Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1)​, nos autos do processo nº 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, que versa sobre ação individual de execução proposta por A. G. E OUTROS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. 

Na ocasião, o juízo a quo, em apreciação à impugnação à execução oposta pelo INSS na forma do art. 535 do CPC (processo 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, evento 9, IMPUGNAÇÃO1)​, dentre outras matérias analisadas, rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que a exequente estava impedida de promover, de imediato, o início da execução do seu crédito. 

Em razões de agravo (processo 5011198-82.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS sustenta que o termo inicial do prazo de 5 anos referente à prescrição da pretensão executória deve ser fixado em 18/10/2013, ou seja, na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000). Desse modo, a autarquia alega que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto. 

Decisão desta relatoria (processo 5011198-82.2022.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1) deferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

Em contrarrazões (processo 5011198-82.2022.4.02.0000/TRF2, evento 14, CONTRAZ1), a parte autora requer o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.    

Parecer do Ministério Público Federal (processo 5011198-82.2022.4.02.0000/TRF2, evento 18, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1)​, nos autos do processo nº 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, que versa sobre ação individual de execução ajuizada por A. G. E OUTROS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. 

A referida ação coletiva condenou o INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda deva ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vencidas dos benefícios.

Em razões de agravo (processo 5011198-82.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), o INSS sustenta que o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado em 18/10/2013, ou seja, na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000). Desse modo, a autarquia alega que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto. 

Assim, a controvérsia cinge-se em saber se houve a prescrição da pretensão executória para a propositura da ação individual de execução do título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. 

Examinando atentamente os autos e a decisão recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Nesse contexto, destaque-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

Destarte, adotam-se os fundamentos postos na decisão agravada, que assim dispõe no seguinte trecho:

"(...)

A hipótese, contudo, trata de execução de ação coletiva, transitada em julgado no ano de 2010. Ocorre que em 18/09/2014 foi realizada audiência para delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (evento 2301 daqueles autos).  As partes foram intimadas em audiência e, nessa audiência, estava presente a Defensoria Pública da União. No acordo em questão foi ajustado o seguinte:

(...)

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sobre a classe 4010 (Execução contra a Fazenda Pública). 

(...)

A situação do autor está enquadrada no item "4" do acordo, porque não se trata de execução simplificada (item 1 ou 2).

Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.

Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando, para a viabilização do terceiro parágrafo do acordo, sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.

Não há, portanto, que se falar em prescrição. Tal alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até 03/2019, como mencionado. Observo, ainda, que não foi fornecido ao exequente a carta e os cálculos que a autarquia se comprometeu. 

Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória porque o exequente encontrava-se impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito.

Por todo o exposto, REJEITO a arguição de prescrição.

(...)

Conforme bem assentado pelo juízo a quo, a parte exequente esteve impedida, por um bom tempo, de propor a execução individual do título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, não obstante o trânsito em julgado da ação coletiva, fato imputável, inclusive, ao INSS, que não forneceu prontamente os subsídios necessários para o início do processo executivo. 

Diante desse cenário, a impossibilidade de exercício do direito pelos exequentes em dado período é fato impeditivo da fluência do prazo prescricional, pois não se vislumbra qualquer inércia ou negligência deles em exigir o seu direito reconhecido nos autos da ação coletiva, afastando-se a tese de incidência da prescrição da pretensão executória no caso sob análise. 

Assim decidiu esta 2ª Turma Especializada em caso similar envolvendo prescrição da pretensão executória no âmbito da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (Agravo de instrumento nº 5014324-43.2022.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Data da Julgamento: 10/07/2023).

Hipótese, portanto, de manutenção da decisão agravada, rejeitando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nesta oportunidade, fica revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. 



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Documento:20001564315
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Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO do INSS. revisão. irsm. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. agravo de instrumento desprovido. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou a impugnação da autarquia à ação de execução individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.   

2. Forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso. 

3. Apesar do trânsito em julgado da ação civil pública, a impossibilidade de exercício do direito pela exequente em dado período é fato impeditivo da fluência do prazo prescricional, pois não se vislumbra qualquer inércia ou negligência dela em exigir o seu direito reconhecido nos autos da ação coletiva, afastando-se a tese de incidência da prescrição da pretensão executória no caso sob análise. 

4. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001564315v5 e do código CRC 2cdca9ed.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 95, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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