Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por L. T. e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, e deferiu a tutela de urgência, para condenar a União à revisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da autora, inclusive levando em conta a reversão da cota da viúva falecida, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 3.373/58, em vigor na data do óbito do instituidor. A Ré foi condenada, ainda, nos seguintes termos:

(i) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da “conversão” da pensão objeto dos autos, a partir de 26 de março de 2014, até a data de sua regularização, por considerar injustificadas as exigências administrativas; (ii) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor, a partir da data da citação deste feito, por não haver comprovação de prévio requerimento ao órgão administrativo quanto ao óbito da viúva do instituidor. 

Quanto às obrigações de pagar fixadas nesta sentença, deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que a correção monetária deve se dar mediante a aplicação do IPCA, e que os juros moratórios serão calculados com base nos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 

O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde, respectivamente, quanto aos itens i e ii do dispositivo, a 26/03/2014 e 02/09/2019 (data da citação) - Enunciado 43 da Súmula do STJ. 

Relativamente ao cálculo dos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da citação.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma em relação às seguintes questões (Evento 76):

(i) "os valores atrasados decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor também devem ser pagos a partir de 26 de março de 2014, observando-se, assim, a prescrição quinquenal, e não a partir da data da citação deste feito”;

(ii) "trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que a correção monetária deve incidir desde quando devida cada parcela";

(iii) "o proveito econômico obtido na causa certamente será inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista os esclarecimentos prestados na petição de evento 07 e o valor apurado nos cálculos lá acostados", defendendo pela não sujeição da sentença ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, a União alega que a sentença é extra petita, visto que o ente público foi condenado ao pagamento de danos materias, a despeito de não ter sido formulado tal pedido (Evento 86).

Contrarrazões da União (Evento 85).

Sem contrarrazões da parte autora.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613534v5 e do código CRC 0fd250cc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço das Apelações interpostas, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos.

Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por L. T., representada por sua curadora, L. T., em face da União, por meio da qual formulou os seguintes pedidos:

(...) a) A concessão do benefício de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, o que se confirma mediante a análise da sua carteira de identidade, cuja cópia segue em anexo; 

b) A citação da União Federal para, se for de seu interesse, apresentar contestação à inicial, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

c) Que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para o fim de condenar a União Federal a revisar o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, de modo que seja implantada a respectiva diferença pecuniária na sua folha de pagamento, inclusive aquela referente à reversão da cota da viúva falecida, bem como a pagar à demandante os valores em atraso, desde o início da pensão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, observada a prescrição quinquenal; (grifei)

d) A condenação da União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação; e 

e) O deferimento do benefício da gratuidade de justiça, visto que a parte autora não pode comprometer recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, consoante declaração firmada e acostada nesta exordial. 

O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para condenar a ré à revisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da autora, inclusive levando em conta a reversão da cota da viúva falecida, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 3.373/58, em vigor na data do óbito do instituidor.

Condeno, ainda, a União:

(i) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da “conversão” da pensão objeto dos autos, a partir de 26 de março de 2014, até a data de sua regularização, por considerar injustificadas as exigências administrativas; (grifei)

(ii) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor, a partir da data da citação deste feito, por não haver comprovação de prévio requerimento ao órgão administrativo quanto ao óbito da viúva do instituidor. (grifei)

Quanto às obrigações de pagar fixadas nesta sentença, deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que a correção monetária deve se dar mediante a aplicação do IPCA, e que os juros moratórios serão calculados com base nos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde, respectivamente, quanto aos itens i e ii do dispositivo, a 26/03/2014 e 02/09/2019 (data da citação) - Enunciado 43 da Súmula do STJ. (grifei)

Relativamente ao cálculo dos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da citação.

Custas na forma da lei.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, que fixo, quanto ao devido pela autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86 do CPC - respeitada a gratuidade de justiça deferida nos autos -  e, quanto ao devido pela ré, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observado o disposto no §4º, II, do mesmo artigo.

Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, e do Enunciado nº 61 da súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.").

Da remessa necessária

Na sentença proferida pelo Juízo a quo, a União foi condenada na obrigação de revisar o benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, bem como reverter a cota-parte da viúva do instituidor (sua mãe) em seu favor.  Porém, não houve pronunciamento acerca do valor e dos critérios de aferição do montante apresentado pela postulante (Evento 7).

Logo, não havendo a fixação do quantum debeatur, caracteriza-se a materialização de uma sentença condenatória ilíquida à União.

Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, parágrafo 3º, do CPC, consoante a orientação expressa na Súmula 61 desta Corte: 

Súmula 61

Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 

Desta feita, não assiste razão à  parte Autora/Apelante que se insurge contra o reexame necessário.

Da revisão do benefício e da reversão da cota-parte

A Autora/Apelante é filha do servidor falecido do Ministério dos Transportes, Eduardo Temoteo, e, nessa condição, figura como pensionista da União, com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, por ser solteira e não ocupante de cargo público.

A Recorrente juntou a este feito documentação comprobatória suficiente do seu vínculo familiar com o instituidor da pensão, assim como as certidões de óbito de seus pais (evento 1, anexo 2, fls. 1/16).

Em sua contestação, a União reconhece que a Autora/Apelante é dependente do servidor falecido, e que o benefício está sendo pago no valor de um salário-mínimo desde 1994, em razão de o processo administrativo encontrar-se em fase de “conversão” do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes (evento 26, anexo 2).

Conforme destacado no julgado de 1º Grau, o "único argumento oferecido pela União contra a pretensão da autora é a necessidade de envio de documentação ao Ministério".

Portanto, a sentença não merece reparo na parte em que condenou a União a revisar o valor do benefício da pensão em favor da Autora, bem como a proceder à reversão da cota-parte de sua falecida mãe.

Da sentença extra petita

A despeito de a parte autora não ter formulado pedido de danos materiais, conforme pode ser facilmente constatado ao se cotejar o pedido veiculado na inicial e a parte dispositiva da sentença, consoante transcrições acima, a União foi condenada a pagamentos a esse título.

O pedido autoral visava apenas a revisão do benefício pensional, e a reversão de cota-parte em seu favor, e o pagamento dos valores atrasados decorrentes.

Na medida em que o decisum apreciou pedido ou causa de pedir diversos daqueles formulados pela parte postulante, impõe-se sua nulidade quanto a esse ponto por violação ao princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. FRAUDE. DANO MORALPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão de suposta fraude realizada com a utilização de seu CPF na abertura de microempresa individual. Requer também a baixa da referida empresa e a retificação do endereço constante no CPF. II. A sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos materiais, reconheceu à parte autora direito além do que por ela foi postulado, revelando-se, portanto, ultra petita. III. Pela aplicação do princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado solucionar causa diversa da que foi proposta, posto que, segundo o disposto no art.128 do CPC impõe-se ao juiz decidir a lide "nos limites em que foi proposta", enquanto que o art. 460 também do CPC veda ao juiz a prolação de decisão acima (ultra petita), fora (extra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). IV. Hipótese que impõe o conhecimento do recurso para excluir o dano material da condenação, em respeito ao princípio da correlação. (...) (TRF2 – AC Nº 0014099-54.2017.4.02.5054 – Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 6ª Turma Especializada – Data da publicação: 03/08/2020). (grifei)

Desta feita, o recurso interposto pela União, com o objetivo de anular a a sentença no que se refere à condenação de danos materiais, deve ser provido.

Da data de início para a revisão da pensão da parte autora, para a reversão da cota-parte de sua falecida mãe e para o pagamento dos valores atrasados

A Autora/Apelante postula que a data de início para o pagamento dos valores atrasados e da correção monetária, decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor (seu pai), seja considerada a partir de 26/03/2014, observando-se, assim, a prescrição quinquenal, e não a contar da data da citação deste feito (02/09/2019).

Ressalte-se, porém, que, em relação ao pleito de revisão do valor da pensão que a parte autora vinha recebendo, houve pedido administrativo, formulado em 26 de março de 2014, conforme comprovado nos autos.

Entretanto, em relação ao pleito para reversão da cota-parte de sua falecida mãe, não houve pedido administrativo, inexistindo comprovação nos autos.

Consoante jurisprudência firmada no STJ, na ausência de requerimento administrativo prévio para o pedido de revisão/reversão de cota-parte, o termo a quo a ser considerado é a data da citação válida. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EVIDENCIADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR.
1. Na ausência de prévia interpelação da autarquia previdenciária federal, a implementação da aposentadoria por idade rural deve ser feita a partir da citação válida do INSS.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.450.119/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 1/7/2015.)
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1.428.082/GO, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/2/2012)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXCEÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL REGULAR. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 16, INCISO I DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO A QUO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 

(...) XI. Não existindo requerimento administrativo prévio perante o INSS, o termo a quo da pensão por morte deve ser a data da citação do INSS, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.450.119. (...) (TRF-2 - APELREEX: 00417369220084025151 RJ 0041736-92.2008.4.02.5151, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

Desta feita, não há amparo para o acolhimento da pretensão da Autora/Apelante.

Posto isso, no que se refere à revisão dos valores da pensão, o termo inicial para o pagamento de atrasados deve ser considerado  a partir de 26 de março de 2014 (data do pedido administrativo).

Em relação à reversão da cota-parte relativa à cobeneficiária (genitora), deve ser considerado como termo inicial a data da citação formalizada neste feito, ou seja, a partir de 02 de setembro de 2019, por não haver comprovação de prévio requerimento de reversão do benefício junto ao órgão administrativo.

Tendo em vista a sucumbência da parte Autora/Apelante, impõe-se a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de dar parcial provimento à REMESSA  NECESSÁRIA, dar provimento à Apelação da UNIÃO e negar provimento à Apelação de L. T., nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. autora e união. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. sentença extra-petita. REVISÃO DE VALOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. citação válida.

1. O Juízo a quo condenou a União na obrigação de revisar o benefício da pensão por morte recebido pela parte autora, bem como reverter a cota-parte da viúva do instituidor (sua mãe) em seu favor.  Porém, não houve pronunciamento acerca do valor e dos critérios de aferição do montante apresentado pela postulante. Não havendo a fixação do quantum debeatur, caracteriza-se a materialização de uma sentença condenatória ilíquida à União, devendo a mesma ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, parágrafo 3º, do CPC, consoante a orientação expressa na Súmula 61 desta Corte.

2. A União reconhece que a Recorrente é dependente do servidor falecido, e que o benefício está sendo pago no valor de um salário-mínimo desde 1994, em razão de o processo administrativo encontrar-se em fase de “conversão” do órgão originário (Ministério da Fazenda) para a folha de pagamento do Ministério dos Transportes. A Recorrente juntou a este feito documentação comprobatória suficiente do seu vínculo familiar com o instituidor da pensão, assim como as certidões de óbito de seus pais. Portanto, a sentença não merece reparo na parte em que condenou a União a revisar o valor do benefício da pensão em favor da Autora, bem como a proceder à reversão da cota-parte de sua falecida mãe.

3. A despeito de a parte autora não ter formulado pedido de danos materiais, conforme pode ser facilmente constatado ao se cotejar o pedido veiculado na inicial e a parte dispositiva da sentença, a União foi condenada a pagamentos a esse título. Na medida em que o decisum apreciou pedido ou causa de pedir diversos daqueles formulados pela parte postulante, impõe-se sua nulidade quanto a esse ponto por violação ao princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.

4. Em relação ao pleito de revisão do valor da pensão que a parte autora vinha recebendo, houve pedido administrativo, formulado em 26 de março de 2014, conforme comprovado nos autos. Entretanto, em relação ao pleito para reversão da cota-parte de sua falecida mãe, não houve pedido administrativo, inexistindo comprovação nos autos. Consoante jurisprudência firmada no STJ, na ausência de  requerimento administrativo prévio para o pedido de revisão/reversão de cota-parte, o termo a quo a ser considerado é a data da citação válida (REsp n. 1.450.119/MT; AgRg no Ag 1.428.082/GO; TRF-2 - APELREEX: 00417369220084025151 RJ).

5. No que se refere à revisão dos valores da pensão, o termo inicial para o pagamento de atrasados deve ser considerado  a partir de 26 de março de 2014 (data do pedido administrativo). Em relação à reversão da cota-parte relativa à cobeneficiária (genitora), deve ser considerado como termo inicial a data da citação formalizada neste feito, ou seja, a partir de 02 de setembro de 2019, por não haver comprovação de prévio requerimento de reversão do benefício junto ao órgão administrativo.

6. REMESSA  NECESSÁRIA parcialmente provida, Apelação da UNIÃO provida e Apelação de L. T. não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à REMESSA NECESSÁRIA, dar provimento à Apelação da UNIÃO e negar provimento à Apelação de L. T., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/02/2024, na sequência 238, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE L. T..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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