Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença (evento 42, SENT1) pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a ordem requerida por F. S. L., para que seja compelida a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, o qual foi protocolado em 15/03/2021.

 

A i. magistrada, ao conceder a segurança, determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse e decidisse sobre requerimento administrativo objeto do writ, sob pena de aplicação de multa-diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

O INSS, em seu recurso (evento 55, APELAÇÃO1), pugna pela exclusão da imposição de multa-diária na sentença, além de argumentar pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pelo princípio da isonomia, pois há uma ordem cronológica a ser seguida, não-intervenção do Judiciário ditada pelo princípio da separação de Poderes, pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada, ou para que seja considerado o prazo de 90 (noventa) dias considerado no STF RE 631.240.

 

O impetrante não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e da remessa (evento 55, APELAÇÃO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que fosse compelida a autoridade coatora a proceder à análise do seu requerimento administrativo, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a ordem e para que seja afastada a multa aplicada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença em sua parte principal merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, eis que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, pois é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido formulado na esfera administrativa, assim como dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada, e no caso dos autos o pedido foi protocolado em 15/03/2021, de modo que até o ajuizamento, em 14/01/2022, já havia transcorrido mais de 10 (dez) meses. Igualmente ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias considerado no STF RE 631.240.

 

No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado apreciasse o pedido administrativo de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, o que não está em sintonia com o padrão de razoabilidade que tem sido aplicado nesta Turma, que tem sido um valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em casos análogos ao presente.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor estipulado a título de multa-diária na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais).



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO)

O Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, relator da remessa necessária e da apelação interposta pelo INSS em mandado de segurança, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor estipulado a título de multa diária na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Na hipótese, venho divergir do E. Relator, no tocante ao valor da multa.

 

O juízo de primeiro grau estabeleceu um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado apreciasse o pedido administrativo de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

 

Impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas o obrigar a cumprir a obrigação na forma específica.

 

A multa é meramente inibitória e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante.

 

Neste sentido, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

O cumprimento da obrigação de fazer espontaneamente, é o que se espera da autarquia, mas a urgência verificada pelo juízo de primeiro grau requer a aplicação da multa, no caso de não cumprimento imediato da sua determinação.

 

Assim, deve ser mantida a aplicação da multa indicada na sentença, no caso de descumprimento.

  

No mais, deve ser mantido o voto do eminente relator.

 

 Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

 

 

 

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA-DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

1.  A hipótese dos autos é de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que fosse compelida a autoridade coatora a proceder à análise do seu requerimento administrativo, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a ordem e para que seja afastada a multa aplicada.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença em sua parte principal merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, eis que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, pois é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido formulado na esfera administrativa, assim como dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada, e no caso dos autos o pedido foi protocolado em 15/03/2021, de modo que até o ajuizamento, em 14/01/2022, já havia transcorrido mais de 10 (dez) meses. Igualmente ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias considerado no STF RE 631.240.

3. No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

4. Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado apreciasse o pedido administrativo de “Pagamento de Benefício Não Recebido”, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, o que não está em sintonia com o padrão de razoabilidade que tem sido aplicado nesta Turma, que tem sido um valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em casos análogos ao presente.

5. Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor estipulado a título de multa-diária na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor estipulado a título de multa-diária na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001532803v4 e do código CRC bc037b47.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 351, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE MULTA-DIÁRIA NA SENTENÇA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 854, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000353-60.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE MULTA-DIÁRIA NA SENTENÇA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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