Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014911-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C. V. e OUTROS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 907, DESPADEC1)​, nos autos do processo nº 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de habilitação dos recorrentes, na qualidade de herdeiros dos autores originários Sebastião Virgilio da Cruz e Francisco Tavares Videira, sob o fundamento de que os citados demandantes originários não promoveram, no tempo devido, o cumprimento do julgado e, por isso, a execução já tinha sido declarada prescrita em sentença em relação aos dois (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 490, SENT375). 

Em razões de agravo (processo 5014911-65.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), os agravantes aduzem que a decisão agravada se embasou em decisão (​processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 490, SENT375​) anulada por este Egrégio TRF2, tendo a execução prosseguido normalmente a partir de então, não havendo que se falar em “abandono da causa” pelos autores. 

Ademais, os recorrentes alegam que "o próprio r. Juízo a quo, após a anulação da decisão/“sentença” (evento 490) por este E. TRF2, já proferiu decisão deferindo a habilitação de outro autor/exequente (evento 579) que também constava na referida decisão/“sentença” anulada, de modo que, data máxima vênia, não se pode entender como, agora, o r. magistrado a quo resolveu basear a decisão ora agravada em tal decisão/“sentença” anulada por este E. TRF2". 

Por fim, os agravantes pleiteiam que seja determinada a habilitação deles nos autos principais, sucedendo Sebastião Virgilio da Cruz, na qualidade de filhos, e Francisco Tavares Videira, na qualidade de sobrinhos-netos, com o regular prosseguimento da execução. 

Contrarrazões do INSS (processo 5014911-65.2022.4.02.0000/TRF2, evento 11, CONTRAZ1) e da UNIÃO (processo 5014911-65.2022.4.02.0000/TRF2, evento 18, CONTRAZ1). 

Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção (processo 5014911-65.2022.4.02.0000/TRF2, evento 16, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014911-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C. V. e OUTROS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 907, DESPADEC1)​, nos autos do processo nº 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor: 

"Indefiro as habilitações requeridas pelos herdeiros de SEBASTIÃO VIRGILIO DA CRUZ (evento 895.1) e de FRANCISCO TAVARES VIDEIRA (evento 896.1), uma vez que a execução já foi EXTINTA em relação aos mesmos, tendo sido pronunciada a prescrição por não ter sido promovida a competente execução, conforme sentença do evento 490, SENT375."

O caso versa sobre a execução em que os Senhores Sebastião Virgilio da Cruz e Francisco Tavares Videira figuram como autores originários, ambos já falecidos. 

Em razões de agravo (processo 5014911-65.2022.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), os agravantes alegam que a decisão agravada se embasou em decisum (​processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 490, SENT375​) anulado por este Egrégio TRF2, tendo a execução prosseguido normalmente a partir de então, não havendo que se falar em “abandono da causa” pelos autores. 

De fato, ao compulsar os autos, percebe-se que a sentença a que se refere o juízo a quo para fundamentar a decisão agravada foi anulada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 517, OUT42). 

Na ocasião, a Colenda Turma entendeu que, apesar de denominado de sentença, o decisum de evento 490 possuía natureza de mera decisão interlocutória, e o caso não se trataria de prescrição, mas sim de abandono da causa pelos autores que não teriam dado entrada na execução. 

Ocorre que, em se tratando de abandono da causa pelo autor, como bem frisou a 5ª Turma, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a decisão recorrida".   

Houve o trânsito em julgado do referido acórdão em 07/01/2019 (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 545, OUT304).

A partir de então, a execução passou a prosseguir normalmente, muito embora o correto fosse a pronta suspensão do processo em relação aos autores Sebastião Vigílio e Francisco Tavares por estes já terem falecido à época, na forma do art. 313, §1º, do CPC. 

Não obstante, foi requerida a intimação dos réus para fornecer dados imprescindíveis à elaboração dos cálculos do montante devido a Sebastião Virgilio da Cruz ​(processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 606, OUT367). Já em relação a Francisco Tavares Videira, foram apresentados os cálculos do valor devido (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 606, OUT368). 

Desse modo, não há que se falar em abandono da causa pelos autores tanto antes quanto após o acórdão do TRF2 anulando a "sentença" que havia extinto a execução. 

O próprio Juízo a quo, após a anulação da "sentença" de evento 490 por esta Corte, proferiu decisão deferindo a habilitação dos herdeiros de José Ribeiro (processo 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, evento 579, DESPADEC395), outro autor que constava igualmente no rol de afetados pela referida decisão anulada. 

Por seu turno, quanto ao pedido de habilitação dos alegados herdeiros de Sebastião Virgilio e de Francisco Tavares, é forçoso salientar que não há ocorrência de prescrição intercorrente da execução em caso de eventual pedido de habilitação tardia dos herdeiros. 

Sobre a matéria, há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal impondo prazo para a habilitação de sucessores, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme se depreende do seguinte julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE.

1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.

4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002.

5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 742.651/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

- Grifou-se.

Esta 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento no mesmo sentido: 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE UM DOS AUTORES ORIGINÁRIOS DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO TARDIA. HERDEIROS. SUCESSÃO.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação do INSS.

II. Há posicionamento do STJ no sentido de que não existe previsão legal para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado." 

(2ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5010023-53.2022.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 06/02/2023)

- Grifou-se. 

Posto isso, afasta-se, desde já, a tese de prescrição intercorrente da execução, reconhecendo a higidez da pretensão dos alegados herdeiros dos senhores Sebastião Virgilio da Cruz e Francisco Tavares Videira em sucedê-los no recebimento de crédito devidamente reconhecido em título executivo judicial. 

Ao fim, afastadas as teses de abandono da causa pelos autores originários e de prescrição intercorrente da execução por eventual habilitação tardia dos sucessores, passa-se à análise do pedido, veiculado no recurso, de habilitação dos herdeiros. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 516, caput e inciso II, prescreve que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.  

Desta feita, tendo em vista que a habilitação dos herdeiros está inserida na fase de execução do julgado, nego provimento ao pleito da parte agravante de que a habilitação seja realizada no âmbito desta segunda instância.  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA para anular a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância, nos termos da fundamentação. 



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Documento:20001557077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014911-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO De dois dos autores originários da demanda principal. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEFERIMENTO COM BASE EM PRESCRIÇÃO DECLARADA EM DECISUM QUE HAVIA SIDO ANULADO PELO TRF2. ausêNcia de previsão legal de prazo para habilitação do espólio ou dos sucessores. prescrição intercorrente da execução POR EVENTUAL HABILITAÇÃO TARDIA dos HERDEIROS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros de dois autores originários sob o fundamento de que os citados demandantes não promoveram, no tempo devido, o competente cumprimento do julgado e, por isso, a execução já tinha sido declarada prescrita em sentença.

2. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que, apesar de denominado de sentença, o decisum no qual se embasou o juízo a quo consiste em mera decisão interlocutória, e o caso não se trataria de prescrição, mas sim de abandono da causa pelos autores que não teriam dado entrada na execução (5ª Turma do TRF2, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Data de julgamento: 01/06/2016).  

3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento às diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito antes de extingui-lo por abandono da causa pelo demandante. No caso, a 5ª Turma verificou o não cumprimento deste requisito, razão pela qual anulou a "sentença de extinção" que serviu de base para a decisão agravada. 

4. O Egrégio STJ possui entendimento no sentido de que não existe previsão legal impondo prazo para que o espólio ou os sucessores sejam habilitados nas execuções, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente por motivo de habilitação tardia do espólio ou dos herdeiros.

5. A habilitação dos herdeiros deve ser efetuada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, considerando que o pedido se deu no contexto da execução do julgado, conforme inteligência do art. 516, caput e inciso II, do CPC.  

5. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA para anular a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557077v10 e do código CRC c08bec32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014911-65.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 943, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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