Agravo de Instrumento Nº 5011198-82.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), nos autos do processo nº 5015348-41.2022.4.02.5001/ES, que versa sobre ação individual de execução proposta por A. G. E OUTROS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Na ocasião, o juízo a quo, em apreciação à impugnação à execução oposta pelo INSS na forma do art. 535 do CPC (), dentre outras matérias analisadas, rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que a exequente estava impedida de promover, de imediato, o início da execução do seu crédito.
Em razões de agravo (), o INSS sustenta que o termo inicial do prazo de 5 anos referente à prescrição da pretensão executória deve ser fixado em 18/10/2013, ou seja, na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000). Desse modo, a autarquia alega que é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto.
Decisão desta relatoria () deferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em contrarrazões (), a parte autora requer o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Parecer do Ministério Público Federal (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório.
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Data e Hora: 9/1/2024, às 14:1:45