Agravo de Instrumento Nº 5003549-32.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. D. R., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Três Rios/SJRJ, nos autos do processo n.º 5000836-08.2022.4.02.5113, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ().
Em suas razões recursais (), o Agravante sustenta, em síntese, que não deve ser adotado critério objetivo para fins de assistência judiciária gratuita. Registra que o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE indica que, para se viver com o mínimo de dignidade, o ganho real mensal do brasileiro deveria ser de R$ 6.547,58 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), valor bem acima do que recebe mensalmente. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça considera ilegal o critério objetivo com base na declaração do imposto de renda para concessão de justiça gratuita. Ressalta ainda que, na dúvida, presume-se a hipossuficiência.
Por fim, requer o provimento do recurso, e a reforma da decisão atacada, com a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O efeito suspensivo foi deferido em parte, para determinar ao Juízo que se abstenha de determinar o cancelamento da distribuição até que seja proferida decisão definitiva nos autos do presente agravo de instrumento ().
Em contrarrazões, o Agravado requer o desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por entender não ser hipótese de sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:6:10