Agravo de Instrumento Nº 5014911-65.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. C. V. e OUTROS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos do processo nº 0430900-34.1900.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de habilitação dos recorrentes, na qualidade de herdeiros dos autores originários Sebastião Virgilio da Cruz e Francisco Tavares Videira, sob o fundamento de que os citados demandantes originários não promoveram, no tempo devido, o cumprimento do julgado e, por isso, a execução já tinha sido declarada prescrita em sentença em relação aos dois ().
Em razões de agravo (), os agravantes aduzem que a decisão agravada se embasou em decisão () anulada por este Egrégio TRF2, tendo a execução prosseguido normalmente a partir de então, não havendo que se falar em “abandono da causa” pelos autores.
Ademais, os recorrentes alegam que "o próprio r. Juízo a quo, após a anulação da decisão/“sentença” (evento 490) por este E. TRF2, já proferiu decisão deferindo a habilitação de outro autor/exequente (evento 579) que também constava na referida decisão/“sentença” anulada, de modo que, data máxima vênia, não se pode entender como, agora, o r. magistrado a quo resolveu basear a decisão ora agravada em tal decisão/“sentença” anulada por este E. TRF2".
Por fim, os agravantes pleiteiam que seja determinada a habilitação deles nos autos principais, sucedendo Sebastião Virgilio da Cruz, na qualidade de filhos, e Francisco Tavares Videira, na qualidade de sobrinhos-netos, com o regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões do INSS () e da UNIÃO ().
Parecer do Ministério Público Federal anexo aos autos, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001557075v12 e do código CRC fc54d0fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/1/2024, às 14:55:0