Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. O. L., representada por sua irmã e curadora, Ester de Lima Silva, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença (evento 166, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Duque de Caxias - SJRJ, resolveu o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e julgou procedente em parte o pedido ajuizado pela parte autora em face da autarquia, determinando a concessão de benefício de prestação continuada à autora, conforme previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento administrativo (19/06/2018)

Em suas razões de recorrer (evento 182, RAZRECUR2) a autora pugna pela modificação da data de concessão do benefício requerendo que a mesma seja fixada na data do primeiro requerimento.

Por sua vez a autarquia também se insurge contra a sentença (evento 192, APELAÇÃO1), e alega, em síntese, ausência de comprovação de miserabilidade.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão.

Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

 

No caso, o autor não preencheu o requisito etário, já que, conforme sua data de nascimento, o mesmo possui apenas 51 anos, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada à inicial. Assim, o que se resta portanto, é verificar se o autor possui ou não a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira.

Registro que a renda familiar superior à previsão legal de ¼ do salário-mínimo per capta não afasta a possibilidade de se provar, no caso concreto, a incapacidade da parte de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esse entendimento encontra esteio na jurisprudência do STF na Rcl. 4374 e nos RE nº 567.985 e 580.963.

No que diz respeito ao critério da deficiência, atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

 

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. E no caso, o laudo pericial juntado ao Evento 136, comprova que a autora possui retardo mental de origem congênita, que lhe causa limitações cognitivas que impedem a vida independente e o trabalho desde o nascimento. E quanto à renda familiar, conforme certificou o oficial de Justiça, no Evento 51, o total de R$ 2.000,00, considerando o total de despesas apresentadas, enquadra a postulante na condição de miserabilidade.

 

DAS RAZÕES DA AUTARQUIA

Em suas razões alega o INSS que nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.

Pois bem, o CadÚnico (Cadastro Único) é a porta de acesso para inúmeros benefícios, dentre eles o BPC LOAS. Logo, para receber este benefício assistencial é necessário estar inscrito no aludido cadastro. Sendo que, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) determina a inscrição no cadÚnico com um dos requisitos para receber o BPC LOAS. Valendo ressaltar:

Art. 20 § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

Não obstante, nada impede que a parte autora, a partir da concessão judicial, promova a atualização do cadastro para o fim da manutenção de seu benefício.

E quanto à alegação de que “a renda declarada pela irmã (Ester) da autora, no valor de um salario mínimo deve ser considerada para fins de apuração da renda que, somada aos valores recebidos, ainda que de forma variável, pelo seu esposo, acabam por superar o critério legal de 1/4 do salário mínimo para a renda per capita dos integrantes do grupo familiar”, adoto os fundamentos da sentença, no sentido de que “ESTER declarou ao oficial de justiça ser do lar e não auferir renda, no entanto, o CNIS de Evento 164 - CNIS1 demonstra que ela recolhe ao INSS como contribuinte individual desde 2011, declarando renda de um salário mínimo mensal. Na petição inicial a autora declarou que ESTER não trabalha fora por ter de se dedicar aos cuidados com a irmã inválida, o que aparentemente foi confirmado no laudo pericial de Evento 136, já que o sr. perito informou que a autora realmente necessita de supervisão para parte dos atos diários, não sendo capaz de vida independente. É crível, portanto, que ESTER seja realmente "do lar" e que deveria estar recolhendo ao RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Eventual equívoco na forma de recolhimento ao RGPS, entretanto, não pode servir como prova absoluta da obtenção de renda, já que há outros elementos probatórios nos autos a indicar o contrário. Diante disso, entendo que o único integrante do grupo familiar a auferir renda é o cunhado da autora, SEVERINO, e que esta renda é irregular e variável, aproximando-se do valor de um salário mínimo mensal. Como são três integrantes do grupo familiar, a renda per capita é inferior a 1/2 salário mínimo mensal, enquadrando-se a autora no conceito legal de miserabilidade apto a dar ensejo ao recebimento do benefício de prestação continuada”.

Já no que concerne à apelação da parte autora, adstrito ao que foi ventilado em suas razões de recurso, quanto ao termo inicial do benefício, na forma do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019).

Ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”.

A parte autora pugna pela fixação da data de início do benefício como a do primeiro requerimento administrativo. Entretanto, conforme a fundamentação trazida pela sentença, a qual adoto, “não há prova efetiva de que os requisitos autorizadores já estivessem presentes nas datas de requerimentos anteriores (em 2003 e 2011)”

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência em 1% sobre o valor total devido, na forma do art. 85, § 11 do CPC, respeitado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511130v2 e do código CRC 9d4a03e1.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelações interpostas por L. D. O. L. (autora) e pelo INSS (réu) contra a sentença (evento 166, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que condenou a autarquia a pagar o benefício de prestação continuada à autora, com efeitos retroativos à data de entrada do mais recente requerimento administrativo, em 19.6.2018.

A autora/apelante requer apenas a modificação da DIB, de modo a ser fixada na data do primeiro requerimento, em 9.12.2003.

Por sua vez, a autarquia/apelante sustenta que a autora não comprovou a miserabilidade.   

O eminente relator, Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, votou por negar provimento aos recursos, assim ressaltando em seu voto:

No caso, o autor não preencheu o requisito etário, já que possui apenas 51 anos. Assim, o que resta, portanto, é verificar se o autor possui ou não a deficiência que alega, além de sua capacidade financeira.

Quanto à alegação de que “a renda declarada pela irmã (Ester) da autora, no valor de um salário mínimo deve ser considerada para fins de apuração da renda que, somada aos valores recebidos, ainda que de forma variável, pelo seu esposo, acabam por superar o critério legal de 1/4 do salário mínimo para a renda per capita dos integrantes do grupo familiar”, adoto os fundamentos da sentença, no sentido de que “ESTER declarou ao oficial de justiça ser do lar e não auferir renda, no entanto, o CNIS de Evento 164 - CNIS1 demonstra que ela recolhe ao INSS como contribuinte individual desde 2011, declarando renda de um salário mínimo mensal. Na petição inicial a autora declarou que ESTER não trabalha fora por ter de se dedicar aos cuidados com a irmã inválida, o que aparentemente foi confirmado no laudo pericial de Evento 136, já que o sr. perito informou que a autora realmente necessita de supervisão para parte dos atos diários, não sendo capaz de vida independente. É crível, portanto, que ESTER seja realmente "do lar" e que deveria estar recolhendo ao RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Eventual equívoco na forma de recolhimento ao RGPS, entretanto, não pode servir como prova absoluta da obtenção de renda, já que há outros elementos probatórios nos autos a indicar o contrário. Diante disso, entendo que o único integrante do grupo familiar a auferir renda é o cunhado da autora, SEVERINO, e que esta renda é irregular e variável, aproximando-se do valor de um salário mínimo mensal. Como são três integrantes do grupo familiar, a renda per capita é inferior a 1/2 salário mínimo mensal, enquadrando-se a autora no conceito legal de miserabilidade apto a dar ensejo ao recebimento do benefício de prestação continuada”.

Já no que concerne à apelação da parte autora, adstrito ao que foi ventilado em suas razões de recurso, quanto ao termo inicial do benefício, na forma do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019).

Ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”.

A parte autora pugna pela fixação da data de início do benefício como a do primeiro requerimento administrativo. Entretanto, conforme a fundamentação trazida pela sentença, a qual adoto, “não há prova efetiva de que os requisitos autorizadores já estivessem presentes nas datas de requerimentos anteriores (em 2003 e 2011)”.  

Em que pesem os argumentos firmados pelo eminente relator, peço vênia para divergir, exclusivamente quanto ao recurso da autora, que, a meu ver, merece provimento.  

Contra a autora não corre a prescrição, pois, como se observa na sentença que declarou a sua interdição (Evento 1, ANEXO5, Fl. 162), “o laudo pericial comprovou que a interditanda é portadora de "retardo mental leve, tendo associação com F-29 Psicose não orgânica" (fls. 119/120), concluindo que "as manifestações psíquicas e condições pessoais da curatelanda são indicativas da necessidade do provimento de sua curatela".

O requisito deficiência com impedimento de longo prazo restou devidamente comprovado, tendo, no aspecto, o juiz sentenciante corretamente destacado que “nos termos do laudo pericial anexado aos autos (Evento 136), o perito judicial atesta que a autora sofre de F71 - retardo mental moderado, que lhe causa limitações cognitivas que impedem a vida independente e o trabalho desde o nascimento. Segundo o perito, devido à sua condição, a demandante é totalmente incapaz para a vida laborativa e para a vida independente, dependendo do auxílio permanente de terceiros para os atos comuns da vida cotidiana (quesitos 8 e 9). Veja-se que a autora é inclusive curatelada, nos termos da sentença proferida pelo juízo estadual e constante de Evento 1 - Anexo5”.

O requisito miserabilidade também está comprovado, e, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, desde o primeiro requerimento administrativo, pois a única renda da família provinha da aposentadoria do genitor da autora no valor de um salário mínimo, a qual, como se sabe, não deve ser computada para o cálculo da renda familiar per capita.

Note-se que no evento 55, PROCADM1, pág. 13, verifica-se que o motivo pelo qual o primeiro requerimento administrativo da autora foi indeferido restringiu-se ao entendimento do não preenchimento do requisito deficiência.

Desse modo, o BPC-LOAS é devido à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 9.12.2003.

Quanto aos critérios para a correção monetária e os juros sobre os atrasados, foram definidos em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inexistindo razão para reforma da sentença, no aspecto.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Por fim, acompanho o eminente relator quanto ao desprovimento do recurso do INSS, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios em 1% em seu desfavor.    

Isto posto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da autora, para retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo, em 9.12.2003.   



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E NECESSIDADE DE SUPORTE ESTATAL. MODIFICAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

II. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

III. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo. E no caso, o laudo pericial juntado ao Evento 136, comprova que a autora possui retardo mental de origem congênita, que lhe causa limitações cognitivas que impedem a vida independente e o trabalho desde o nascimento. E quanto à renda familiar, conforme certificou o oficial de Justiça, no Evento 51, o total de R$ 2.000,00, considerando o total de despesas apresentadas, enquadra a postulante na condição de miserabilidade.

IV. Em suas razões alega o INSS que nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social. Pois bem, o CadÚnico (Cadastro Único) é a porta de acesso para inúmeros benefícios, dentre eles o BPC LOAS. Logo, para receber este benefício assistencial é necessário estar inscrito no aludido cadastro. Sendo que, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93) determina a inscrição no cadÚnico com um dos requisitos para receber o BPC LOAS. Valendo ressaltar: Art. 20 § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. Não obstante, nada impede que a parte autora, a partir da concessão judicial, promova a atualização do cadastro para o fim da manutenção de seu benefício.

V. E quanto à alegação de que “a renda declarada pela irmã (Ester) da autora, no valor de um salario mínimo deve ser considerada para fins de apuração da renda que, somada aos valores recebidos, ainda que de forma variável, pelo seu esposo, acabam por superar o critério legal de 1/4 do salário mínimo para a renda per capita dos integrantes do grupo familiar”, adoto os fundamentos da sentença, no sentido de que “ESTER declarou ao oficial de justiça ser do lar e não auferir renda, no entanto, o CNIS de Evento 164 - CNIS1 demonstra que ela recolhe ao INSS como contribuinte individual desde 2011, declarando renda de um salário mínimo mensal. Na petição inicial a autora declarou que ESTER não trabalha fora por ter de se dedicar aos cuidados com a irmã inválida, o que aparentemente foi confirmado no laudo pericial de Evento 136, já que o sr. perito informou que a autora realmente necessita de supervisão para parte dos atos diários, não sendo capaz de vida independente. É crível, portanto, que ESTER seja realmente "do lar" e que deveria estar recolhendo ao RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Eventual equívoco na forma de recolhimento ao RGPS, entretanto, não pode servir como prova absoluta da obtenção de renda, já que há outros elementos probatórios nos autos a indicar o contrário. Diante disso, entendo que o único integrante do grupo familiar a auferir renda é o cunhado da autora, SEVERINO, e que esta renda é irregular e variável, aproximando-se do valor de um salário mínimo mensal. Como são três integrantes do grupo familiar, a renda per capita é inferior a 1/2 salário mínimo mensal, enquadrando-se a autora no conceito legal de miserabilidade apto a dar ensejo ao recebimento do benefício de prestação continuada”.

VI. Já no que concerne à apelação da parte autora, adstrito ao que foi ventilado em suas razões de recurso, quanto ao termo inicial do benefício, na forma do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para pagamento do benefício discutido (AgInt no REsp 1617.453/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 04/05/2017), (REsp 1.746.544/RJ; Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE: 14/02/2019). Ressalta-se que a própria autarquia, através da OI INSS/DIRBEN/Nº 081, DE 15/01/2003, quanto ao roteiro de procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada destinado a idosos e pessoas com deficiência, estabelece em seu item 6 (DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO), que “a data do início do BPC/LOAS será fixada na data de entrada do requerimento – DER, quando, nesta ocasião, estiverem sido cumpridos todos os requisitos legais exigidos”. No caso, a parte autora pugna pela fixação da data de início do benefício como a do primeiro requerimento administrativo. Entretanto, conforme a fundamentação trazida pela sentença, a qual adoto, “não há prova efetiva de que os requisitos autorizadores já estivessem presentes nas datas de requerimentos anteriores (em 2003 e 2011)”.

VII. Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e WANDERLEY SANAN DANTAS, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001511131v4 e do código CRC 4ffd0b44.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/08/2023, na sequência 331, disponibilizada no DE de 25/07/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 858, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RETROAGIR A DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 9.12.2003, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, QUE ALTEROU SEU VOTO NESTA SESSÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006416-09.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS MARCIA MARIA NUNES DE BARROS E GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E WANDERLEY SANAN DANTAS, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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