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral, faz-se necessário ser profissional de Educação Física, e, consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s. Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões do apelado (Evento 27). 

​Certidão informando que não houve a comprovação do pagamento  das custas recursais (Evento 4 - 2ª instância).

​Proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para, com fulcro no artigo 1007, § 4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 5 - 2ª instância).

​​O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação e da remessa necessária (Evento 8 - 2 ª instância)

Certidão informando que não houve o recolhimento das custas recursais (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 1 – RJ/ES, contra sentença (​Evento 19​) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física/RJ, em razão de sua atuação como técnico/instrutor de futevôlei, permitindo que ele ministre aulas dessa modalidade sem estar inscrito no CREF – 1ª REGIÃO/RJ, e que não seja fiscalizado pela autoridade coatora na sua atividade profissional".

​O recurso de apelação não merece conhecimento.

O artigo 1.007, § 4º, do CPC é expresso quanto à necessidade de comprovação do preparo quando da interposição do recurso, in verbis:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

No caso dos autos, verifica-se que o apelante, embora devidamente intimado, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC (​​Evento 5 - 2ª instância​​), não comprovou o recolhimento das custas recursais.

Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Eis o teor do aludido dispositivo legal, verbis:

 

"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

(...)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”.

 

Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional” (STJ - REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).

Releva anotar, por oportuno, que o art. 91 do CPC, ao dispor que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, refere-se apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas, na medida em que tal dispositivo visa a garantir que os atos processuais requeridos pelos entes isentos sejam custeados quando a parte contrária restar vencida.

Corroboram tal entendimento, dentre outros, os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/96. JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. SÚMULA 36 DO TRF DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 

1. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. 

2. O STF, no julgamento do agravo regimental da Reclamação nº 6819/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. CARMEM LUCIA, DJE 13.8.2010), esclareceu que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96. 

3. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na lei específica. 

4. O art. 91 do CPC/2015 tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuar o mesmo de forma antecipada. 

5. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região. 

6. Apelação não provida.”

(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0003364-71.2011.4.02.511, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19/04/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC/73. 

-Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais 

-As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as referidas entidades da isenção de custas 

-O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" 

-O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 9.289/96 

-O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC/73 ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), vigente à época dos fatos. Registre-se ainda que o disposto no art. 27 do CPC/73 (atual artigo 91 do CPC/15) não se aplica ao Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher as custas processuais, deve antecipar o seu pagamento 

-Na espécie, verifica-se que o COREN/RJ foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas iniciais (fls. 16/17), permanecendo, entretanto, inerte (conforme certidão de fl. 18), circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição

-Recurso desprovido.

(TRF-2 - AC: 00013207320174029999 RJ 0001320-73.2017.4.02.9999, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018).

 

Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do presente recurso.

Passo ao exame da remessa necessária. 

No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de futevôlei, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

Como cediço, a Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII).

A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, disciplina o exercício da atividade e a competência dos profissionais de tal área da seguinte forma:

 

Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 

Da análise dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que a atividade ministrada pelo apelado não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de Educação Física, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante, portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos instrutores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Vale mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.959.824/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1149), consolidou o entendimento no sentido de que a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. Confira-se a ementa do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 

1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. 

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. 

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.


5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. 

A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 

10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. 

A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 

14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. 

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 

19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.) - grifos meus

 

Nessa mesma linha de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes desta Oitava Turma Especializada:

 

"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE “FUTEVÔLEI”. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.696/1998. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo CREF1 – RJ/ES contra sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar, e determinar que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de fiscalizar, autuar ou multar o impetrante no exercício de sua  profissão de instrutor de futevôlei. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutor de tênis de campo e de “futevôlei” não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 3. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC 0078175- 14.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJ 14/08/2017. 4. Remessa necessária e Recurso de Apelação não providos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5089118-92.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2022)"

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF-RJ. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Impetrado contra Sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição nos quadros do CREF1/RJ”. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. O Constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando e instituindo órgãos destinados à sua fiscalização. 4. A Lei n. 9.696/98 estabelece os contornos para o exercício das atividades de Educação Física, sendo que não há disposição legal que exija que instrutores de futevôlei sejam obrigados a se inscrever nos CREF’s, tampouco o art. 3º da Lei nº 9.696/98 estabelece que essa atividade seja própria dos profissionais de educação física. 5. Não havendo previsão legal que embase a exigência, cabível a concessão da segurança pleiteada. 6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076832-19.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2021)"

 

Dessa forma, considerando que a atividade desenvolvida pelo apelado não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  -

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617608v11 e do código CRC 5780cd1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 4/3/2024, às 14:49:50

 


 



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Documento:20001617609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005213-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REsp 1.959.824/SP (Tema  1149). NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA  DESPROVIDA.

 

1. No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, instrutor de futevôlei, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.

2. O artigo 1.007, § 4º, do CPC, é expresso quanto à necessidade de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. O apelante, embora devidamente intimado, não comprovou o recolhimento das custas judiciais.

3. Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

4. Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”. 

5. Constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso de apelação.

6. Da análise da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, extrai-se que a atividade ministrada pelo apelado não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de tal área, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante; portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos inscrição dos instrutores de futevôlei  nos Conselhos Regionais de Educação Física.

7. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal Justiça, a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. (Tema Repetitivo 1149 - REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)

8. Considerando-se que a atividade desenvolvida pelo apelado não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.  

9.  Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença (artigo 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001617609v6 e do código CRC ce5a0f1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005213-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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