Apelação/Remessa Necessária Nº 5017055-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas por L. T. e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, e deferiu a tutela de urgência, para condenar a União à revisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, do benefício de pensão por morte em favor da autora, inclusive levando em conta a reversão da cota da viúva falecida, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 3.373/58, em vigor na data do óbito do instituidor. A Ré foi condenada, ainda, nos seguintes termos:
(i) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da “conversão” da pensão objeto dos autos, a partir de 26 de março de 2014, até a data de sua regularização, por considerar injustificadas as exigências administrativas; (ii) a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores atrasados decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor, a partir da data da citação deste feito, por não haver comprovação de prévio requerimento ao órgão administrativo quanto ao óbito da viúva do instituidor.
Quanto às obrigações de pagar fixadas nesta sentença, deverão incidir sobre o montante devido correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que a correção monetária deve se dar mediante a aplicação do IPCA, e que os juros moratórios serão calculados com base nos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais corresponde, respectivamente, quanto aos itens i e ii do dispositivo, a 26/03/2014 e 02/09/2019 (data da citação) - Enunciado 43 da Súmula do STJ.
Relativamente ao cálculo dos juros de mora, seu termo inicial corresponde à data da citação.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma em relação às seguintes questões (Evento 76):
(i) "os valores atrasados decorrentes da reversão da cota da viúva do instituidor também devem ser pagos a partir de 26 de março de 2014, observando-se, assim, a prescrição quinquenal, e não a partir da data da citação deste feito”;
(ii) "trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que a correção monetária deve incidir desde quando devida cada parcela";
(iii) "o proveito econômico obtido na causa certamente será inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista os esclarecimentos prestados na petição de evento 07 e o valor apurado nos cálculos lá acostados", defendendo pela não sujeição da sentença ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, a União alega que a sentença é extra petita, visto que o ente público foi condenado ao pagamento de danos materias, a despeito de não ter sido formulado tal pedido (Evento 86).
Contrarrazões da União (Evento 85).
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613534v5 e do código CRC 0fd250cc.
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Data e Hora: 15/2/2024, às 12:28:14